TJPA - 0810150-69.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de DIANE PINHEIRO DA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 04:20
Decorrido prazo de DIANE PINHEIRO DA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 10:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/04/2023 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
13/04/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2023 15:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/03/2023 01:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/03/2023 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/03/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/03/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2023 13:12
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
 - 
                                            
01/03/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2023 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0810150-69.2021.8.14.0401 DECISÃO MICHEL FLEXA FERREIRA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 82857160, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino a: 1) Designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento. 2) Intimação do acusado, bem como da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
15/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/02/2023 19:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/02/2023 09:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2022 12:14
Decorrido prazo de MICHEL FLEXA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/10/2022 05:19
Decorrido prazo de MICHEL FLEXA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/09/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2022 12:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/07/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/07/2022 13:01
Recebida a denúncia contra MICHEL FLEXA FERREIRA - CPF: *80.***.*90-20 (REU)
 - 
                                            
30/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/02/2022 08:58
Declarada incompetência
 - 
                                            
07/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2022 11:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
02/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/08/2021 00:42
Decorrido prazo de MICHEL FLEXA FERREIRA em 20/08/2021 23:59.
 - 
                                            
18/08/2021 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
04/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0810150-69.2021.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO Considerando que o crime se consumou no Município de Ananindeua/PA, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, o sendo o da 4ª Vara Criminal de Ananindeua, competente para processar e julgar os feitos relativos à violência doméstica, para onde os autos devem ser redistribuídos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 03 de agosto de 2021.
MAURÍCIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - 
                                            
03/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2021 12:46
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/07/2021 17:50
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
20/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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