TJPA - 0042059-50.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 00:15
Decorrido prazo de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0042059-50.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, 01.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 02.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 03.
Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. 04.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. 05.P.R.I.C Belém, 9 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
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09/08/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0042059-50.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
PARÁ CERÂMICA INDÚSTRIA LTDA. - EPP, devidamente qualificadas na inicial, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA em face do Estado do Pará.
Refere que é possuidora de algumas UCs de energia elétrica, sendo este um serviço indispensável e essencial para si.
Aduz que sobre tal serviço o requerido institui, no exercício de sua competência constitucional, o respectivo ICMS.
Afirma que o requerido, ao prever as alíquotas de cada produto ou serviço determinou que sobre o fornecimento de energia elétrica incida alíquota de 25%, o que, segundo a autora, viola dispositivos constitucionais, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que venha a pagar o ICMS incidente pela alíquota de 18% nas suas Unidades Consumidoras, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, a autoridade judiciária deferiu o pedido liminar, ID.
Num. 3463237.
O Estado do Pará apresentou contestação conforme ID.
Num. 3463251, ocasião em que arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido.
O requerente apresentou recurso de Agravo de Instrumento, que suspendeu a decisão liminar concedida.
Réplica à contestação no ID.
Num. 3463258.
Foi certificado que não existem custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de ação ordinária intentada por PARÁ CERÂMICA INDÚSTRIA LTDA. - EPP em face do Estado do Pará.
Consigno, antes de tudo, que a questão neste feito tratada encontra-se sendo discutida no STF no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC[1], com Repercussão Geral, consubstanciada no Tema 745.
Contudo, tal situação não impede que, até que se defina a matéria tratada, seja o feito julgado, pois naquele recurso, o STF indeferiu o pedido do Estado do Rio de Janeiro de suspensão dos processos que tratam sobre a mesma matéria.
Antes de apreciar o mérito da causa, imperioso se faz analisar a preliminar sustentada pela parte requerida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta que o autor não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, uma vez que não seria o titular do direito material subjacente, mas apenas e tão somente suportaria o encargo financeiro do tributo.
A preliminar não merece acolhimento.
Isto porque a questão controvertida já se encontra decidida de forma reiterada pelo STJ, que, em situações como a presente, afirmou que o consumidor possui legitimidade ativa para ingressar com a demanda.
Nesse sentido: STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ALÍQUOTA DE 25%.
ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DE FAZENDA.
SÚMULA 280/STF.
CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS.
Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2.
A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS. 3.
O Tribunal local decidiu a controvérsia analisando a Lei 2.657/1996 e o Decreto 27.427/2000, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Assim sendo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". 4.
Agravo Regimental não provido. (AGRG no ARESP nº 625482/RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. em 17/03/2015). – grifos nossos Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Passo a analise do Mérito.
No mérito, observo que não assiste razão à parte autora.
Senão vejamos: O Art. 155 da CF/88 é o dispositivo que trata do assunto e possui a seguinte redação: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Como se infere do dispositivo constitucional acima transcrito, em relação ao ICMS o constituinte originário concedeu certa margem de discricionariedade ao legislador, estabelecendo que ele “poderá ser seletivo”.
Sobre o tema, leciona Hugo de Brito Machado[2]: Questão importante envolvendo as alíquotas de ICMS diz respeito à seletividade.
Nos termos da vigente Constituição Federal, esse imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias.
A seletividade é, assim, facultativa.
Entretanto, se o legislador estadual resolver adotar a seletividade, terá de ser sempre em função da essencialidade da mercadoria.
O critério da seletividade não pode ser outro.
Há de ser sempre o da essencialidade, de sorte que a mercadoria considerada essencial há de ter alíquotas mais baixas, e a menos essencial, cuja gradação vai até aquela que se pode, mesmo, considerar supérflua, há de ter alíquotas mais elevadas.
Sempre, evidentemente, observados os limites fixados pelo Senado Federal.
A seletividade de um imposto significa, portanto, que suas alíquotas devem ser tão menores quanto maior for a essencialidade dos bens que são objetos das operações tributadas.
Apesar disso, quanto ao ICMS, como referido acima, o constituinte concedeu faculdade para sua adoção.
Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao legislador ordinário, estabelecer critérios de essencialidade de mercadorias.
Ao contrário, cabe ao legislador, conforme critérios de conveniência e oportunidade, legitimados pela via do voto, a escolha das alíquotas incidentes sobre cada espécie, considerando os critérios adotados pela política tributária do Estado.
Nesse sentido é a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
SELETIVIDADE.
DIREITO AO PAGAMENTO DE ALÍQUOTA MENOR DO QUE A PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-Concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação questionando a legalidade da alíquota do ICMS.
A essência do caráter seletivo é a possibilidade de haver alíquotas diferentes considerados não só os diversos insumos, como também a variedade de produtos e serviços.
Em se tratando de ICMS, diferente do que ocorre com o IPI (art. 153, IV, da CF) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, de acordo com o art. 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, o que efetivamente foi adotado pela legislação gaúcha.
Não tem direito o consumidor de energia elétrica e do serviço de telecomunicação, em nome do princípio da seletividade, pretender pagar alíquota menor do que a prevista na legislação de regência.
Evidente a ausência de direito líquido e certo.
Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-74, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/09/2016).
Não resta, pois, configurado o direito da parte autora em recolher o ICMS em alíquotas inferiores, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 30 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 08:57
Conclusos para despacho
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17/12/2019 08:57
Movimento Processual Retificado
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17/01/2018 08:21
Conclusos para decisão
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07/01/2018 16:44
Processo migrado do Sistema Projudi
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23/05/2016 21:24
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Petição
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20/05/2016 00:01
Evento Projudi: 56 - Intimação lido(a) - (Por PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP(Leitura Automática)) em 20/05/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(09/05/16)
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19/05/2016 14:12
Evento Projudi: 55 - Juntada de Decisão
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17/05/2016 00:03
Evento Projudi: 54 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 17/05/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(06/05/16)
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17/05/2016 00:01
Evento Projudi: 53 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 17/05/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(05/05/16)
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09/05/2016 10:25
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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09/05/2016 10:25
Evento Projudi: 51 - Certidão expedido(a)
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09/05/2016 09:08
Evento Projudi: 50 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP)
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09/05/2016 09:08
Evento Projudi: 49 - Certidão expedido(a)
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09/05/2016 09:08
Evento Projudi: 49 - Certidão expedido(a)
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06/05/2016 17:46
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Recurso Interposto
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06/05/2016 15:02
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Contestação
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06/05/2016 13:30
Evento Projudi: 46 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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06/05/2016 13:30
Evento Projudi: 45 - Certidão expedido(a)
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05/05/2016 10:04
Evento Projudi: 44 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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05/05/2016 09:44
Evento Projudi: 42 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCUS VINICIUS NERY LOBATO 9124 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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04/05/2016 09:57
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/04/2016 07:51
Evento Projudi: 40 - Juntada de Intimação
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25/04/2016 07:51
Evento Projudi: 40 - Juntada de Intimação
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16/04/2016 00:02
Evento Projudi: 39 - Intimação lido(a) - (Por PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP(Leitura Automática)) em 18/04/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(05/04/16)
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09/04/2016 00:00
Evento Projudi: 38 - Intimação lido(a) - (Por PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP(Leitura Automática)) em 11/04/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(29/03/16)
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09/04/2016 00:00
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 11/04/16 *Referente ao evento Mandado expedido(a)(29/03/16)
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08/04/2016 11:10
Evento Projudi: 36 - Ofício expedido(a)
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08/04/2016 00:01
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP(Leitura Automática)) em 08/04/16 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(28/03/16)
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07/04/2016 09:56
Evento Projudi: 34 - Documento analisado
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07/04/2016 09:55
Evento Projudi: 33 - Documento analisado
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07/04/2016 09:13
Evento Projudi: 32 - Documento analisado
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06/04/2016 17:30
Evento Projudi: 31 - Juntada de Comprovante de custas - contumácia
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05/04/2016 07:24
Evento Projudi: 30 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP)
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05/04/2016 07:24
Evento Projudi: 29 - Ato ordinatório
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04/04/2016 16:15
Evento Projudi: 28 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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29/03/2016 10:18
Evento Projudi: 27 - Remetidos os Autos para Contadoria
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29/03/2016 10:18
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP)
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29/03/2016 10:18
Evento Projudi: 25 - Certidão expedido(a)
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29/03/2016 10:15
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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29/03/2016 10:15
Evento Projudi: 23 - Mandado expedido(a)
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29/03/2016 10:12
Evento Projudi: 22 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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29/03/2016 10:12
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO SABOIA DE MELO NETO 30160 P/DF (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
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28/03/2016 11:19
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
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28/03/2016 11:19
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP)
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28/03/2016 11:19
Evento Projudi: 18 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
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28/03/2016 11:19
Evento Projudi: 17 - Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2016 11:39
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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29/02/2016 11:39
Evento Projudi: 15 - Documento analisado
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29/02/2016 11:38
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
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26/02/2016 16:54
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprovante de custas - contumácia
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16/02/2016 00:02
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP(Leitura Automática)) em 16/02/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(04/02/16)
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04/02/2016 08:21
Evento Projudi: 11 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP)
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04/02/2016 08:21
Evento Projudi: 10 - Ato ordinatório
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03/02/2016 14:56
Evento Projudi: 9 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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27/01/2016 17:22
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por TIAGO BAGGIO LINS) em 27/01/16 *Referente ao evento Decisão(26/01/16)
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26/01/2016 12:08
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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26/01/2016 12:08
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ)
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26/01/2016 12:08
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PARA CERAMICA INDUSTRIA LTDA. - EPP)
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26/01/2016 12:08
Evento Projudi: 4 - Decisão
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25/01/2016 18:24
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
25/01/2016 18:24
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14904APA
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25/01/2016 18:24
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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