TJPA - 0037029-42.2015.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2021 10:11
Baixa Definitiva
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0037029-42.2015.8.14.0051 APELANTE: CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A.
APELADO: J P DE ARAÚJO – ME APELADO: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA –– INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE AR – POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA ANTES DA PRÓPRIA JUNTADA DO AR – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – ABANDONO DE CAUSA – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE DO ART. 485, INCISO III DO CPC NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Verificado que a parte demandante não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, resta caracterizada a hipótese de abandono de causa, especialmente em razão do não atendimento à determinação judicial. 2 – O §1º do art. 485 do CPC, prevê como condição para a incidência da causa extintiva, a intimação pessoal da parte promovente. 3 – Inexiste dúvida quanto à adequação da intimação pessoal via carta registrada com aviso de recebimento (AR), para efeito de satisfação da exigência insculpida no §1º do art. 485 do CPC. 4 – Hipótese em que determinou o juízo primevo, a intimação pessoal da empresa exequente/apelante para que no prazo legal, se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da demanda. 5 – Carta registrada com aviso de recebimento (AR) que foi efetivamente encaminha ao endereço da apelante, sendo recebida por preposto desta (ID. 5467802), não obstante, evidencia-se que antes mesmo da juntada do respectivo AR nos autos, a parte exequente/apelante peticionou (ID. 5467801 – p. 44), informando o pagamento das custas de serviços postais relativas a citados dos executados. 6 – Outrossim, a manifestação da exequente/apelante nos autos, denotou seu claro interesse no prosseguimento da demanda, afastando a caracterização do alegado abandono de causa e, por conseguinte, a possibilidade de extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III do CPC. 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido, anulando a sentença objurgada e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 27 de julho de 2021 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
04/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:14
Conhecido o recurso de CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido
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03/08/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:24
Recebidos os autos
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23/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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