TJPA - 0838592-25.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:35
Juntada de Alvará
-
08/02/2025 16:03
Decorrido prazo de VR3 EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOMINGUES LOBO em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE FELIPE AYRES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de B R FERNANDES EIRELI - EPP em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
20/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:49
Determinação de arquivamento
-
21/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOMINGUES LOBO em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2023 07:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOMINGUES LOBO em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOMINGUES LOBO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0838592-25.2019.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOMINGUES LOBO REQUERIDO: JOSE FELIPE AYRES PEREIRA, B R FERNANDES EIRELI - EPP, VR3 EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para que apresente sua manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de janeiro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
23/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 03:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:32
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de VR3 EIRELI em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de B R FERNANDES EIRELI - EPP em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE FELIPE AYRES PEREIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOMINGUES LOBO em 08/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:31
Decorrido prazo de VR3 EIRELI em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:31
Decorrido prazo de B R FERNANDES EIRELI - EPP em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOMINGUES LOBO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE FELIPE AYRES PEREIRA em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de indenização por danos morais, na qual a parte autora relata, em síntese, que o réu JOSÉ FELIPEAYRES PEREIRA e as empresas B R FERNANDES EIRELI e VR3 EIRELI, também ora requeridos, efetuaram ofensas, palavras de baixo calão e supostas calúnias, em peças de defesas de procedimentos licitatórios públicos contra o autor e sua família, afetando sua honra.
Primeiramente, desde já, indefiro a preliminar de carência da ação.
Ora, a parte ré alega a carência da ação na simples justificativa de que ação é desprovida de fundamento “lógico, fático ou legal”.
Nesse sentido, deve-se frisar que a análise pretendida é pertinente ao mérito da lide, eis que eventual necessidade de reparação civil exige análise probatória, de sorte que, inicialmente, a partir das alegações autorais, é possível o recebimento da inicial, à luz da teoria da asserção.
Assim, rejeito a preliminar.
Pois bem. É de rigor explicitar que a prova do fato constitutivo do seu direito, cabe a parte a autora.
Noutro giro, a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do mencionado direito, cabe ao réu, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora acostou diversos documentos aptos a comprovar as diversas ofensas desferidas contra o autor e sua família, com conteúdo vexatório e algumas de cunho homofóbico.
Frisa-se, nesse sentido, que o autor junta aos autos diversas contrarrazões em pregões eletrônicos onde estão presentes as ofensas, apresentados pelo requerido BR FERNANDES EIRELI EPP.
Do mesmo modo, há nos autos peça de defesa da requerida VR3 EIRELI EPP com ofensas ao autor e seus familiares, conforme ID 11640534, constando, ainda novas ofensas em peça de ID 11640535, dessa vez assinada pelo requerido JOSÉ FELIPE AYRES PEREIRA.
Em análise a peça contestatória, por sua vez, constatei que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado.
Ora, em sua contestação o réu aduz que, em síntese, os adjetivos proferidos foram respostas a supostos atos caluniadores e difamadores do reclamante.
Nesse sentido, a parte ré argumenta que tal comportamento configuraria causa de isenção de responsabilidade.
A prova dos autos é clara no sentido de que há animosidade entre autor e réu de longa data, todavia, suposta ação caluniadora e difamadora por parte do reclamante, conforme alegado, não implica na licitude das ofensas proferidas pelo requerido, que ultrapassam o patamar do mero aborrecimento.
Isso porque, pelas provas acostadas nos autos, é incontroverso que houve violação dos direitos de personalidade da parte autora, não sendo justificável tal conduta em virtude da anterior animosidade entre as partes.
Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado o dano moral, visto que as ofensas descritas nos autos resultam patenteado o abalo à honra subjetiva do autor, ensejador do dever de indenizar.
No tocante à violação aos direitos de personalidade da autora, a constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa, a qual, no presente caso, foi grave, por atingir a esfera familiar do autor.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido contraposto, de pronto, observa-se que esse deve ser deferido apenas em parte.
Explico.
As partes rés requerem indenização por calúnia e difamação perpetradas pelo autor.
Conforme documentos apresentados, ficam claras ofensas mútuas trocadas pelas partes ao longo dos anos, sendo o requerido também merecedor de indenização por danos morais.
Oportuno esclarecer que as calúnias sofridas e a gravidade da ofensa proferida a este requerido foram em grau muito inferior aquelas proferidas por ele ao autor, considerando não ter ultrapassado a sua esfera profissional e adentrado o seio familiar, razão pelo qual arbitro indenização a título de dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto às requeridas B R FERNANDES EIRELI e VR3 EIRELI, por sua vez, entendo pelo indeferimento do pedido contraposto.
Conforme é sabido, de acordo com a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva, é titular de honra objetiva, podendo, portanto, sofrer dano moral.
Todavia, é necessário que a pessoa jurídica comprove efetivamente uma lesão ao seu nome, reputação, credibilidade ou a sua imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar a sua atividade comercial, o que não foi comprovado nos autos.
Sendo assim, é caso de rejeição do pedido de indenização por danos morais para os réus supracitados. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC: I- ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar as partes requeridas ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença (arbitramento), e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data do evento danoso, dada a responsabilidade extracontratual; II- ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor ao pagamento de danos morais ao requerido JOSÉ FELIPE AYRES PEREIRA, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença (arbitramento), e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data do evento danoso, dada a responsabilidade extracontratual; Sem custas nem honorários, em decorrência do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. -
04/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:41
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
18/11/2020 15:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/11/2020 14:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/11/2020 08:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/11/2020 08:54
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/11/2020 08:52
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/10/2020 13:43
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/10/2020 13:37
Audiência Una realizada para 08/10/2020 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 10:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/09/2020 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 20:37
Juntada de Petição de procuração
-
14/09/2020 20:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/09/2020 20:37
Juntada de Petição de procuração
-
14/09/2020 20:37
Juntada de Petição de procuração
-
14/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 00:13
Audiência una designada para 08/10/2020 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2019 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844639-44.2021.8.14.0301
Maria Terezinha Gemaque Feitoza
Maria Jose Rodrigues de Sousa
Advogado: Edgar Pereira de Araujo Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 09:55
Processo nº 0807911-34.2021.8.14.0000
Municipio de Oriximina
Romario Ferreira Souza
Advogado: Chaieny da Silva Godinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 09:59
Processo nº 0805569-28.2020.8.14.0051
Companhia de Saneamento do para
Multitude de Ocupantes Nao Identificados
Advogado: Willian Jonatas Nunes Vidal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2020 15:23
Processo nº 0800712-62.2018.8.14.0065
Xinguara Industria e Comercio S/A
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Fabiana Karla Cavalcanti Fares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2018 20:25
Processo nº 0800712-62.2018.8.14.0065
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Xinguara Industria e Comercio S/A
Advogado: Raul Bradley da Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15