TJPA - 0015721-10.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:49
Transitado em Julgado em 17/09/2023
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17/11/2023 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:26
Desentranhado o documento
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25/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 19/05/2023 23:59.
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05/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0015721-10.2014.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ R.H. 1- Considerando a certidão do ID. 93461397, determino o desarquivamento e remessa dos autos físicos à UPJ para cumprimento da decisão do ID. 92592385. 2- Cumpra-se ,após, arquivem-se os presentes autos, caso não haja pendências, dando-se baixa no Sistema; Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0015721-10.2014.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ R.H DETERMINO o desentranhamento da Carta Fiança Nº 100414030033700, emitida por ITAU UNIBANCO S/A, no valor de R$ 45.000.000, 00 (quarenta e cinco milhões de reais), tendo em vista a garantia oferecida nos autos da Execução Fiscal nº 0800192.69.2019.814.0097 (seguro garantia judicial n° 024612021000207750038473), expressamente aceita pelo Exequente, conforme petitório de ID 91739487.
P.R.C Datado e assinado eletronicamente -
17/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 09:37
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0015721-10.2014.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
Considerando a sentença dos autos, bem como a petição de renúncia ao recurso de apelação, certifique o trânsito em julgado da mesma, após, arquivem-se os presentes autos, caso não haja pendências, dando-se baixa no Sistema; 2.Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:01
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico Processo: 0015721-10.2014.8.14.0301 REQUERENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso VI, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte AUTORA sobre petição e/ou documentos juntados no ID - 37535551, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 14 de outubro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
14/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:48
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0015721-10.2014.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, 01.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 02.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 03.
Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. 04.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. 05.P.R.I.C Belém, 15 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 12:18
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2021 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0015721-10.2014.8.14.0301 CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por IPIRANGA COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN S/A em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora visa discutir a procedência de créditos tributários constituídos pelo Estado do Pará, requereu em primeiro momento, provimento deste r.
Juízo para efeito de promover prestação antecipada de garantia em relação aos Autos de Infração e Notificação Fiscal nºs 182012510000534-1, 182012510000535-0 e 182012510000536-8, não sendo o mesmo óbice à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
A garantia oferecida como caução foi aceita e concedida a liminar, ID.
Num. 3434688.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação nos autos.
Réplica apresentada no ID.
Num. 3434704.
Conforme certificado nos autos, não há custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Estando o processo apto a ser sentenciado, passo à análise do mérito da ação.
Na inicial, a parte autora ressalvou se tratar de cautelar satisfativa, com o objetivo específico de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos termos do art. 206 do CTN.
A jurisprudência do C.
STJ reconhece ao contribuinte a possibilidade de, através de Ação Cautelar, assegurar a expedição de Certidão Negativa com Efeitos de Positiva, entendendo que a caução oferecida pelo contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e autoriza a expedição da Certidão pleiteada, desde que a garantia oferecida, in casu, carta de fiança, seja em valor suficiente à garantia do juízo.
A caução oferecida, consistente em Carta Fiança, é idônea para garantir a execução, além do que, resta evidente nos autos, a necessidade do ajuizamento desta ação, visto que, se a autora fosse aguardar o ajuizamento da execução fiscal para garantir a dívida, certamente viria a sofrer diversas restrições à sua atividade, o que lhe colocaria, inclusive, em desigualdade perante aquelas que, já tendo a execução contra si ajuizada, têm a oportunidade de obter CPD-EN mediante a garantia do Juízo.
Assim, nos termos do Código Tributário Nacional: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Ao contribuinte é assegurado o direito de, antes de ajuizada a Ação de Execução Fiscal, garantir os respectivos créditos tributários vencidos mediante o oferecimento de caução idônea, a qual se equipara à penhora que será eventualmente efetuada naqueles autos.
Deste modo, poderá gozar do benefício contido no artigo 206 retro reproduzido, fazendo jus à Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa.
Trata-se de matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo, nesse sentido, julgamento em Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C, de lavra do Ministro Relator Luiz Fux.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7.
In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8.
Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9.
Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.
Sem razão a autora.
Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar.
Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Não havendo dúvidas quanto a possibilidade de ajuizamento da ação cautelar para o fim de assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa .
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
No que concerne à verba honorária, não procede a argumentação do Estado do Pará de que a ausência de resistência e seu consequente reflexo na ausência de litigiosidade, implica na impossibilidade de condenação em ônus de sucumbência a qualquer das partes.
A verba honorária é devida porque houve necessidade do ajuizamento da ação para exercício de um direito, o fato do Estado ter prazo para ajuizar a ação executiva não descaracteriza a necessidade da autora em obter a Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa para a manutenção de suas atividades, não se trata de reconhecer morosidade do Estado no ajuizamento da ação executiva, mas sim de reconhecer que a inscrição em dívida ativa impõe sanções imediatas que somente podem ser rechaçadas pela via judicial.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, que constituiu garantia pela Carta de Fiança nº 100414030033700, emitida pelo Banco Itaú BBA, emitida em 31/03/2014, no valor de R$45.000,000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), referente ao crédito tributário vinculado aos Autos de Infração e Notificação Fiscal nºs 182012510000534-1, 182012510000535-0 e 182012510000536-8, não sendo o mesmo óbice à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, ex vi do art. 90 § 4º do CPC, em 3% (três por cento) do valor da causa, esclarecendo que o comportamento do Estado do Pará nestes autos, no sentido de reconhecer, quando legítimo, o direito da parte autora, caminha no sentido de respeitar e cumprir com a razoável duração do processo e com a solução pacífica dos litígios.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 29 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 19:10
Julgado procedente o pedido
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07/10/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 09:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2019 09:47
Juntada de Certidão
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10/10/2019 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/10/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 13:55
Movimento Processual Retificado
-
01/02/2019 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 13:07
Conclusos para julgamento
-
20/12/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/01/2018 10:26
Conclusos para decisão
-
05/01/2018 16:34
Processo migrado do Sistema Projudi
-
21/05/2015 12:28
Evento Projudi: 54 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA PAULA GOMES NARDI 215234 N/SP (Advogado Habilitado) - Requerente COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN
-
21/05/2015 12:00
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
26/03/2015 11:54
Evento Projudi: 52 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA 154074 N/SP (Advogado Habilitado) - Requerente COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN
-
26/03/2015 11:36
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/06/2014 00:14
Evento Projudi: 50 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 03/06/14
-
17/06/2014 00:13
Evento Projudi: 49 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Citação expedido(a) de 07/05/14
-
10/06/2014 07:12
Evento Projudi: 47 - Documento analisado
-
10/06/2014 07:12
Evento Projudi: 48 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
09/06/2014 14:28
Evento Projudi: 46 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/06/2014 00:06
Evento Projudi: 45 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 25/04/14
-
03/06/2014 09:06
Evento Projudi: 44 - Intimação lido(a) - (Por FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA) em 03/06/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(03/06/14)
-
03/06/2014 08:44
Evento Projudi: 42 - Ato ordinatório
-
03/06/2014 08:44
Evento Projudi: 43 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN)
-
03/06/2014 08:40
Evento Projudi: 41 - Certidão expedido(a)
-
03/06/2014 08:22
Evento Projudi: 40 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Requerido ESTADO DO PARÁ
-
02/06/2014 18:19
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/05/2014 00:04
Evento Projudi: 38 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 08/05/14
-
20/05/2014 00:06
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 20/05/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(07/05/14)
-
20/05/2014 00:02
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 20/05/14 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(07/05/14)
-
15/05/2014 10:38
Evento Projudi: 35 - Juntada de Ofício
-
15/05/2014 10:38
Evento Projudi: 35 - Juntada de Ofício
-
14/05/2014 12:41
Evento Projudi: 34 - Ofício expedido(a)
-
14/05/2014 12:41
Evento Projudi: 33 - Ofício expedido(a)
-
13/05/2014 10:25
Evento Projudi: 32 - Documento analisado
-
12/05/2014 15:48
Evento Projudi: 31 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
08/05/2014 12:01
Evento Projudi: 30 - Intimação lido(a) - (Por FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA) em 08/05/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(08/05/14)
-
08/05/2014 11:45
Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN)
-
08/05/2014 11:45
Evento Projudi: 28 - Ato ordinatório
-
08/05/2014 11:09
Evento Projudi: 27 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
08/05/2014 09:40
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA) em 08/05/14 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(07/05/14)
-
07/05/2014 16:00
Evento Projudi: 25 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
07/05/2014 16:00
Evento Projudi: 24 - Certidão expedido(a)
-
07/05/2014 15:58
Evento Projudi: 22 - Citação expedido(a)
-
07/05/2014 15:58
Evento Projudi: 23 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
07/05/2014 13:21
Evento Projudi: 21 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
07/05/2014 13:21
Evento Projudi: 19 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
07/05/2014 13:21
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN)
-
07/05/2014 13:21
Evento Projudi: 18 - Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2014 08:26
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
29/04/2014 08:26
Evento Projudi: 16 - Comprovante de custas - contumácia expedido(a)
-
28/04/2014 15:41
Evento Projudi: 15 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
-
25/04/2014 11:00
Evento Projudi: 14 - Intimação lido(a) - (Por FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA) em 25/04/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(25/04/14)
-
25/04/2014 06:39
Evento Projudi: 12 - Ato ordinatório
-
25/04/2014 06:39
Evento Projudi: 13 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN)
-
25/04/2014 00:00
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 25/04/14 *Referente ao evento Despacho(14/04/14)
-
24/04/2014 13:26
Evento Projudi: 10 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
24/04/2014 12:07
Evento Projudi: 8 - Documento analisado
-
24/04/2014 12:07
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Contadoria
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14/04/2014 15:56
Evento Projudi: 7 - Intimação lido(a) - (Por FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA) em 14/04/14 *Referente ao evento Despacho(14/04/14)
-
14/04/2014 10:53
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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14/04/2014 10:53
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN)
-
14/04/2014 10:53
Evento Projudi: 4 - Despacho
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11/04/2014 16:27
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
11/04/2014 16:27
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB16423NPA
-
11/04/2014 16:27
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2014
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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