TJPA - 0841799-03.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de junho de 2025 -
23/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0841799-03.2017.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/PA 20.103-A.
APELADO: MANOEL RAMALHO CAMPELO.
ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11.471.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexistente débito referente a consumo não registrado (CNR) e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega ter sofrido transtornos em razão de tentativas frequentes de religação de unidade consumidora desativada e desligada desde 2011, pertencente a imóvel que não mais existe, tendo sido incorporado à sua residência.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) pela concessionária de energia elétrica, à luz das teses fixadas no IRDR nº 4 do Tribunal; e (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida e das alegadas abordagens frequentes por funcionários da concessionária.
III.
Razões de decidir 3.
A constituição do débito relativo ao consumo não registrado (CNR) é inválida, por não ter sido comprovado pela concessionária o estrito cumprimento do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, conforme as teses fixadas no IRDR nº 4 e confirmadas pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.953.986/PA. 4.
Não se configura dano moral indenizável na hipótese de mera cobrança indevida de valores, sem a demonstração de consequências gravosas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É inválida a cobrança de consumo não registrado (CNR) quando não observado o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
A mera cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências gravosas ao consumidor" Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130 e 133.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.953.986/PA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por MANOEL RAMALHO CAMPELO, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado nos autos, em relação tão somente as faturas discutidas e especificadas na exordial e, assim, condenar a requerida a restituição em dobro pelo efetivamente pago pela autora, bem como condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões a Apelante almeja a reforma da sentença.
Aduz, em síntese, que não há nos autos nenhuma comprovação do pagamento pelo apelado da fatura de CNR, ou qualquer outro pagamento em excesso, não há eu se falar em restituição em dobro, uma vez que acarretaria enriquecimento ilícito, bem como prejuízo de difícil reparação à apelante, além de contrariedade ao ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, sustenta que, não houve qualquer ato ilícito por parte da Apelante, em razão do débito de consumo não registrado, discutido na presente ação, e nem qualquer outro tipo de constrangimento em decorrência da cobrança discutida nos autos.
Ressaltando, além disso, que a Apelada não comprovou o efetivo dano moral sofrido.
Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Juízo de Admissibilidade.
Satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da declaração de inexistência do débito Conforme relatado, a presente demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal, por força do art. 985, I, do CPC.
No julgamento do IRDR nº. 04 restaram definidas as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Contra o referido acórdão que julgou o IRDR houve a interposição de recurso especial perante o c.
STJ que, após decisão monocrática de não conhecimento, culminou no julgamento do AgInt no REsp nº. 1.953.986/PA, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
IRDR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO.
TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa.
II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:" a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, Publicado no DJe em 10/6/2022).
IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais, quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das partes no respectivo incidente.
V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não merece prosperar.
No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a questão, in verbis: " (...) a intimação pessoal da parte não constitui ato processual imprescindível tanto na fase de admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe.
Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade." VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado pelo decisum: "(...) a notificação da autarquia federal com escopo de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos, justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente." VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assentiu: "(...) A rigor, a autarquia somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente determinar as balizas de atuação da concessionária de energia.
E foi justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente procedimento." VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que eventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial.
IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado: "Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida." X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.
XII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da Aneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro interessado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a atuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.
XIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n. 9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Vê-se que as teses editadas no IRDR nº 4 foram mantidas e devem ser empregadas na análise do julgamento do presente processo.
Compulsando os presentes autos, a despeito dos documentos juntados aos autos, nota-se que a apelante não comprovou o estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Portanto, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida.
Dos Danos Morais No campo da responsabilidade civil, prescruta-se se a conduta da concessionária de energia elétrica, qual seja, efetuar cobrança de valores decorrente de consumo não registrado (CNR), constituído de forma inválida, consistiria ato ilícito passível de indenização, na forma do art. 14, do CDC, uma vez que a relação jurídica contratual dos autos é de natureza consumerista.
Nesse sentido, percebo ser incontroverso que a Apelante efetivamente realizou a cobrança indevida de consumo não registrado, porém, não houve inscrição do nome da parte em cadastros de restrição de crédito, tampouco houve a interrupção do fornecimento de energia em razão do débito questionado.
Pela dicção expressa do art. 14, §3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados somente será afastada quando este comprovar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ii) que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese dos autos, relativamente a comprovação do dano, entendo que, inobstante a invalidade do débito, não houve efetiva a interrupção/suspensão/corte de fornecimento de energia elétrica em relação ao débito questionado.
Além disso, não consta nos autos que o débito questionado teria sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, apesar da conduta da Apelante, não se verifica efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que a parte demandante não sofreu qualquer violação a sua honra ou aflição em sua esfera psíquica, sendo que o ato de cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) No que diz respeito ao pedido da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela desnecessidade de má-fé em casos tais, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento (devolução em dobro), porém o autor não demonstrou nos autos que realizou o pagamento da referida fatura discutida nos autos.
Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo Apelado diante da cobrança indevida, não sendo possível cogitar que a ação gerou constrangimento, aflição temporária e angústia relevante, logo, inexistem danos morais.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença, reconhecendo a invalidade do débito lançado pela apelante, porém JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação de danos morais, bem como a restituição em dobro.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 27 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:20
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA - CNPJ: 04.***.***/0046-81 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 08:52
Conclusos ao relator
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15/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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