TJPA - 0841799-03.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0841799-03.2017.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/PA 20.103-A.
APELADO: MANOEL RAMALHO CAMPELO.
ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11.471.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexistente débito referente a consumo não registrado (CNR) e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega ter sofrido transtornos em razão de tentativas frequentes de religação de unidade consumidora desativada e desligada desde 2011, pertencente a imóvel que não mais existe, tendo sido incorporado à sua residência.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) pela concessionária de energia elétrica, à luz das teses fixadas no IRDR nº 4 do Tribunal; e (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida e das alegadas abordagens frequentes por funcionários da concessionária.
III.
Razões de decidir 3.
A constituição do débito relativo ao consumo não registrado (CNR) é inválida, por não ter sido comprovado pela concessionária o estrito cumprimento do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, conforme as teses fixadas no IRDR nº 4 e confirmadas pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.953.986/PA. 4.
Não se configura dano moral indenizável na hipótese de mera cobrança indevida de valores, sem a demonstração de consequências gravosas como a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1. É inválida a cobrança de consumo não registrado (CNR) quando não observado o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
A mera cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências gravosas ao consumidor" Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130 e 133.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.953.986/PA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por MANOEL RAMALHO CAMPELO, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado nos autos, em relação tão somente as faturas discutidas e especificadas na exordial e, assim, condenar a requerida a restituição em dobro pelo efetivamente pago pela autora, bem como condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões a Apelante almeja a reforma da sentença.
Aduz, em síntese, que não há nos autos nenhuma comprovação do pagamento pelo apelado da fatura de CNR, ou qualquer outro pagamento em excesso, não há eu se falar em restituição em dobro, uma vez que acarretaria enriquecimento ilícito, bem como prejuízo de difícil reparação à apelante, além de contrariedade ao ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, sustenta que, não houve qualquer ato ilícito por parte da Apelante, em razão do débito de consumo não registrado, discutido na presente ação, e nem qualquer outro tipo de constrangimento em decorrência da cobrança discutida nos autos.
Ressaltando, além disso, que a Apelada não comprovou o efetivo dano moral sofrido.
Nas contrarrazões a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Juízo de Admissibilidade.
Satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da declaração de inexistência do débito Conforme relatado, a presente demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal, por força do art. 985, I, do CPC.
No julgamento do IRDR nº. 04 restaram definidas as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Contra o referido acórdão que julgou o IRDR houve a interposição de recurso especial perante o c.
STJ que, após decisão monocrática de não conhecimento, culminou no julgamento do AgInt no REsp nº. 1.953.986/PA, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
IRDR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO.
TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa.
II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:" a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, Publicado no DJe em 10/6/2022).
IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais, quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das partes no respectivo incidente.
V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não merece prosperar.
No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a questão, in verbis: " (...) a intimação pessoal da parte não constitui ato processual imprescindível tanto na fase de admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe.
Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade." VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado pelo decisum: "(...) a notificação da autarquia federal com escopo de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos, justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente." VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assentiu: "(...) A rigor, a autarquia somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente determinar as balizas de atuação da concessionária de energia.
E foi justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente procedimento." VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que eventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial.
IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado: "Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida." X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.
XII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da Aneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro interessado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a atuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.
XIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n. 9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Vê-se que as teses editadas no IRDR nº 4 foram mantidas e devem ser empregadas na análise do julgamento do presente processo.
Compulsando os presentes autos, a despeito dos documentos juntados aos autos, nota-se que a apelante não comprovou o estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Portanto, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida.
Dos Danos Morais No campo da responsabilidade civil, prescruta-se se a conduta da concessionária de energia elétrica, qual seja, efetuar cobrança de valores decorrente de consumo não registrado (CNR), constituído de forma inválida, consistiria ato ilícito passível de indenização, na forma do art. 14, do CDC, uma vez que a relação jurídica contratual dos autos é de natureza consumerista.
Nesse sentido, percebo ser incontroverso que a Apelante efetivamente realizou a cobrança indevida de consumo não registrado, porém, não houve inscrição do nome da parte em cadastros de restrição de crédito, tampouco houve a interrupção do fornecimento de energia em razão do débito questionado.
Pela dicção expressa do art. 14, §3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados somente será afastada quando este comprovar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ii) que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese dos autos, relativamente a comprovação do dano, entendo que, inobstante a invalidade do débito, não houve efetiva a interrupção/suspensão/corte de fornecimento de energia elétrica em relação ao débito questionado.
Além disso, não consta nos autos que o débito questionado teria sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, apesar da conduta da Apelante, não se verifica efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que a parte demandante não sofreu qualquer violação a sua honra ou aflição em sua esfera psíquica, sendo que o ato de cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) No que diz respeito ao pedido da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela desnecessidade de má-fé em casos tais, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento (devolução em dobro), porém o autor não demonstrou nos autos que realizou o pagamento da referida fatura discutida nos autos.
Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo Apelado diante da cobrança indevida, não sendo possível cogitar que a ação gerou constrangimento, aflição temporária e angústia relevante, logo, inexistem danos morais.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença, reconhecendo a invalidade do débito lançado pela apelante, porém JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação de danos morais, bem como a restituição em dobro.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 27 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:08
Decorrido prazo de MANOEL RAMALHO CAMPELO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:38
Decorrido prazo de MANOEL RAMALHO CAMPELO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:06
Decorrido prazo de MANOEL RAMALHO CAMPELO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 10:02
Desentranhado o documento
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14/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841799-03.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MANOEL RAMALHO CAMPELO Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 283, D, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0841799-03.2017.8.14.0301 Aos 5 dias do mês de setembro de 2023, às 11:00, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado desta 8ª Vara Cível, MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO procedida a abertura de audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais, foram apregoadas as partes AUTOR: MANOEL RAMALHO CAMPELO e o RÉU EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceram: 1) A PARTE MANOEL RAMALHO CAMPELO (CPF *07.***.*33-04) e representado pelo advogado EMANUEL PEDRO VICTOR RIBEIRO DE ALCANTARA (OAB/PA 22854) e RODRIGO ESTIWSON DINIZ LIMA (OAB/PA 34979; 2) A PARTE REQUERIDA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CNPJ 04.***.***/0046-81) representada pelo preposto GABRIEL DANTAS MORENO RIBEIRO (RG 7266030) advogado(A) PATRICIA MONTEIRO PANTOJA (OAB/PA: 27764).
Apregoadas as partes, elas se fizeram presente.
Requer a parte autora prazo para juntada de substabelecimento.
DELIBERAÇÃO: Dou um prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do substabelecimento, ainda, redesigno a presente audiência para o dia 12/09/2023 as 10:00, saindo desde já as partes intimadas.
A presente ata serve como atestado de comparecimento.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo.
Nada mais, eu, RAPHAELA OLIVEIRA, assessora de Juiz, acompanhei a audiência.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/09/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/09/2023 07:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2023 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:35
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MANOEL RAMALHO CAMPELO em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tratando-se de processo em caixa sob responsabilidade do setor de cumprimento, CERTIFICO que, em atenção ao disposto no despacho retro, as partes já foram intimadas através de seus advogados sobre a futura realização da audiência.
Nesta data, intimo novamente os advogados habilitados acerca do teor desta certidão, apenas com a finalidade de ciência de sua expedição.
Belém, 09/08/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
09/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 03:58
Decorrido prazo de MANOEL RAMALHO CAMPELO em 02/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MANOEL RAMALHO CAMPELO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:09
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841799-03.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MANOEL RAMALHO CAMPELO Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 283, D, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 om a finalidade de atender ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa tão caro à dinâmica processual, e ainda bem como ao Princípio da Busca Satisfativa Conciliatória apregoada no art. 3º, § 3° no Novo Código de Processo Civil e levando em consideração a busca do Livre Convencimento do Juiz, faz-se necessário atender ao pedido de audiência instrutiva, uma vez que ambas as partes assim requerem, para a produção de depoimento pessoal das partes.
A medida é salutar com o intuito de obstar eventual cerceamento de defesa e para melhor firmar o entendimento deste Juízo.
Neste sentido, designo para o dia 5 DE SETEMBRO DE 2023, às 11h, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Lembrando que quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas de acordo com o exposto no art. 362, §3° do CPC.
Desde já ficam deferidas as provas solicitadas.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, através da publicação no órgão oficial.
Intimar e cumprir.
Belém, 28 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAMALHO CAMPELO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 3 de agosto de 2021 __________________________________________ MARINA MOTA E SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
03/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 21:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 18/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 20:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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