TJPA - 0811115-47.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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01/11/2021 09:36
Transitado em Julgado em 01/11/2021
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29/10/2021 03:32
Decorrido prazo de VANIA MARIA CARNEIRO RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2021 01:45
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 16:34
Mandado devolvido cancelado
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04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0811115-47.2021.8.14.0401 SENTENÇA VANIA MARIA CARNEIRO RODRIGUES formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de MARCELO BOENO RODRIGUES, seu ex-marido.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que está separada de fato do Requerido há 07 anos e que não consegue estabelecer um acordo em relação à divisão de bens.
Alega que por conta disso está sofrendo violência psicológica, por parte do Requerido, seu ex-marido.
Pelo que se verifica dos autos, o caso em tela não cumpre os pressupostos exigidos pela Lei nº 11.340/2006, que justifique a incidência da legislação relativa à violência doméstica.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
Claro está, pelo relato da Requerente, que a relação conflituosa entre as partes é motivada somente por uma disputa patrimonial, ou seja, a situação de conflito que ensejou a presente ação não ocorreu por motivação de gênero, tampouco relação de subordinação, verticalização e hierarquia de poder entre as partes.
Ademais, a Requerente alega estar sofrendo violência psicológica, no entanto, requereu apenas medidas protetivas de urgência relativas a proteção patrimonial, restando claro que a lide tem relação somente com a partilha de bens do ex-casal.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
03/08/2021 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:17
Indeferida a petição inicial
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03/08/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2021 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/07/2021 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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