TJPA - 0806438-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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11/12/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:12
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DE MORAES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806438-13.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITUPIRANGA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG 63.440 AGRAVADO: MARLENE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA – OAB/PA 22.135 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O Considerando que a ação principal (Processo n.º 0800303-07.2021.8.14.0025) já foi sentenciada em 17.05.2023 - id. 91772547 dos autos originais, e que o presente recurso foi interposto em 13.07.2021, julgo prejudicado o feito, com base no art. 133, X, do RITJPA, pelo que determino a remessa dos autos a respectiva Secretaria, para seus ulteriores de direito.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
13/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:55
Prejudicado o recurso
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10/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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12/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/09/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DE MORAES em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806438-13.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITUPIRANGA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG 63.440 AGRAVADO: MARLENE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA – OAB/PA 22.135 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Itupiranga/PA que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando à reclamada/Agravante a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para cada desconto indevido, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800303-07.2021.8.14.0025 proposta por MARIANO PEREIRA DE MORAES.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5623962, a parte Agravante sustém que não é possível vislumbrar, com base nas provas apresentadas, que os descontos foram feitos indevidamente.
Alega que a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento e outra parte adimplida através da fatura do cartão de crédito.
Aduz que mesmo adotando máxima diligência e celeridade nas medidas que lhe competem, existe a possibilidade de não ter havido tempo hábil para a exclusão dos descontos já no mês subsequente à solicitação, por motivos que exorbitam sua ingerência, uma vez que caso a intimação tenha ocorrido após a data de corte do órgão pagador, inevitavelmente, a parte sofrerá o desconto o que, por si só, não poderá ser considerado descumprimento à ordem judicial a ensejar a aplicação da multa.
Sustenta ainda que a multa aplicada ofende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Preparo recursal devidamente comprovado conforme comprovantes de ids. 5623964, 5624966 e 5624970.
Nesta instância revisora, a parte Agravante requer a reforma do decisum de id. 27156924 dos autos originários, parcialmente transcrita, como segue abaixo: “(...) No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no benefício previdenciário do autor é presumível, visto que qualquer desconto indevido em sua aposentadoria ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimento, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pelo autor, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do benefício previdenciário juntado (fls. 28/29 - ID n. 26110079).
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, relativos a cartão de crédito de reserva de margem em consignado.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos presentes autos (...)”.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa ou ter a tutela antecipada recursal deferida, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o interlocutório recorrido determinou a simples suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado, restando a clara reversibilidade da medida diante de eventual revogação da antecipação da tutela.
Por outro lado, evidente o perigo de periculum in mora reverso, ante o fato de que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário do Agravado, tendo este inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção.
Semelhantemente, no que se refere ao arbitramento da multa por descumprimento, em análise não exauriente verifica-se que estra se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade levando-se em consideração o porte econômico da instituição financeira Agravante, sendo adequado para se resguardar o bem protegido pelo interlocutório, qual seja, as verbas alimentares da Agravada, restando ausente a probabilidade de provimento do recurso neste aspecto.
Ademais, ao contrário do que alega o Agravante, a multa aplicada não se dará de forma diária, mas sim, por cada ato de descumprimento, consubstanciado em cada desconto mensal dos benefícios previdenciários da parte autora.
De igual modo, no que tange a fixação das astreintes, eventuais exorbitâncias ou irrisoriedades quanto à multa fixada pode ser revista a qualquer momento pelo julgador, não havendo que se falar, neste momento em exorbitância e/ou desproporcionalidade do valor arbitrado, inclusive na esteira do entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
ASTREINTES.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A orientação desta Corte Superior está no sentido de que apenas diante de exorbitância ou irrisoriedade da multa cominatória aplicada é que se pode rever, em recurso especial, o valor fixado a título de astreintes, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que o valor de R$ 400,00 é proporcional e razoável frente ao caso concreto.
A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Destaque-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional quanto ao valor fixado a título de multa diária, obsta a análise recursal do mesmo tema pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1676418 SP 2020/0055851-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020).
Por fim, no que concerne ao prazo para cumprimento da tutela concedida, a despeito do Agravante sustentar a possibilidade de ser o prazo muito exíguo para o cumprimento, não trouxe aos autos provas que demonstrassem a impossibilidade de efetivação da medida no referido interregno temporal.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 21 de Julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
04/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 13:06
Conclusos ao relator
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09/07/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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