TJPA - 0838884-78.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 22:00
Apensado ao processo 0704699-40.2016.8.14.0301
-
29/09/2022 05:22
Decorrido prazo de NILZA SILVA CASTRO em 23/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:35
Decorrido prazo de NILZA SILVA CASTRO em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
27/08/2021 00:24
Decorrido prazo de NILZA SILVA CASTRO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:24
Decorrido prazo de GELSON MOREIRA DE ALMEIDA em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:53
Juntada de Carta
-
24/08/2021 11:11
Juntada de Carta
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05/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 08388847820178140301 Requerente: Espolio de Osvaldina Sylvia Do Carmo Lacerda Requerido: Gelson Moreira De Almeida Decisão Trata-se de Ação de Despejo com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Espolio de Osvaldina Sylvia Do Carmo Lacerda em face de Gelson Moreira De Almeida.
O autor narra que o Réu restou inadimplente, deste feita, requereu o despejo liminar.
A interlocutória de desocupação foi deferida (ID 3940353, pg. 01 e ss.).
O Réu interpôs Recurso de Agravo (ID 4348413 - Pág. 1 e ss.), o qual concedeu efeito suspensivo a decisão.
Posteriormente, foi juntada informação de desistência do recurso (ID 10036963 - Pág. 3 e ss.).
Paralelamente a ordem de despejo, peticionou, nos autos, a terceira Nilza Silva Castro, afirmando que é possuidora do bem, objeto do despejo, inclusive informando que tramita no Juízo ação de usucapião, de sua autoria(autos de Usucapião nº 07046994020168140301).
Ademais, informou que tramita o Juízo a ação de consignação em pagamento, em que foi deferido o depósito dos valores dos alugueis questionados.
Este Juízo deferiu o ingresso da terceira a lide e determinou a suspensão do presente feito, até a sentença nos autos da usucapião.
A parte autora requereu a remessa dos autos a uma das varas de órfãos e interditos pelo fato de um dos herdeiros da falecida Osvaldina ter sido interditado (ID 20223513 - Pág. 1 - Sra.
Joana D’arc do Carmo Lacerda).
Era o que tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1) Consta dos autos que a terceira interessada não é mais representada pelos advogados outrora habilitados.
Em virtude dos fatos, este Juízo determinou a intimação para que procedesse a habilitação de novos advogados, pelo que não foi cumprido, conforme certidão ID 25689989 - Pág. 1.
Analisando os autos, a renuncia dos procuradores foi comunicada à terceira Nilza (ID 17595648 - Pág. 1 e 2 e ID 17595649 - Pág. 1 e 2), porém, mesmo intimada por carta, não habilitou novos representantes (ID 20685730 - Pág. 1 e ID 25689989 - Pág. 1).
Desta forma, observada a ausência de constituição de novo patrono nos autos, mesmo informada da renúncia de seus procuradores, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual para seguir com sua pretensão, de maneira que deve ser extinto o feito, em relação ao seu pedido de ingresso na lide, na condição de assistente, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 2- Quanto ao pedido de remessa dos autos a uma das varas de interditos, segue indeferido, vez que o feito encontra-se representado pelo espólio de Osvaldina Sylvia Do Carmo Lacerda e não pela Sra.
Joana D’arc (Herdeira da de Cujus), conforme dispõe o art. 75, VII do CPC: “Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante;” Ademais, a presente demanda é conexa aos autos de usucapião nº 07046994020168140301, pretensão que é de competência exclusiva das Varas de Registros Públicos. 3)Mais uma vez, ressalta-se que o Espolio de Osvaldina é autor de Ação de Usucapião do imóvel em questão (Processo nº 07046994020168140301).
Consta também do Sistema PJE a Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 08228838120188140301), de autoria de Nilza Silva Castro, em que foi deferida liminar ordenando aos inquilinos dos “Kitnetes” do Imóvel (localizado a Rua Mauriti, nº 822), incluindo o Réu, depositarem os valores dos aluguéis em Juízo.
Assim, conforme o que já foi decidido em ID 15047888 - Pág. 1 a 3, o feito encontra-se suspenso até que a demanda de usucapião seja concluída. 4) Intime-se, mediante carta, com aviso de recebimento, Nilza Silva Castro, da presente decisão.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
04/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
24/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 00:36
Decorrido prazo de NILZA SILVA CASTRO em 19/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA em 08/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 00:45
Decorrido prazo de NILZA SILVA CASTRO em 08/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 00:45
Decorrido prazo de GELSON MOREIRA DE ALMEIDA em 08/09/2020 23:59.
-
14/08/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 02:52
Decorrido prazo de GELSON MOREIRA DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:52
Decorrido prazo de RAFAELA KAROLINE DO CARMO LACERDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:32
Outras Decisões
-
17/05/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 00:21
Decorrido prazo de RAFAELA KAROLINE DO CARMO LACERDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:21
Decorrido prazo de GELSON MOREIRA DE ALMEIDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/05/2019 00:23
Decorrido prazo de GELSON MOREIRA DE ALMEIDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:29
Decorrido prazo de RAFAELA KAROLINE DO CARMO LACERDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:29
Decorrido prazo de GELSON MOREIRA DE ALMEIDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 00:10
Decorrido prazo de GELSON MOREIRA DE ALMEIDA em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:10
Decorrido prazo de RAFAELA KAROLINE DO CARMO LACERDA em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 09:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 00:06
Decorrido prazo de OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 00:04
Decorrido prazo de OSVALDINA SYLVIA DO CARMO LACERDA em 31/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/08/2018 09:02
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/08/2018 09:07
Movimento Processual Retificado
-
25/05/2018 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 00:15
Decorrido prazo de GELSON MOREIRA DE ALMEIDA em 03/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2018 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2018 13:23
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/03/2018 13:20
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 13:19
Movimento Processual Retificado
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01/03/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 13:18
Juntada de mandado
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28/02/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 08:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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