TJPA - 0804017-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 10:18
Baixa Definitiva
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL LEAL PADILHA em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804017-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: GABRIEL LEAL PADILHA AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
COMARCA DE ORIGEM: 4° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA – PEDIDO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO – NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 99, § 2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UANIMIDADE. 1.
Decisão do magistrado ad quo, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulada na exordial. 2.
A hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. 3.
No caso concreto, não se vislumbrou a situação capaz de autorizar o deferimento da gratuidade processual, na medida em que o Agravante não trouxera qualquer elemento que evidencie sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, mesmo tendo sido intimado para comprovar, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É com voto.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
04/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL LEAL PADILHA em 15/06/2021 23:59.
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08/06/2021 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 09:46
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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