TJPA - 0838653-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/08/2024 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0838653-12.2021.8.14.0301 AUTOR: KARLON KEMPS RIBEIRO MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 18 de junho de 2024.
MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:08
Juntada de decisão
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25/11/2021 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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25/09/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0838653-12.2021.8.14.0301 AUTOR: KARLON KEMPS RIBEIRO MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 23 de setembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
23/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 18:11
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0838653-12.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLON KEMPS RIBEIRO MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por KARLON KEMPS RIBEIRO MONTEIRO em face de ESTADO DO PARÁ e outros, partes qualificadas.
Narra o requerente que se inscreveu no concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012, edital de nº 001/PMPA, de 26 de junho de 2012.
Aduz que ao realizar todas as etapas do referido concurso obteve sucesso, tendo conseguido ser aprovado e classificado em todas as etapas do concurso, estando dentro de limite de vagas ofertado pela Administração Pública, sendo convocado para realizar a entrega dos documentos referentes à habilitação para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do estado do Pará CFSD/PM/2012, no dia 25.09.2013.
Diz que em decorrência do número de aprovados, foi realizada organização dos aprovados para que realizassem a entrega em datas previamente agendadas, sendo convocado, juntamente com outros 29 aprovados, para apresentarem seus documentos no dia 24.10.2013 à 07:30h (conforme consta em ata).
Afirma que no dia marcado foi acometido de doença que necessitou acompanhamento hospitalar, impedindo-o de participar da entrega de documentos, que buscou esclarecer e justificar sua ausência bem como requerer o recebimento de dos documentos, no dia imediatamente posterior, possibilitando sua habilitação para a Admissão ao CFSD/2012.
Alega que a administração recebeu sua solicitação, protocolou, mas não lhe concedeu resposta, violando seu direito de petição.
Em decorrência dos fatos, requer, liminarmente, seja deferida a matricula provisória na turma que será iniciada do Curdo de formação de Soldados da PMPA de 2021, convocada pelo edital nº 01- CFP/PMPA/SEPLAD.
No mérito, o reconhecimento da violação do seu direito de petição reconhecer a ilegalidade do não acolhimento da solicitação de apresentação dos exames médicos 1 dia após a data designada, por questões eminentemente de saúde, que não permitiram ao requerente apresentar os documentos oportunamente, de forma que sejam tomados os documentos apresentados como válidos para tal fim e que seja determinado aos réus que realizem a matricula definitiva do requerente no CFSD PM/PA.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Macroscópico o descabimento da ação que a julgo de plano pelos motivos que passo a expor.
As alegações suscitadas pelo autor no intuito de afastar a prescrição do caso em comento não merecem ser acolhidas, pois como este mesmo afirma a causa de pedir não se confunde com a constante na ação nº 0026736-73.2014.8.14.0301, logo, por via de consequência, os seus efeitos também não são extensíveis para a presente demanda.
Transcorrido mais de cinco anos da data do fato até o ajuizamento da ação, se impõe declarar prescrita a pretensão.
Ademais, já vale ressaltar que o cerne da questão trazida na presente demanda, não diverge da constante na ação supracitada e transitada em julgado, qual seja, o autor deixou de entregar a documentação no prazo estabelecido, que deveria ser observado por todos os candidatos do certame.
A muito o Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que, o concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a relativização de regras a todos impostos no decorrer do certame, por fatos de caráter pessoal.
Por vias de argumentação, imperioso colacionar o entendimento da Suprema Corte ao se manifestar acerca de fase de certame público, em que consigna a inexistência de direito a candidato impedido de realizar teste físico por problemas temporários de saúde: Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. (RE 630.733, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 15-5-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 335.
Vide RE 351.142, rel. min.
Ellen Gracie, j. 31-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005).
Ora, o próprio requerente afirma que deixou de proceder a entrega da documentação que o habilitaria a realizar o curso de formação por motivos de saúde, não podendo ser atribuído qualquer responsabilidade a Administração Pública ao impedir que assim procedesse em data diferente a marcada para a realização do ato.
Antes, se impõe a aplicação analógica do entendimento do STF para reconhecer de plano a inviabilidade do pleito.
Dispositivo.
JULGO prescrita a pretensão que KARLON KEMPS RIBEIRO MONTEIRO veicula na presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e, bem como reconheço que o pedido contraria entendimento firmado em acordão do Supremo Tribunal Federal, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I e II, do CPC/2015.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita que neste ato defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se.
Belém, 08 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
04/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2021 18:50
Conclusos para decisão
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06/07/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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