TJPA - 0800658-14.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 12:19
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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02/12/2021 17:50
Extinto o processo por desistência
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02/12/2021 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/12/2021 09:30 Vara Única de Jacundá.
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20/10/2021 12:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Requerido: RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, com sede na Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1355, Andar 3, Bairro Jardim Paulistano, Cep 01.452-002, São Paulo, SP.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME LUCAS BASTOS em face de RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, todos qualificados nos autos.
Recebo a presente ação no rito da Lei n° 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora sustenta que foi surpreendida com um protesto indevido em seu nome perante o cartório do Rio de Janeiro pelo suposto débito no valor de R$ 762,20 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
Aduz o requerente que desconhece tal dívida e sua origem.
Diante dos fatos narrados, requer seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar ao requerido que efetue imediatamente a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos (SPC/SERASA). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito da autora, vez que demonstra que a parte requerida realizou protesto do nome do autor junto a um cartório do Rio de Janeiro pelo valor de R$ 762,20 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), conforme ID 30428335.
A negativa da antecipação de tutela no caso em tela poderá acarretar grave dano à parte requerente até que haja uma decisão definitiva nos presentes autos.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC), vez que se o requerido demonstrar a existência da relação jurídica, poderá retomar a cobrança da dívida, com todos os encargos advindos da mora.
Desse modo, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medida que se impõe.
Isto posto, presentes os requisitos previsto no art. 300, do CPC, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar ao RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL que SUSPENSA/SUSTE o protesto em nome do autor realizado junto ao Cartório 0002 no Rio de Janeiro em 02.12.2017 pelo valor de R$ 762,20 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), bem como se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), até que se resolva o mérito da presente demanda.
O requerido deve COMPROVAR o cumprimento da liminar até a data de realização da audiência designada nos autos.
O não descumprimento desta decisão, após 05 (cinco) dias de regular intimação, resultará em aplicação de multa que fixo no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de descumprimento.
DETERMINAÇÕES: I.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/12/2021, às 09:30min.
II.
Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para que tome ciência da referida audiência.
III.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer ao ato, ficando advertida de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição na forma do artigo 20 da Lei n° 9.099/95.
Não sendo obtida a conciliação, a ré deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas, devendo a requerente se manifestar em audiência acerca dos documentos e apresentar testemunhas para prova do alegado em audiência, independentemente de intimação.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
P.
R.I.C Jacundá, 02 de agosto de 2021.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacundá -
04/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 09:30 Vara Única de Jacundá.
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03/08/2021 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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