TJPA - 0806620-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:34
Baixa Definitiva
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LOURDES COVRE VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTORIDADE) e provido em parte
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20/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:37
Conclusos ao relator
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07/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:47
Conclusos ao relator
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23/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:18
Decorrido prazo de LOURDES COVRE VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806620-96.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/PA 21.148-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PA 21.078-A AGRAVADA: LOURDES COVRE VIEIRA ADVOGADO: ÍTALO RAFAEL DIAS OAB/PA 24.702 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A objetivando a reforma do decisum interlocutório de id 284115 (autos originários) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que deferiu antecipação de tutela no sentido de determinar que o banco recorrente se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao empréstimo realizado em nome da parte autora no valor de R$ 40.000,00, tendo fixado multa diária, para o caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LOURDES COVRE VIEIRA em desfavor da Instituição Bancária Agravante, Proc. nº. 0803001-74.2021.8.14.0028.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5638202, o banco Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória, bem como que a multa diária fixada desatende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento ilícito a parte Agravada.
Finaliza apontando o malferimento aos arts. 497 do CPC, 412 do CC/2022 e Enunciado 144 do FONAJE.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar a liminar deferida e, ao final, pelo seu provimento.
Juntou documentos aos ids. 5638203, 5638204 e 5638205.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preparo recursal recolhido conforme comprovantes de ids. 5638203, 5638204 e 5638205.
Conheço do presente recurso.
Nesta Instância Revisora a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com posterior reforma do interlocutório que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência nos autos do Proc. nº 0803001-74.2021.8.14.0028.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo banco Agravante.
Nesse sentido, verifica-se que a Sra.
LOURDES COVRE VIEIRA, ora agravada, trouxe aos autos de origem elementos que corroboram a tese sustentada de que fora realizado um empréstimo bancário em seu nome, porém, sem o seu consentimento, conforme referenciado na inicial da ação anulatória de contrato bancário com inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, para o qual, o magistrado de piso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando ao banco Agravante que se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao empréstimo questionado pela autora no valor de R$ 40.000,00, tendo fixado multa diária no valor de R$ 1.000,00, para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse vértice, se torna necessário a oportunização do contraditório, impossibilitando a concessão da suspensão do ato judicial pretendido, até a produção de provas.
Quanto ao valor da multa na ordem liminar, descabida sua redução, em prol de assegurar o cumprimento da Ordem, mostrando-se tal valor fixado condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o porte econômico da instituição financeira Agravante, sendo adequado para se resguardar o bem protegido pelo interlocutório.
Logo, não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação à Agravante.
Assim, para o momento, concluo pela ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 21 de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO RELATOR -
04/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 11:22
Conclusos ao relator
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12/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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