TJPA - 0800783-24.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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16/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAGNO ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0800783-24.2021.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MAGNO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória de débito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MAGNO ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença em ID 106132088.
O executado depositou o valor devido, consoante documentação de ID 107385855.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito. À Secretaria para certificar a existência do depósito judicial de em ID 107385855.
Em caso positivo, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 07:15
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAGNO ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Fica o (a) autor (a) INTIMADO (A) da petição retro ID 110662001, e para que apresente manifestação em dez (10) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 3 de abril de 2024.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. -
04/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800783-24.2021.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MAGNO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor discriminado pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (CPC, arts. 513, §2º, I e 523, §§1º e 3º).
Somente após garantido o juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado oponha embargos, nos termos dos Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que na hipótese de depósito espontâneo valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo nem assegurado o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on line, através do SISBAJUD.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:39
Juntada de petição
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12/12/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 11:43
Juntada de Ofício
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12/12/2022 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAGNO ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAGNO ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:16
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:31
Desentranhado o documento
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01/09/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/06/2022 23:59.
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11/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 02:06
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MAGNO ALMEIDA em 14/06/2021 23:59.
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22/05/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2021 20:11
Conclusos para decisão
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30/04/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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