TJPA - 0007915-19.2003.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2023 09:38
Baixa Definitiva
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM SA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:26
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM SA (APELANTE) e provido
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05/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM SA em 03/09/2021 23:59.
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12/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007915-19.2003.8.14.0006- PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A.
ADVOGADO(A): Karina de Oliveira Guimarães Mendonça, OAB/SP 304.066 APELADO(A): MONTANEX MONTAGENS INDÚSTRIAS E CALDERARIA LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se apelação cível interposta por TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A. em face de sentença proferida nos autos da ação monitória (proc.
Nº 0007915-19.2003.8.14.0006), tramitada na 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, demanda ajuizada pela ora recorrente contra MONTANEX MONTAGENS INDÚSTRIAS E CALDERARIA LTDA.
No bojo do recurso, a apelante formulou pedido de gratuidade processual, sob o argumento de que por figurar como recuperanda em ação específica, teria direito à gratuidade, posto que qualquer ato de constrição em seu patrimônio ensejaria grave risco à superação atual da crise econômica.
Além disso, com a pandemia do COVID-19 e as diretrizes adotadas por todo o Brasil para conter a contaminação, praticamente paralisaram a atividade da recorrente, contabilizando prejuízo imensurável, que está repercutindo seriamente na subsistência da empresa.
Diz que o movimento diário do grupo econômico que faz parte foi reduzido drasticamente devido à situação de emergência que vive o mundo, implicando em queda no seu faturamento.
Para embasar o pedido acostou Balanço Patrimonial referente à 31/10/2019 (ID 5440007 – pág. 23 a 27).
Não obstante a empresa recorrente esteja em recuperação judicial, tal fato, por si só, não implica necessariamente na concessão dos benefícios da gratuidade processual, devendo ser demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo das atividades empresariais.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea ?c? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Além disso, o balanço patrimonial apresentado se refere a 31 de outubro de 2019, não tem o condão de demonstrar que a apelante está incapacitada, no momento, de realizar o pagamento das custas da apelação, não tendo sido apresentado documentos atuais capazes de mostrar a impossibilidade de efetivar o recolhimento das custas, especialmente porque a principal fundamentação foram os efeitos negativos decorrentes da pandemia do COVID-19.
Registro, ainda, que a própria recorrente afirma que, mesmo durante a pandemia, o faturamento diário da empresa gira em torno de R$80.000,00 (oitenta mil reais), não sendo razoável aceitar que o pagamento das custas de apelação (no valor de R$315,78) possa causar qualquer prejuízo à empresa.
Com essas considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que a apelante seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão da sua deserção.
Por fim, considerando o substabelecimento sem reservas ID 5505254, proceda a Secretaria as alterações necessárias no PJe para fins de regularização da representação processual da recorrente.
Cumpra-se.
Belém, 03 de agosto de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
03/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM SA (APELANTE).
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25/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 14:08
Recebidos os autos
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21/06/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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