TJPA - 0842975-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2022 10:00
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA JULIA MAGALHAES DE ALMEIDA em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA JULIA MAGALHAES DE ALMEIDA em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA JULIA MAGALHAES DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842975-75.2021.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: ANA JULIA MAGALHÃES DE ALMEIDA.
ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ GUALBERTO ALMEIDA - OAB/PA nº 25.717.
FALECIDO: ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO DESCONTO INDEVIDO DO IMPOSTO DE RENDA PELA RECEITA FEDERAL.
ART. 2º, DA LEI Nº 6.858/1980.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
FALECIDO QUE POSSUÍA 10 (DEZ) FILHOS.
RENÚNCIA DE 9 (NOVE) HERDEIROS EM FAVOR DA AUTORA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RENÚNCIA REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA.
DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA OS FINS DO ART. 1.806 DO CC/02.
A RENÚNCIA DA HERANÇA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO NÃO REVESTIR A FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 166, IV, DO CC/02.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E.
Tribunal de Justiça por ANA JULIA MAGALHÃES DE ALMEIDA, nos autos da Ação de Alvará Judicial, referente a levantamento de valores deixados pelo falecido ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente o pedido da Autora, uma vez que em razão dela ter noticiado que o falecido possuía bens a inventariar, não lhe seria aplicável, então, a benesse do levantamento de valores por alvará judicial contida na Lei nº 6.858/1980, pelo que deveria a Requerente ajuizar a competente ação de inventário judiciaL.
Isto posto, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC/2015. Às fls.
ID 6527371 - Pág. 01/10, a Autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que o falecido não tem bens a inventariar, sendo que a prova disto consta nas 3 (três) certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Imóveis de Belém, bem como de que no processo de inventário do avô da Autora, Sr.
Joaquim Nunes de Almeida, não constam bens a inventariar em favor do Sr.
Antônio Jose de Almeida (pai da Autora e dos demais nove indivíduos apontados na exordial).
Isto posto, requer pela reforma da sentença e, ao final, a consequente liberação dos valores por meio de alvará judicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Analisando detidamente a demanda, verifico desde logo que a fundamentação esposada pelo juízo a quo não corresponde aos ditames legais e jurisprudências.
Explico.
In casu, assim destacou a Autora na exordial: “O de cujus no ano de 2012 ingressou com uma ação judicial em face da União (Fazenda Nacional), processo nº 0030240-24.2012.4.01.3900, que havia efetuado descontos em um precatório recebido no pelo TJE/PA, em determinada ação contra o município de Curralinho/PA.
A Justiça Federal do Pará julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistente os valores tributados em cima do Precatório nº 191/2004 – TJPA, bem como condenou a União à restituir o autor os valores descontados devendo ser apurados na fase de liquidação de sentença.
Os autos foram remetidos ao E.
TRF-1, que negou seguimento ao Agravo Retido, bem como negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se assim a sentença de primeiro grau in totum.
No dia 01.05.2020 o processo transitou em julgado.
Em 22.05.2020 foi distribuído o processo de precatório sob o nº 0141614-78.2020.4.01.9198, onde foi requisitado o pagamento dos valores ao autor (de cujus).
No dia 01.07.2021 os valores foram depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entretanto, o autor já havia falecido (março/21).
O valor disponibilizado para pagamento, segundo a CEF, é de R$ 151.777,32 (cento e cinquenta e um mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).” (grifei). Às fls.
ID 6527263 - Pág. 01/07, consta sentença proferida pela Justiça Federal (já transitada em julgado) nos autos do processo nº 0030240-242012.401.3900, litígio este onde restou consignado o direito do falecido (pai da Autora), Sr.
Antonio José de Almeida, a restituição de valores referentes a tributação indevida de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sendo assim, aplica-se ao caso em tela o art. 1ª e 2ª da Lei nº 6.858/1980, os quais preconizam: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Com efeito, percebe-se claramente que para levantamento de valores relativos a Imposto de Renda e Tributos, se aplica a regra prevista no art. 1º da referida lei, ou seja, é inexigível a abertura de inventário ou arrolamento.
Noutro diapasão, saliento que a exigência de que o falecido não tenha deixado outros bens a inventariar, para fins de liberação de valores por meio de alvará judicial, somente se aplica no caso de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor de até 500 ORTN que NÃO se confundam com as verbas descritas no art. 1º e na primeira parte do art. 2º.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE VALORES REFERENTES À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - A existência de bens a inventariar somente impede o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional. - As verbas rescisórias decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à restituição de imposto de renda, podem ser levantadas por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80. (TJMG - AC 10000190841312001, Relatora Desª ANGELA DE LOURDES RODRIGUES, julgado em 04/02/2020) Dessarte, constata-se que a Autora até possui o interesse processual negado pelo juízo a quo, eis que pode sim se utilizar do procedimento previsto na Lei nº 6.858/1980, contudo, destaco que há óbice instransponível diverso no presente caso, senão vejamos.
Nos termos da certidão de óbito de fls.
ID 6527262 - Pág. 1, constata-se que o falecido Antonio José de Almeida possuía 10 (dez) filhos, sendo que somente a Autora requereu a expedição de alvará judicial, em decorrência da renúncia à herança formulada pelos outros 9 (nove) herdeiros em favor da Apelante (fls.
ID 6527259 - Pág. 01/09).
Sobre o assunto, assim dispõe o art. 1.806 c/c 166, IV, todos do CC/02: Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; (grifei) Nesses termos, consigno que os documentos de fls. fls.
ID 6527259 - Pág. 01/09 se tratam de instrumentos particulares, sendo que o reconhecimento da assinatura em cartório dos respectivos declarantes não tem o condão de validar as renúncias à herança consoante os ditames legais expostos alhures.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO RENÚNCIA INSTRUMENTO PARTICULAR INVALIDADE.
A renúncia à herança, veiculada em instrumento particular, ainda que com firma reconhecida, não goza de validade no sistema legal brasileiro, que exige escritura pública ou termo judicial Inteligência do artigo 1.806, do CC - Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - AI 2286479-80.2020.826.0000, Relator Des.
ALEXANDRE COELHO, publicado no DJe em 09/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES. 5.
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013). (STJ - AgInt no AREsp 1585676 / PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 03/03/2020) Também de modo objetivo, assim destacava o saudoso professor Zeno Veloso: “renúncia por instrumento particular é nula, não vale; renúncia não é.” (CÓDIGO CIVIL COMENTADO.
Coord.
Regina Beatriz Tavares da Silva; Saraiva; 9ª ed; 2013; p. 1791) ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelo que mantenho a improcedência dos pedidos da Autora consignada pelo juízo a quo, porém por outros fundamentos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:35
Conhecido o recurso de ANA JULIA MAGALHAES DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*90-87 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2022 13:35
Conclusos ao relator
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20/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:24
Recebidos os autos
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27/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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