TJPA - 0844318-09.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1220 foi incluído.
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31/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:37
Expedição de Carta.
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11/07/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de carta
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03/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/05/2024 23:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL NILO GONCALVES VEIGA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:40
Expedição de Carta.
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11/04/2024 13:12
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:52
Expedição de Carta.
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02/04/2024 09:18
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
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22/03/2024 08:07
Juntada de Petição de carta
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20/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/10/2023 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2023 12:54
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0844318-09.2021.8.14.0301 AUTOR: MANOEL NILO GONCALVES VEIGA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é aposentado e o Banco Reclamado está realizando descontos em seus proventos, desde abril de 2021, no valor mensal de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), referente ao empréstimo consignado nº 50-8226136/20, de R$ 1.353,00 (mil trezentos e cinquenta e três centavos), a ser pago em oitenta e quatro parcelas mensais, o qual não foi solicitado e muito menos autorizado.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela para determinar que o Banco suspenda os descontos realizados mensalmente por parte no valor de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos). É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelo Reclamado e a experiência dessa magistrada com as diversas ações protocoladas por aposentados e pensionistas em razão de descontos não autorizados em seus proventos.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade dos débitos, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar a legalidade do contrato, uma vez que detêm o aparato tecnológico para tanto, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado, suspenda os descontos mensais de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), realizada dos sob os proventos de aposentadoria do Autor referente ao empréstimo consignado nº 50-8226136/20, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução.
Por outro lado, verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, no sentido de viabilizar o julgamento da lide, sem que haja necessidade de realização de audiência, deve a parte Reclamada, caso tenha proposta de acordo, formulá-la, por escrito, no prazo de 15 (quinze dias), a qual será submetida a parte Autora, sem que isso signifique hipótese de prejulgamento da lide, mas visando apenas materializar os princípios que regem as ações que tramitam nos juizados especiais, principalmente, no que diz respeito a celeridade e economia processuais, devido ao acúmulo de serviço que fez com as audiências deste Juizado já estejam sendo designadas para o final do ano de 2.022 e esta medida visa reduzir o tempo de espera de julgamento.
Assim, determino que a parte Reclamada, no prazo concedido, em caso de apresentação da defesa, informe também se ainda tem outras provas a produzir.
Em quaisquer casos, a parte Autora deverá se manifestar sobre a contestação e/ou proposta de acordo, caso seja feita, e também se ainda tem outras provas a produzir, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 04 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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