TJPA - 0844318-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:24
Homologada a Transação
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01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:13
Juntada de despacho
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 05:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 13:39
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:39
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:22
Desentranhado o documento
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14/03/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:55
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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02/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 04:31
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 08:57
Audiência Una realizada para 17/11/2021 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 03:35
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0844318-09.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MANOEL NILO GONCALVES VEIGA Endereço: Travessa Três de Maio, 259, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...
Em quaisquer casos, a parte Autora deverá se manifestar sobre a contestação e/ou proposta de acordo, caso seja feita, e também se ainda tem outras provas a produzir, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide...", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo.
Belém, PA, 3 de setembro de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
13/09/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 09:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:11
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:47
Decorrido prazo de BRENO RUBENS SANTOS LOPES em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0844318-09.2021.8.14.0301 AUTOR: MANOEL NILO GONCALVES VEIGA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é aposentado e o Banco Reclamado está realizando descontos em seus proventos, desde abril de 2021, no valor mensal de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), referente ao empréstimo consignado nº 50-8226136/20, de R$ 1.353,00 (mil trezentos e cinquenta e três centavos), a ser pago em oitenta e quatro parcelas mensais, o qual não foi solicitado e muito menos autorizado.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela para determinar que o Banco suspenda os descontos realizados mensalmente por parte no valor de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos). É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelo Reclamado e a experiência dessa magistrada com as diversas ações protocoladas por aposentados e pensionistas em razão de descontos não autorizados em seus proventos.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade dos débitos, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar a legalidade do contrato, uma vez que detêm o aparato tecnológico para tanto, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado, suspenda os descontos mensais de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), realizada dos sob os proventos de aposentadoria do Autor referente ao empréstimo consignado nº 50-8226136/20, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução.
Por outro lado, verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, deve a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, formulá-la, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido ao acúmulo de serviço que fez com as audiências deste Juizado já estejam sendo designadas para o final do ano de 2.022 e esta medida visa reduzir o tempo de espera de julgamento.
Assim, determino que a parte Reclamada, no prazo concedido, em caso de apresentação da defesa, informe também se ainda tem outras provas a produzir.
Em quaisquer casos, a parte Autora deverá se manifestar sobre a contestação e/ou proposta de acordo, caso seja feita, e também se ainda tem outras provas a produzir, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 04 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:04
Audiência Una designada para 17/11/2021 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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