TJPA - 0806394-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:47
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:25
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 26/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0806394-61.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 93698035) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 30 de maio de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
30/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 14:05
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 03:30
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806394-61.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 01:41
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Pendentes de apreciação o recurso de apelação interposto pela impetrante e os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo. 2.
Intime-se o impetrante para manifestação, em 5 dias, acerca dos embargos opostos. 3.
Intime-se o Litisconsorte e a autoridade impetrada para eventual manifestação em sede de contrarrazões à apelação.
Belém, 18 de novembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3a vara de execução fiscal -
19/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (“CBC”) impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR contra ato a ser praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Narra a impetrante, no exercício de sua atividade comercial, quevende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes de ICMS situadas no Estado do Pará.
Deste modo, efetua o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota de ICMS, de competência atribuída aos Estados membros pela emenda constitucional nº 87/2015.
Insurge-se contra tal exigência, que reputa inconstitucional ante a inexistência de Lei Complementar.
Impetra o presente mandado de segurança com o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL, até a decisão de mérito, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, declarando nulo de pleno direito o ato impugnado.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial.
Adligou documentos.
O pleito liminar foi deferido pelo juízo que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no estado do Pará.
A autoridade apontada como coatora prestou informações afirmando que a decisão do STF (Tema 1093) ainda está passível de embargos de declaração; impossibilidade de compensação do indébito tributário ante a impossibilidade do writ produzir efeitos patrimoniais pretéritos; compensação de indébito demanda a comprovação de que o impetrante não repassou o encargo financeiro para os demais elos da cadeia comercial.
No mérito menciona que o diferencial de alíquota de ICMS não é hipótese de incidência do referido imposto, pois seria somente repartição de receita entre os Estados.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança pleiteada, com a consequente revogação da liminar concedida.
O Parquet manifestou-se pela concessão parcial da segurança. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo que passo ao mérito.
Objetiva a impetrante via writ suspender a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL, até a decisão de mérito, nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como sanções daí decorrentes, além de declaração de direito para reaver o DIFAL indevidamente recolhido em favor do Estado do Pará, observado o prazo quinquenal.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida em parte.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em análise, verifico que o cerne da lide reside na legalidade ou não da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS pelo Estado do Pará decorrente do Convênio 93/15 do Confaz.
A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal ( Tema 1093 Repercussão Geral) em que foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Também modulou os efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando-se os processos em curso, em relação aos quais, a decisão tem efeitos imediatos, inclusive retroativos.
Observo ainda que o presente writ foi ajuizado antes da decisão da Suprema Corte (24/02/2021) pelo que os efeitos da decisão do STF é aplicado ao caso em questão.
Assim, verifica-se que o diferencial de alíquota de ICMS necessita para sua legalidade a edição de Lei Complementar em que fique estabelecido normais gerais, o que não ocorreu até o momento e portanto não podendo ser exigido pelo impetrado a sua incidência.
O DIFAL não pode ser validamente exigido antes da edição de uma Lei Complementar Nacional que regulamente a Emenda constitucional nº 87/15, sob pena de afrontar o art. 146, incisos I e III, “a”, da CF/88.
Art. 146, CF/88 – Cabe à lei COMPLEMENTAR: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre União, os ESTADOS, o Distrito Federal e os Municípios; III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Contraria, da mesma forma, o art. 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
O referido dispositivo prevê que cabe à lei complementar, em matéria de ICMS, definir seus contribuintes, fixar o local das operações, assim como fixação de sua base de cálculo.
No que se refere a eventual embargos de declaração com efeito suspensivo da decisão do STF (Tema 1093), nota-se que é um evento futuro e incerto, sendo que neste momento processual não poderá ser considerado em primeira instância.
Já em relação ao pedido da impetrante de reaver o DIFAL indevidamente recolhido pelo Estado do Pará, a questão é resolvida pelo art. 166 do Código tributário Nacional que versa: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. (grifou-se). É cediço que o ICMS, como tributo indireto, comporta a transferência do ônus para o consumidor final, sendo necessária a comprovação de assunção do encargo financeiro pela impetrante, o que no caso de mandado de segurança não cabe, pois demandaria dilação probatória, devendo ser apreciado em ação própria.
Na realidade, é presumida que haja a transferência do referido tributo para o consumidor final quando da composição do preço da mercadoria e assim, cabe a impetrante a demonstração de que não houve o referido repasse ao consumidor final.
Ademais, também não cabe mandado de segurança como substitutivo de cobrança de valores devidos anteriores a impetração, inclusive o STF possui a Súmula 269, in verbis: “Mandado de Segurança - Substituição - Ação de Cobrança O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança Já a Súmula 271 da Suprema Corte também estabelece que a concessão de writ não produz efeitos patrimoniais pretéritos a impetração, devendo serem reclamados administrativamente ou em ação judicial própria.
Ou seja, em relação a cobrança de eventuais recolhimentos indevidos a título de DIFAL a períodos pretéritos a presente impetração deverão ser requeridos administrativamente perante o fisco ou caso entenda pela via judicial própria em que comprove o não repasse do referido encargo ao consumidor final ou caso tenha repassado estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO EM PARTE o Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS (“CBC”) em face do DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará.
Liminar confirmada.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, §1º da Lei n° 12.016/09, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos, conforme gestão processual.
Isento de custas o impetrado.
Honorários advocatícios indevidos, conforme a Súmula nº 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Belém-PA, 29 de Julho de 2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal -
03/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:43
Concedida a Segurança a COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CNPJ: 57.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
-
01/07/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 02:52
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 29/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2021 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:44
Juntada de Relatório
-
21/01/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0111087-08.2016.8.14.0301
O&Amp;L Pantoja LTDA - ME
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Patricia de Nazare Mussi Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2016 15:59
Processo nº 0111087-08.2016.8.14.0301
O &Amp; L Pantoja LTDA - ME
Estado do para
Advogado: Patricia de Nazare Mussi Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 11:59
Processo nº 0000904-06.2019.8.14.0061
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Lucelio Lima da Silveira
Advogado: Marilia Cabral Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2019 08:40
Processo nº 0806791-53.2021.8.14.0000
Sulpara Caminhoes e Maquinas LTDA
M &Amp; M Andrade Transportes LTDA - EPP
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0843718-56.2019.8.14.0301
Lays Soares dos Santos Rodrigues
Priscila Carvalho Freitas 71671340159
Advogado: Lays Soares dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2019 12:29