TJPA - 0851899-80.2018.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PADILHA SOARES em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:31
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851899-80.2018.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cheque] Reclamante: Nome: MARIA RAIMUNDA PADILHA SOARES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, edifício Aruanã, apto. 502, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Reclamado: Nome: ALEXANDRO PAMPLONA MACHADO Endereço: Travessa Timbó, 2105, TOP CMP TRAFEGO LTDA - EPP, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, e a parte exequente, apesar de intimada para indicar bens passíveis de penhora, não o fez (ID 50213713).
Sendo assim, extingo a execução (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995 c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje).
Fica desde logo deferida a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, caso se trate de cumprimento de sentença (enunciado 75 do Fonaje), bem como a devolução dos documentos instrutórios à parte exequente, na hipótese de tratar-se de execução de título extrajudicial (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício no 8º JEC -
17/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PADILHA SOARES em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DESPACHO-MANDADO Processo nº 0851899-80.2018.8.14.0301 Autos de [Cheque] Nome: MARIA RAIMUNDA PADILHA SOARES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, edifício Aruanã, apto. 502, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: ALEXANDRO PAMPLONA MACHADO Endereço: Travessa Timbó, 2105, TOP CMP TRAFEGO LTDA - EPP, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Tendo em vista não localização de bens para penhora, cumpra-se o item 6 da decisão de ID 36494432.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
15/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 14:30
Juntada de cálculo judicial
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08/10/2021 00:34
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0851899-80.2018.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cheque] Nome: MARIA RAIMUNDA PADILHA SOARES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, edifício Aruanã, apto. 502, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: ALEXANDRO PAMPLONA MACHADO Endereço: Travessa Timbó, 2105, TOP CMP TRAFEGO LTDA - EPP, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128
Vistos.
I – Aparentemente os novos cálculos apresentados pela parte Exequente permanecem em descompasso com o julgado, portanto, proceda a Secretaria ao refazimento destes.
II - Decorrido o prazo e não tendo havido o pagamento voluntário (Id 28369653), PROCEDER-SE-Á, à penhora/consulta de bens junto aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em desfavor da parte Executada – ALEXANDRO PAMPLONA MACHADO (CPF: *49.***.*20-04), para a quantia calculada acrescida da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10%). 1 - FRUTÍFERA a penhora/constrição via SISBAJUD, INTIME-SE a parte Executada, por ato ordinatório, dando-lhe ciência da penhora realizada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição. 2 - INFRUTÍFERA (totalmente / em parte) a penhora via SISBAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema RENAJUD. 3 - FRUTÍFERA a consulta/restrição via RENAJUD, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, INTIMANDO-SE, no ato, a parte Executada para que, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se à parte Executada de que o silêncio importará em anuência à constrição. 4 - INFRUTÍFERA a consulta/restrição via RENAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema INFOJUD. 5 - FRUTÍFERA a consulta, LAVRE-SE Termo de Penhora (bem imóvel ou suscetível a registro) ou EXPEÇA-SE Mandado de Penhora (bem móvel), com consequente avaliação do bem por Oficial de Justiça Avaliador, procedendo-se à INTIMAÇÃO da parte Executada para, querendo, oferecer Impugnação/Embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período. 6 - INFRUTÍFERAS (totalmente / em parte) as buscas patrimoniais e esgotados os sistemas, deverá a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte Executada, sob pena de incidência do art. 53, § 4º, da LJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
06/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 09:12
Conclusos para decisão
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13/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PADILHA SOARES em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0851899-80.2018.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cheque] Nome: MARIA RAIMUNDA PADILHA SOARES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, edifício Aruanã, apto. 502, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: ALEXANDRO PAMPLONA MACHADO Endereço: Travessa Timbó, 2105, TOP CMP TRAFEGO LTDA - EPP, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128
Vistos.
Melhor analisando os autos, verifica-se que o termo inicial de fluência dos juros mora constante de cálculos que instruíram a inauguração da fase de Cumprimento de Sentença (Id.15615329), diverge daquele constante da sentença de mérito (Id.11481642).
Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos nova planilha de cálculos atentando para o acima consignado.
Após, concluso para decisão.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
04/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 11:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/03/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 15:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/09/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 19:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 11:59
Conclusos para despacho
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18/02/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PADILHA SOARES em 05/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2019 11:21
Conclusos para julgamento
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05/02/2019 10:19
Juntada de Outros documentos
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01/10/2018 11:05
Juntada de identificação de ar
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05/09/2018 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2018 15:34
Audiência conciliação designada para 04/02/2019 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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