TJPA - 0839049-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:22
Decorrido prazo de EVERTON CARVALHO CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:23
Decorrido prazo de EVERTON CARVALHO CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839049-86.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CARVALHO CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
01/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:19
Desentranhado o documento
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17/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839049-86.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CARVALHO CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
30/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 14:37
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839049-86.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CARVALHO CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 21 de julho de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
21/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 06:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 00:10
Decorrido prazo de EVERTON CARVALHO CARDOSO em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839049-86.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CARVALHO CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p8 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
03/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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