TJPA - 0800203-55.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:52
Processo Reativado
-
18/06/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 06:06
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MATADOURO AMAZONIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS EDUARDO MONTEIRO BLANDTT em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800203-55.2021.8.14.0121 AUTOR(A): MARINALDO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(a): Samuel Borges Cruz – OAB/PA n.º 9789 RÉU: MATADOURO AMAZONIA LTDA Advogado(a): Matheus Eduardo Monteiro Blandtt – OAB/PA n.º 31672 RÉU: GLAIDES RODRIGUES GOUVEIA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE POR DANO MORAL, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARINALDO DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de MATADOURO AMAZONIA LTDA e GLAIDES RODRIGUES GOUVEIA DOS SANTOS.
Juntou documentos e o comprovante de recolhimento de custas processuais (ID 27239384).
Na decisão de ID 27551781 não foi concedida a liminar e foi designada audiência de conciliação.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação e a parte MATADOURO AMZONIA LTDA alegou sua ilegitimidade passiva, ata de audiência de ID 30415414.
O autor requereu a inclusão da senhora GLAIDES RODRIGUES GOUVEIA DOS SANTOS, petição de ID 30652848.
O réu MATADOURO AMZONIA LTDA apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, peça de ID 31977762.
O autor apresentou impugnação à contestação, peça de ID 33753017, requerendo a manutenção de MATADOURO AMZONIA LTDA no polo passivo e a inclusão da senhora GLAIDES RODRIGUES GOUVEIA DOS SANTOS informando seu endereço para citação.
Foi determinada a citação da senhora GLAIDES RODRIGUES GOUVEIA DOS SANTOS, decisão de ID 38365283.
A senhora GLAIDES RODRIGUES GOUVEIA DOS SANTOS não foi citada, por haver inconsistência no endereço indicado, conforme certidão de ID 46070923.
O autor foi intimado para se manifestar, ato ordinatório de ID 57433389.
Não houve manifestação, conforme certidão de ID 62134838.
Foi determinada a intimação do autor para proceder o adequado recolhimento de custas, caso pendentes, bem como para informar o endereço da parte ré e dar prosseguimento ao feito, decisão de ID 76781132.
Certificada a pendência de recolhimento integral de custas processais iniciais, conforme certidão de ID 91291155 da Unidade Local de Arrecadação – FRJ.
No ato ordinatório de ID 91783623 o autor foi intimado para indicar o endereço da parte ré, decorrendo o prazo sem manifestação, certidão de ID 96215854.
Foi novamente determinada a intimação do autor para proceder o adequado recolhimento de custas, caso pendentes, bem como para informar o endereço da parte ré e dar prosseguimento ao feito, decisão de ID 103590808.
O(a) Senhor(a) Oficial de Justiça certificou não ter localizado o endereço da parte autora, o que inviabilizou sua intimação pessoal, certidão de ID 105158478.
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que foi oportunizado por diversas vezes a possibilidade de correção do vício, conforme artigo 317 do CPC/2015.
Intimando-se a parte autora para que indicasse o adequado endereço da parte ré, contudo esta quedou-se inerte. É dever da parte e dos seus procuradores diligenciarem o processo, apresentando informações ao Juízo quando solicitadas ou justificando, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalta-se que desde a manifestação realizada em 3 de setembro de 2021, petição de ID 33753017, apresentada há mais de 2 (dois) anos, não houve mais manifestações da parte autora, ainda que intimada na pessoa de seu advogado para dar andamento ao processo e prestar as informações pertinentes.
Oportuno salientar que não havendo resposta as intimações feitas na pessoa do advogado, foi realizada a tentativa de intimação pessoal do autor, contudo seu endereço não foi localizado, certidão de ID 105158478.
Observa-se que além de não fornecer o endereço adequado da parte ré, o autor não forneceu seu endereço de forma suficiente a viabilizar sua intimação pessoal, caso fosse necessária para o andamento do processo.
Nesse contexto, nota-se que houve negligência da parte autora que deixou o processo sem a movimentação adequada por mais de 1 (um) ano, bem como não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbia, por mais de 30 (trinta) dias, o que inviabilizou o regular andamento da marcha processual.
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 485, §§ 1º e 2º do CPC/2015, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (grifo nosso) A consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de movimentação processual por inércia da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015.
Custas pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00(mil) reais, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte ré, MATADOURO AMAZONIA LTDA, que apresentou contestação nos autos, bem como levando em conta se tratar de pedido de danos morais, nos termos artigo 85, § 2º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
02/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 21:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 21:20
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique adequadamente o(s) endereço(s) da parte requerida, senhora GLAIDES RODRIGUES GOUVEIA, para viabilizar a citação, podendo, ainda, indicar em caráter complementar o contato telefônico/WhatsApp.
SANTA LUZIA DO PARÁ, 27 de abril de 2023.
Tamires Milena Alves Auxiliar Judiciária da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Matrícula 191108 -
27/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Nos termos do art. 1º, §2º, I, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º, §2º, I, do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, intima-se a parte Requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a não localização da parte Requerida, a senhora GLAIDES RODRIGUES GOUVEIA DOS SANTOS, por haver inconsistência no endereço indicado, conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça (ID 46070923).
Santa Luzia do Pará, 11 de abril de 2022.
Vivianny Cardoso Alves Brito Analista Judiciário/Matrícula n.º 198358 Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. -
11/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 04:31
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Nos termos do art. 1º, §2º, II, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Santa Luzia do Pará, 31 de agosto de 2021.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria -
31/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800203-55.2021.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: Nome: MARINALDO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: RODOVIA BR 316, SN, KM 48, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU: Nome: MATADOURO AMAZONIA LTDA Endereço: RODOVIA DOM ELISEU COROLI, S/N, ALTO PARAISO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor realizou o pagamento de custas processuais (ID 27239381), o que implica na adoção do rito previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que esta magistrada informou na audiência realizada que se aplicaria o rito da Lei nº 9.099/95, CHAMO o feito à ordem e o faço para CANCELAR a audiência de instrução designada e DETERMINAR a intimação do requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, momento em que poderá alegar a sua ilegitimidade passiva.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Quanto à petição de ID 30652848 juntada pelo autor, verifica-se que a exordial somente incluiu no pólo passivo da demanda a pessoa jurídica MATADOURO, tanto que é a única que fora qualificada na oportunidade.
Nesse sentido, observar-se-á o rito previsto pelo Código de Processo Civil e, após a contestação do requerido, será oportunizado ao autor a faculdade prevista nos arts. 338 e 339 do CPC.
Intimem-se as partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Santa Luzia do Pará, 4 de agosto de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Santa Luzia do Pará -
04/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:37
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2021 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
29/07/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 21:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 21:37
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
02/06/2021 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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