TJPA - 0800071-02.2021.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:12
Decorrido prazo de WEMERSON EDUARDO DOS SANTOS ARAÚJO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:43
Processo Desarquivado
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23/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:38
Arquivado Provisoramente
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16/09/2022 10:24
Juntada de
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28/03/2022 08:26
Juntada de boleto
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24/02/2022 05:24
Decorrido prazo de WEMERSON EDUARDO DOS SANTOS ARAÚJO em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:10
Suspensão Condicional do Processo
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21/02/2022 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2022 00:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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14/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 00:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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05/08/2021 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2021 12:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
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16/03/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 23:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/03/2021 04:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 08/02/2021 23:59.
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19/02/2021 02:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:39
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PLANTÃO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ PROCESSO: 0800071-02.2021.8.14.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA FLAGRANTEADO: WEMERSON EDUARDO DOS SANTOS ARAÚJO Nome: WEMERSON EDUARDO DOS SANTOS ARAÚJO Endereço: RUA TEÓFILO ALVES, 149, PALMEIRAS, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de pedido de isenção de fiança e posteriormente liberdade provisória deduzido pela defesa do indiciado já qualificado aos autos.
Após, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de pedido de isenção de fiança e consequente liberdade provisória do indiciado, pedido este que teve manifestação favorável do MPPA.
De plano, indefiro o pedido de isenção total de fiança, no entanto, tendo em vista os argumentos defensivos, reduzo o seu patamar.
Com efeito, por não haver motivo que enseje a incidência de prisão preventiva (CPP, artigo 312), mostra-se aplicável o benefício em tela, nos termos do artigo 321, do CPP.
Em análise aos artigos 282 e 319 do CPP, reputo a medida cautelar da fiança como a modalidade de liberdade provisória hábil e suficiente para ser aplicada ao indiciado, haja vista as razões expostas nas linhas seguintes.
Os delitos imputados aos conduzidos admitem a prestação de fiança, já que inexiste vedação no âmbito constitucional ou infraconstitucional, mormente em relação aos artigos 323 e 324 do CPP.
A fiança é necessária para assegurar o desenvolvimento regular das fases policial e judicial da persecução, mediante comparecimento do indiciado aos atos pertinentes, pois o valor estipulado abaixo servirá de vínculo entre aquele e o procedimento (CPP, arts. 282, I e 319, VIII).
Desta feita, com esteio na situação descrita e nas normas apontadas, comprova-se que o indiciado tem direito à concessão de fiança.
O artigo 325, I, do CPP estipula de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos para os ilícitos em foco, que são sancionados com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos.
Levando em consideração a natureza dos delitos, a situação econômica, vida pregressa e periculosidade do indiciado, sem perder de vista a redução a que alude o § 1º, inciso II do mencionado artigo, chego ao valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para a fiança o indiciado, somada às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a-) que o indiciado se abstenha de entrar em contato com a vítima e testemunhas, se for o caso, por quaisquer meios de comunicação, pessoalmente ou por rede social (whatasApp, Facebook, Instagram, dentre outros; b-) que o indiciado se mantenha recolhido em sua residência durante o período de 22:00 às 06:00; c-) que o indiciado se abstenha de consumir qualquer substância alcoólica durante o período de 22:00 às 06:00. Deste modo, diante do exposto nas linhas anteriores e com fundamento nos dispositivos legais referidos, concedo liberdade provisória, mediante fiança, ao indiciado já qualificado nos autos, a qual fixo no valor apontado no parágrafo.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Notifiquem-se o indiciado, devendo o oficial de justiça certificar se aquele tem condição de pagar o valor estipulado para a fiança, tendo em vista o que prevê o artigo 350 do CPP (CPP, artigo 329, parágrafo único). 2.
Recolhidas as importâncias, expeçam-se alvará de soltura, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo; 3.
Lavrem-se os termos respectivos, onde deverão ser consignadas as obrigações dos artigos 327 e 328 do CPP.
Após, registrar em livro (CPP, artigo 329); 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público (CPP, artigo 333); 5.
Comunicar a Delegacia de Polícia, solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal; 6.
Deixo de designar audiência de custódia em virtude da incompatibilidade da referida audiência com o instituto da fiança, somada à falta de segurança necessária para realização do ato, consoante o art. o art. 310, § 3º, do CPP; 7.
Caso o pagamento da fiança não seja realizado no prazo de 48(quarenta e oito horas), que seja imediatamente comunicado ao Juízo para análise reanálise da decisão que fixou esta fiança e medidas cautelares.
Cópia desta decisão servirá de mandado/alvará de soltura após o pagamento da fiança. São Miguel do Guamá, Pará, 23 de janeiro de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
23/01/2021 17:05
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2021 15:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 15:01
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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23/01/2021 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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