TJPA - 0827931-50.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0827931-50.2020.8.14.0301 Requerente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Requerido: ELDE RIPARDO AMORIM SENTENÇA Vistos etc.
RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA requereu AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de ELDE RIPARDO AMORIM, pelos motivos indicados na inicial.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação (Id. 29384006). É o relatório.
Passa-se a decidir.
Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, verifica-se que o contraditório não foi estabelecido, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Indefiro, todavia, o pedido de que este juízo expeça ofícios aos órgãos de proteção de crédito, uma vez que se trata de dever e responsabilidade da parte requerida, não podendo, portanto, ser transferida a este juízo.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da citação.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:14
Extinto o processo por desistência
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29/07/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 01:32
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:19
Outras Decisões
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03/06/2020 14:35
Conclusos para decisão
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25/05/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2020 13:41
Juntada de relatório de custas
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05/05/2020 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/05/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2020 19:20
Juntada de Outros documentos
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30/03/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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