TJPA - 0800892-35.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 02:16
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA DA COSTA RIBEIRO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:06
Decorrido prazo de JOSE RAFHAEL DE SOUZA SOBRAL em 28/04/2022 23:59.
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03/05/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:38
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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28/04/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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22/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA DA COSTA RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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01/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800892-35.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ELIANE CRISTINA DA COSTA RIBEIRO, residente e domiciliada na Passagem Elvira, nº 372, entre João Paulo II e Almirante Barroso, Bairro: Curió-Utinga, CEP: 66.610-600, Belém/PA, celular nº 91-982098272 (até às 9h; entre às 13h e 14h e após às 18h).
Requerido: JOSÉ RAPHAEL DE SOUZA SOBRAL, residente e domiciliado na Passagem Bartolomeu Gusmão, nº 82, Bairro: Curió-Utinga, CEP: 66.610-190, Belém/PA.
ELIANE CRISTINA DA COSTA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de JOSÉ RAPHAEL DE SOUZA SOBRAL.
Em Decisão o Juízo plantonista deferiu, liminarmente, as medidas de protetivas pretendidas pela requerente de a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho (Hospital Saúde da Mulher – Tv.
Humaitá, nº 1598 – Bairro: Marco, CEP: 66.085-220, Belém/PA).
O Requerido, através da Defensoria Pública, apresentou contestação, alegando serem inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente; afirma que a Requerente tem comportamento agressivo; asseverou que as medidas decretadas restringem o seu direito de ir e vir; que não é possível admitir o seu deferimento por sentença, sem a prévia dilação probatória; não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido das medidas protetivas com base exclusivamente na palavra da vítima colhida na fase extrajudicial; que deve ser designada audiência de instrução e julgamento; Ao final, requereu a justiça gratuita; a designação da audiência; a produção de todas as provas admitida; e improcedência do pedido, com a revogação das medidas protetivas.
Com a defesa não foi arrolada nenhuma testemunha e juntou apenas documento de comprovante de residência.
Em manifestação, o Órgão Ministerial pugnou pela procedência do pedido e confirmação da decisão liminar. É o relatório.
Decido.
A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, como requerido pela defesa, tendo vista que não foi arrolada nenhuma testemunha e, ainda, o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cabe salientar que o Juízo é o destinatário da prova (art. 369 do Código de Processo Civil), devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal).
Por conseguinte, dispõe o art. 335 do CPC, que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ademais, quanto a alegação da defesa de que as medidas protetivas decretadas estão lhe causando o prejuízo de ir e vir, tal alegação não merece prosperar, na medida em que não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido, bem como não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este juízo a erro, não sendo apontado, igualmente, quais foram os prejuízos que o requerido sofreu com a concessão das medidas protetivas.
Por fim, consigno que apesar do requerido negar o fato que gerou o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela e nem de frequentar a residência da mesma, de modo que tais medidas devessem ser revogadas, conforme requerido.
Por conseguinte, sabe-se que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
A jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos.
De outra banda, ressalta-se que as lides domésticas e familiares, por serem relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, desta feita, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado, ou seja, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar e de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, JULGO PROCEDENTE o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência pretendidas pela requerente de proibição do Requerido em: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho (Hospital Saúde da Mulher – Tv.
Humaitá, nº 1598 – Bairro: Marco, CEP: 66.085-220, Belém/PA) e, por conseguinte, ratifico a decisão liminar para manter as medidas protetivas pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data da concessão, liminar, das medidas, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isento o Requerido do pagamento de custas e despesas processuais (arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil).
Determino que a Secretaria promova todos os atos necessários ao regular cumprimento desta decisão.
Ciente o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 29 de março de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:50
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2021 11:34
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 01:52
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA DA COSTA RIBEIRO em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 23:07
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 13:23
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 10:18
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA DA COSTA RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:03
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 08:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0800892-35.2021.8.14.0401 BOP nº: 00035/2021.100476-6 Requerente: ELIANE CRISTINA DA COSTA RIBEIRO, portadora do RG nº 2908227 PC/PA e CPF nº *17.***.*20-30, residente e domiciliada na Passagem Elvira, nº 372, entre João Paulo II e Almirante Barroso, Bairro: Curió-Utinga, CEP: 66.610-600, Belém/PA, celular nº 91-982098272 (até às 9h; entre às 13h e 14h e após às 18h).
Requerido: JOSÉ RAPHAEL DE SOUZA SOBRAL, 38 anos, nascido em 01/01/1983, técnico da OI, residente e domiciliado na Passagem Bartolomeu Gusmão, nº 82, Bairro: Curió-Utinga, CEP: 66.610-190, Belém/PA.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que está sendo perseguida e ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho (Hospital Saúde da Mulher – Tv.
Humaitá, nº 1598 – Bairro: Marco, CEP: 66.085-220, Belém/PA).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de setembro de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/09/2021 21:12
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/09/2021 18:09
Conclusos para decisão
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16/09/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0800892-35.2021.8.14.0401 DESPACHO Considerando o lapso temporal entre a Ocorrência Policial, datada de 30/01/2021, protocolo do respectivo Inquérito Policial em 19/03/2021 e a conclusão dos presentes autos em 30/07/2021, INTIME-SE A REQUERENTE para comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se ainda tem interesse nas medidas protetivas, sob pena de extinção do processo.
PROCEDA O TRASLADO dos documentos de ID nº (24592771 e 24592772) e AUTUE como processo autônomo de INQUÉRITO POLICIAL, tudo devidamente certificado.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
03/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
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30/07/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 15:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/01/2021 16:57
Juntada de Ofício
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31/01/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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