TJPA - 0806236-07.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:06
Baixa Definitiva
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30/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de Paulo Roberto Rodrigues Mendes em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de Raimundo Sérgio Rodrigues Mendes em 26/08/2021 23:59.
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15/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CUSTUS VULNERABILIS.
RITO ESPECIAL.
ART. 562 DO CPC.
NULIDADE REJEITADA.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSE COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 526, §1º DO CPC.
SUSPENSÃO DA ORDEM DA DESOCUPAÇÃO POR SEIS MESES.
ADPF 828, STF.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de carência de ação aduzida no Agravo de Instrumento nº. 0805488-72.2019.8.14.0000.
A matéria debatida consiste no próprio mérito do recurso, que será analisado na sequência.
Preliminar rejeitada. 2.
Alegação de Nulidade no Agravo de Instrumento nº. 0806236-07.2019.8.14.0000.
Verifica-se que apesar de ser imprescindível a participação da Defensoria Pública em casos como o presente, não há exigência legal de que a sua intimação seja efetuada previamente à apreciação do pedido liminar, quando se tratar de posse nova (com menos de um ano e um dia).
Análise sistemática das normas processuais referentes ao assunto, que demonstram que se tratando de litígio pela posse, em que o esbulho houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz deferirá sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar, quando a petição inicial estiver devidamente instruída. 3.
Hipótese dos autos em que não se pode falar em nulidade da decisão agravada, considerando que apesar de não ter sido determinada a intimação da Defensoria Pública, a instituição efetivamente se manifestou nos autos em primeiro grau (ID 11741550) e apresentou o recurso cabível em segundo grau, garantindo a proteção das pessoas em situação de hipossuficiência.
Alegação de nulidade rejeitada. 4.
Mérito.
O rito da ação possessória estabelecido pelo art. 562 do CPC, admite a expedição do mandado liminar de reintegração de posse quando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.
Nestes casos, cabe ao autor comprovar que se encontrava na efetiva posse do imóvel e que esta foi esbulhada pelo réu, indicando, inclusive a data em que o esbulho teria ocorrido.
Precedentes. 5.
Documentos dos autos que são suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse, em consonância com os arts. 561 e 562 do CPC, não se desincumbindo os agravantes do ônus processual de desconstituir os fatos articulados pela parte agravada. 6.
Tendo em vista que a concessão da liminar de reintegração de posse ocorreu há aproximadamente dois anos, sem que até o presente momento tenha sido cumprida em razão da suspensão de seus efeitos, impõe-se a realização de audiência de mediação, antes da efetivação da reintegração de posse, nos termos do art. 565, §1º do CPC. 7.
Em atenção aos termos do item “i” da medida cautelar proferida pelo Min.
Roberto Barroso na ADPF 828/DF, impõe-se a suspensão da ordem de desocupação pelo período de 6 (seis) meses a contar da referida decisão. 8.
Ao passo em que se mantém a decisão agravada que determinou a reintegração de posse do imóvel em litígio, nos termos do artigo 565, §1º do CPC DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, EM 1º GRAU e, em atenção aos termos do item “i” da medida cautelar proferida pelo Min.
Roberto Barroso na ADPF 828, SUSPENDO A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, pelo período de 6 (seis) meses a contar da referida decisão. 9 Recurso nº. 0805488-72.2019.8.14.0000 conhecido e desprovido, à unanimidade.
Recurso nº. 0806236-07.2019.8.14.0000 conhecido e desprovido, à unanimidade. -
04/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:53
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2021 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2021 01:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2020 10:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 16:16
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 11:32
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 09:00
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2020 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2019 14:57
Movimento Processual Retificado
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13/11/2019 13:05
Conclusos ao relator
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13/11/2019 09:04
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2019 08:49
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
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09/10/2019 00:02
Decorrido prazo de Raimundo Sérgio Rodrigues Mendes em 08/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:02
Decorrido prazo de Paulo Roberto Rodrigues Mendes em 08/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 09:10
Conclusos ao relator
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28/08/2019 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2019 14:48
Declarada incompetência
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22/08/2019 13:57
Conclusos ao relator
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22/08/2019 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2019 13:41
Declarada incompetência
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29/07/2019 08:41
Conclusos para decisão
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29/07/2019 08:41
Movimento Processual Retificado
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26/07/2019 08:22
Conclusos ao relator
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26/07/2019 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 16:50
Conclusos ao relator
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24/07/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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