TJPA - 0838884-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 23:37
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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06/10/2023 10:46
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:49
Homologada a Transação
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18/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:09
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/05/2022 10:05
Audiência Una realizada para 19/05/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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23/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
20/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 11/11/2021 às 11h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
26/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0838884-39.2021.8.14.0301 Nome: JOSE PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO Endereço: Conjunto Itaúba, 163, Casa 10, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ PEDRO GUTIERREZ DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados nos autos.
Alega, em suma, a parte autora, que descobriu a existência de inúmeras contas em seu nome, inclusive com chave Pix, uma delas cadastrada junto a parte requerida, aberta por terceira pessoa, mediante fraude, na agência 4458, sito à Av.
Washington Soares, Fortaleza/CE, no dia 09/11/2020.
Afirma que tentou cancelar a referida conta junto ao réu, mas não logrou êxito.
Requereu liminar para que o banco réu abstenha-se de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de eventuais débitos existentes em relação a essa conta ou retire a negativação, se já houver efetivado. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o requerente junta aos autos, boletins de ocorrência policial, relatórios do Banco Central, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a movimentação de conta bancária falsa pode implicar em prejuízo ao consumidor e a terceiros de boa-fé.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que a conta é legítima, poderá o requerido promover a reativação da mesma.
Diante de todo o exposto, ante a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de eventuais débitos existentes decorrentes da conta acima referida ou retire a negativação, se já houver negativado, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem de não lançar/retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança de valores relativos a conta impugnada pelo autor, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:58
Audiência Una designada para 19/05/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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