TJPA - 0000518-74.2015.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 18:16
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:24
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:16
Juntada de intimação de pauta
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22/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2021 02:39
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0000518-74.2015.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe analisar que se trata de oposição de recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Vejamos o que prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em que pesem os argumentos articulados pela embargante, verifica-se que na decisão não consta qualquer contradição, dúvida ou omissão, isto porque o juízo declinou seus fundamentos de forma clara e de forma fundamentada.
Observo ainda que as matérias levantadas nos embargos de ID 31295262 constam da sentença retro, especialmente encontro a análise da prescrição ventilada, da aplicação da súmula 385-STJ, ou se referem ao mérito da querela, buscando a reforma do provimento jurisdicional em seu desfavor, o que é incabível de análise nestes declaratórios.
Ora, ao discordar do decidido pelo Juízo, ou havendo erro de procedimento, deveria ter manejado recurso previsto na legislação vigente.
Inclusive, nessa toada segue toda impugnação da embargante quanto à decisão proferida, pois que dela, o que faz é simplesmente discordar no mérito ou em relação ao citado procedimento notadamente em relação a análise das provas, restando incabível a reforma ou anulação da decisão pela via eleita.
Em verdade o embargante apresentou recurso com caráter manifestamente protelatório, primeiro apontando onde não havia e segundo buscando a reforma do julgado por meio incabível, tudo com o propósito de postergar o andamento da demanda que já se arrasta desde o ano de 2015, sendo, por isto, cabível a aplicação da penalidade o artigo 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que tempestivos, NÃO OS ACOLHENDO, mantendo-se os termos da sentença fustigada, ao tempo que aplico ao embargante REIS E AMARAL LTDA. – ME (HENRIQUE CAR) multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.C.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, respondendo. -
28/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2021 16:01
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0000518-74.2015.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Observo que dita preliminar não tem como subsistir porque sequer o demandado juntou aos autos o suposto ajuste no momento da contestação, inviabilizando por completo a realização da alegada perícia.
Refiro, ademais, que a argumentação é genérica e desprovida de suporte fático, não havendo, igualmente, sido juntado comprovante de que o consumidor firmou e teve proveito econômico quanto ao suposto empréstimo.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO No rito sumaríssimo é inaplicável o disposto no artigo 334 do CPC, e os requeridos não demonstram eventual prejuízo ou ofensa a defesa, sem esquecer do comparecimento destes em audiência devendo ser aplicado o artigo 18, §3º da LJE.
DA PRESCRIÇÃO A teor do artigo 27 do CDC, não encontro o decurso de prazo de 05 (cinco) anos entre a data em que defeito foi descoberto (02.09.2014) e o ajuizamento da demanda (04.02.2015).
Até mesmo considerando a data do suposto ajuste (julho/2013), não houve o decurso do prazo prescricional.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Observo que o reclamado REIS E AMARAL LTDA. - ME participou da relação jurídica de consumo na medida em que figura como fornecedor de produtos.
A par disto, a existência ou não de defeito, bem como o dever de indenizar deverão ser apreciados no momento próprio.
DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE Observo que o reclamado BV FINANCEIRA S.A. anexou aos presentes autos termo de acordo extrajudicial (ID 10030106) que não foi firmado pela autora, ou mesmo por seu representante legal nos autos, Dr.
MARCOS CARVALHO DE ARAÚJO, OAB/PA 8420 - instrumento de mandato ID 10030090 - Pág. 1 -.
Digo ainda que apesar de intimada, a reclamada não apresentou o instrumento de mandato supostamente conferido a patrona que haveria firmado a transação.
E a par disto, diante da inexistência de legitimidade do ajuste, especialmente no tocante a representação da consumidora, deixo de homologá-lo.
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No presente caso, verifico que os reclamados não comprovaram por qualquer meio documental cabível que a autora realizou o ajuste nº 12.***.***/0658-08/ 010085650 e a comprado veículo VW BEETLE 2008 placa JVQ5607.
A instituição financeira não juntou qualquer documento que demonstre que a consumidora realizou ajuste de mútuo e a reclamada vendedora de produtos não demonstrou documentalmente que a autora adquiriu o veículo.
Saliento que ambas as reclamadas participaram da relação jurídica ilegítima, devendo responder solidariamente pelos danos e defeitos na forma artigo 7º, parágrafo único do CDC.
A culpa exclusiva de terceiro deve ser afasta na forma do enunciado 379-STJ, sobretudo, em relação a reclamada REIS E AMARAL LTDA. – ME por se tratar de defeito (fortuito interno) inerente a prestação de seus serviços.
Aponta ainda que a conduta das reclamadas foge a boa-fé processual ao sustentar preliminar manifestamente ilegítima no tocante a necessidade de perícia quando não houve a juntada de qualquer ajuste firmado pela consumidora.
Assim, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve falha na prestação de serviço das empresas rés, devendo ocorrer a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Vê-se que foram causados vários danos à integridade moral da autora, merecendo, então, indenização por esse dano de caráter moral, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da ré e do(a) autor(a), verificando-se sempre a gravidade e repercussão do fato, havendo sido vinculado o nome do autor a contrato firmado ilicitamente e a negativação no banco de dados do SPC (ID 10030091 - Pág. 3, a qual presume dano moral independentemente de qualquer prova. “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO. 1.
O Autor aparece nestes autos como destinatário final de serviços bancários prestados pela Ré, de modo que caracterizada, na espécie, uma relação de consumo entre as partes litigantes, respondendo a fornecedora de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação do serviço. 2.
Na hipótese em foco, estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Deveras, indiscutível que a conduta da Ré, que não atendeu à solicitação de sustação do pagamento dos cheques pelo motivo de roubo, devolvendo as cártulas por motivo de contra-ordem, contribuiu para o protesto dos títulos e, por fim, para a inscrição indevida do nome do Autor na SERASA.
Ademais, a própria instituição financeira reconhece o defeito na prestação do serviço. 3.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 4.
O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito.
Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pela Ré, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, entremostra-se razoável o valor fixado na instância precedente. 5.
Recursos de apelação não providos (20070111285654APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível - TJDF, julgado em 24/02/2010, DJ 15/03/2010 p. 89)” – grifei.
Os constrangimentos sofridos pelo(a) autor(a) foram exacerbados, extrapolando o mero dissabor cotidiano, pois além da vinculação do nome da autora a contrato fraudulento, também teve seu nome inscrito em banco de dados restritivo ao crédito, sendo impedida de realizar transações corriqueiras.
A reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação".
Após sua vigência, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou: "A indenização pelo dano moral pode ser deferida por fato ocorrido antes da Constituição de 1988, pois já antes dela o nosso ordenamento legal admitia a responsabilidade civil do causador do dano extrapatrimonial" (Recurso Especial nº 232.103-SP, min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU 17.12.1999).
Com a vigência do novo Código Civil, o artigo 186 fez menção expressa ao dano moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (grifei).
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado às empresas rés, entendo como justa ao caso sob análise a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada a minorar os danos sofridos pelo autor, de caráter moral, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
Portanto, reputo o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum.
Quanto a preexistência das anotações no SPC, observo que estas decorreram igualmente de fraude (utilização de documentos ilegítimos em nome do consumidor), diante da quantidade expressiva de ocorrências semelhantes, o que afasta o enunciado 385-STJ.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE nos termos do artigo 487, I do CPC, o pedido do(a) autor(a) MARIA ZENAIDE DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.
A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e REIS E AMARAL LTDA. – ME, consequentemente: 1) Condeno as empresas requeridas a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mediante depósito judicial junta a subconta vinculada ao presente processo no BANPARÁ, 2) DECLARO a inexistência da relação jurídica relatada na inicial referente ao ajuste nº 12.***.***/0658-08/ 010085650 e ratifico a tutela de urgência de ID 10030095 - Pág. 1.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
PRI.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
03/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 14:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2020 23:59.
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01/10/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 11:20
Processo migrado do Sistema Projudi
-
03/04/2019 09:46
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/03/2019 18:53
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/02/2019 18:51
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/02/2019 09:36
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/01/2019 08:28
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/10/2018 16:12
Evento Projudi: 26 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CINTIA WALKER BELTRAO GOMES
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17/10/2018 16:12
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Sentença
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17/10/2018 16:11
Evento Projudi: 24 - Juntada de Termo de Audiência
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16/10/2018 09:10
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/10/2018 08:55
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/10/2018 17:00
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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05/09/2018 16:08
Evento Projudi: 18 - Expedição de Citação - Para BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/09/2018 16:08
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação
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05/09/2018 16:08
Evento Projudi: 19 - Expedição de Citação - Para HENRICAR VEICULOS
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05/09/2018 16:05
Evento Projudi: 13 - Expedição de Intimação - (Para MARIA ZENAIDE DA SILVA)
-
05/09/2018 16:05
Evento Projudi: 15 - Expedição de Intimação - (Para BV FINANCEIRA S. A. - CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
-
05/09/2018 16:05
Evento Projudi: 11 - Audiência Conciliação Cancelada
-
05/09/2018 16:05
Evento Projudi: 12 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 16 de Outubro de 2018 às 15:00)
-
05/09/2018 16:05
Evento Projudi: 16 - Expedição de Intimação - (Para HENRICAR VEICULOS )
-
05/09/2018 16:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/09/2018 15:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/04/2018 16:47
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 17 de Julho de 2018 às 14:15)
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18/04/2018 16:47
Evento Projudi: 7 - Audiência
-
04/02/2015 17:44
Evento Projudi: 5 - Juntada de Petição de Petição Inicial
-
04/02/2015 17:44
Evento Projudi: 5 - Juntada de Petição de Petição Inicial
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04/02/2015 11:34
Evento Projudi: 4 - Juntada de Petição de Petição Inicial
-
04/02/2015 11:18
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
-
04/02/2015 11:18
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB8420NPA
-
04/02/2015 11:18
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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