TJPA - 0834750-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2021 02:09
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS COUTINHO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:35
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0834750-03.2020.8.14.0301 Requerente: OTAVIO DOS SANTOS COUTINHO Requerida: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Relatório Vistos etc.
OTAVIO DOS SANTOS COUTINHO ajuizou a presente demanda em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO igualmente qualificados, pelos motivos indicados na inicial.
As partes peticionaram requerendo homologação de acordo com a extinção do processo (Id. 29155495).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
O presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes (Id. 29155495), nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Dessa forma, resta extinto o feito através da homologação da transação.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (Id. 29155495) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Atentem-se as partes que a presente homologação confere ao acordo firmado entre as partes, força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Se nada dispuser no acordo, custas judiciais nos termos do art. 90, §3º, CPC, se houver, entre as partes.
Em não havendo o recolhimento das custas, extrai-se a secretaria judicial certidão para fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda Estadual.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:41
Homologada a Transação
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06/09/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:27
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS COUTINHO em 23/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Ante a presença de preliminar apresentada e documentos colacionados pela parte Requerida, intime-se o Requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica; 2.
Considetando a inversão do ônus da prova deferido, concedo para ambas as partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade desta para o resultado útil do processo. 3.
Esclarece-se que este juízo indeferirá as provas que reputar por meramente protelatórias ou inadequadas ao fim a que se destinam como meio probatório. 4.
Sem prejuízo das provas que vierem a ser especificadas, este juízo pode entender pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito, caso presentes os seus pressupostos de incidência.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 14:07
Outras Decisões
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21/07/2020 11:06
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:40
Decorrido prazo de OTAVIO DOS SANTOS COUTINHO em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
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12/06/2020 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2020 11:39
Conclusos para decisão
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10/06/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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