TJPA - 0835342-13.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/03/2023 08:08
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA GOMES PAIXAO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA GOMES PAIXAO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por AMANDA GOMES PAIXÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA POLICIAL nº 0835342-13.2021.8.14.0301, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, narra a inicial que a autora na noite de 09 de fevereiro de 2016, participava das festividades de Carnaval em Curuçá-PA, quando uma guarnição da Polícia Militar se aproximou agredindo os presentes.
Ao indagar o Policial Militar, Sr.
Refson Silva Nascimento, teria sido alvejada pelo mesmo, com um tiro a queima roupa, acertando sua coxa direita.
Afirmou que a conduta do agente público deixou sequelas permanentes, motivo pelo qual moveu ação indenizatória.
O magistrado a quo, por sua vez, julgou prescrita a ação originária, considerando terem decorridos mais de 05 (cinco) anos entre conduta danosa e a propositura da ação.
Face a decisão, a autora interpôs a presente Apelação Cível, afirmando a ausência do lustro prescricional, uma vez que a decisão recorrida deixou de considerar o tempo de suspensão dos prazos processuais no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelecidos pela Lei 14.010/2020.
Em sendo assim, requereu provimento do recurso para que seja reformada a decisão de piso.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões refutando o alegado.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e parecer, o parquet deixou de se manifestar nos autos haja vista não haver qualquer relevância social que justifique sua atuação na demanda.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO Recebo os presentes recursos por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Contextualizada a controvérsia recursal, passa-se à análise efetiva da matéria recursal, especificamente quanto a discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.
Pois bem.
Do que consta nos autos, o fato que gerou o direito a reparação ao dano se deu em 09/02/2016.
Via de regra, a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932, todavia, em razão do período da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi instituída a Lei 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A referida lei, em capítulo específico acerca da prescrição e decadência assim dispôs: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Nos termos da citada norma, o prazo prescricional permaneceu suspenso do dia 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Analisando as informações do caso em comento, denoto que o evento danoso ocorreu em 09/02/2016, de modo que, quando a Lei 14.010/2020 entrou em vigor em 12/06/2020, suspendeu-se a contagem do prazo prescricional que já somava 4 anos, 4 meses e 4 dias.
Portando, restavam ainda 7 meses e 26 dias.
Desta feita, sendo certo que o prazo voltou a fluir a partir de 31/10/2020, o referido findou em 25/06/2021.
Assim, quando a demanda foi proposta em 29/06/2021, já havia operado prescrição sobre a pretensão reparatória.
Em sendo assim, coaduno ao entendimento de piso, de modo que não vejo razões a modificar a decisão apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEl, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de piso, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), 01 de março de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/03/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:05
Conhecido o recurso de AMANDA GOMES PAIXAO - CPF: *16.***.*55-36 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/000
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10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 22 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2021 13:15
Recebidos os autos
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20/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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