TJPA - 0841224-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 18:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 02:09
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:57
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Chamo o feito á ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 30719437, uma vez que equivocadamente prolatada nesses autos.
Respaldado no que preceitua o art. 485, VIII do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo Requerente nos autos.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 16 de setembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
23/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 06:46
Extinto o processo por desistência
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16/09/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0841224-53.2021.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU/ENDEREÇO: Nome: CLAUDIA CRISTINA BRITO PESSOA Endereço: Passagem Bom Jardim, 120, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-120 : DECISÃO/ MANDADO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Aapreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de CLAUDIA CRISTINA BRITO PESSOA, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 3 de agosto de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
04/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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