TJPA - 0800008-36.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:22
Decorrido prazo de POSTO ELDORADO II LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:02
Entrega de Documento
-
26/07/2023 09:11
Decorrido prazo de POSTO ELDORADO II LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:55
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:38
Homologada a Transação
-
28/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:59
Decorrido prazo de POSTO ELDORADO II LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:41
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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30/08/2022 11:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:46
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:56
Decorrido prazo de POSTO ELDORADO II LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:56
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:53
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800008-36.2020.8.14.9100 ASSUNTO: Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia REQUERENTE: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: POSTO ELDORADO II LTDA - ME Endereço: Rua Parú, s/n, Centro comercial, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO CADAM S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos c/c concessão de tutela antecipada em face de POSTO ELDORADO II LTDA, igualmente identificado nos autos, com fundamento na lei 8.245/91.
Alega na inicial que é proprietária do imóvel localizado na Rua Parú, s/nº, na Vila Munguba, Distrito de Monte Dourado, Município de Almeirim, alugado ao requerido mediante contrato verbal de locação, e que no referido local a Requerida construiu um posto de combustível.
Aduz ainda, que o contrato de locação verbal fora celebrado em 01/10/2009 que o locatário deixou de pagar os aluguéis a partir de junho de 2019.
Ao final requereu a antecipação de tutela, para desocupação do imóvel, e a procedência da ação para decretação do despejo e a condenação do requerido no pagamento dos aluguéis em atraso no valor de R$4.922,27 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho determinando a emeda da petição inicial e recolhimento da caução.
Inicial recebida e pedido liminar de desocupação deferido.
Citação do requerido e juntada de instrumento de procuração.
Restou prejudicada a audiência de conciliação face a ausência do requerido.
Decisão determinando a intimação pessoal do requerido para constituir novo advogado, eis que seu patrono fora eleito vice-prefeito do Município de Almeirim.
Tentada a intimação, via Oficial de Justiça o requerido não mais foi localizado no endereço.
Decisão determinando a intimação via carta com aviso de recebimento . também infrutífera.
Decisão decretando a revelia do requerido.
Comprovante de recolhimento das custas finais do processo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇO Caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do art. 345 do CPC, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nestes casos, deve o Magistrado reconhecer os fatos alegados pelo autor como verdadeiros, à falta de contrariedade, não havendo necessidade de produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados pelo autor.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, pois as partes não protestaram pela produção de outras provas.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, em que a autora afirmou que as partes celebraram um contrato de locação, cujo objeto é o imóvel localizado imóvel localizado na Rua Parú, s/nº, na Vila Munguba, Distrito de Monte Dourado.
Ressalta que o réu não paga regularmente os aluguéis devidos desde junho de 2019, observando que o débito totalizava, até a data da distribuição da ação, R$ 4.626,33, requerendo a rescisão do contrato de locação, com o despejo do réu.
Sabe-se que é ônus do devedor comprovar o pagamento de suas obrigações, razão pela qual incumbia ao inquilino demonstrar concretamente que adimpliu suas obrigações, porquanto se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador.
Neste sentido, também, é o entendimento de nossos tribunais, in verbis: APELAÇO CÍVEL.
LOCAÇO.
AÇO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇO.
SITUAÇO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇO OU DE INDENIZAÇO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, no há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou no da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.
Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação no se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc.
II do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
No caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que está há de ser cabalmente configurada, no se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo no configura a lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇ¿O DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇO CÍVEL.
LOCAÇO.
AÇO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves.
Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação no pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais.
No se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC.
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
No caso concreto, sendo o réu revel impõe-se a procedência do pedido formulado pela autora, contudo, de forma, parcial.
Considerando que o contrato de locação juntado aos autos pelo autor não fora assinado pelo requerido, não há como se presumir que fora aceito pelo locatório, tampouco pode ser considerado título executivo extrajudicial.
Desse modo, o caso em questão deve ser analisado a luz de contrato verbal de locação e, pelas regras do ônus da prova, caberia ao autor/locador comprovar pelos meios cabíveis que havia pactuado com o requerido/locatário cláusula verbal para cobrança de multa contratual em caso de inadimplemento, o que não ocorreu.
Assim, afasto a cobrança de eventuais cláusulas penais atinentes a incidência de multa contratual, ficando o requerido obrigado ao pagamento apenas de juros e correção monetária nos percentuais a serem fixados nesta sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, decretando o despejo do réu do imóvel locado, dispensado o prazo legal para desocupação voluntária eis que o requerido abandonou o imóvel após a propositura da ação, b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis mensais de R$ 919,05 a partir de 10/07/2019 até a data da efetiva desocupação/retomada do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (art. 405 do Código Civil.), e correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento (Súmula 43 do STJ).
Em razão da sucumbência operada, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Julgo extinto o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensada a expedição de mandado de notificação e despejo, eis que o autor já fora imitido na posse em razão do abandono do imóvel.
Confirmo a liminar de desocupação imediata e autorizo a execução provisória em razão da caução prestada.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Dourado, 10 de fevereiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
10/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2021 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800008-36.2020.8.14.9100 ASSUNTO: Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia REQUERENTE: Nome: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: POSTO ELDORADO II LTDA - ME Endereço: Rua Parú, s/n, Centro comercial, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerido fora devidamente intimado da decisão que deferiu a liminar de despejo e designou audiência de conciliação, conforme mandado de intimação constante do ID 17489453.
Após isso, constituiu advogado nos autos, que juntou instrumento de procuração e demais documentos constitutivos no ID 20286820.
Na data da audiência de conciliação, contudo, o requerido e seu patrono não compareceram, tendo sido determinada a intimação pessoal do primeiro para constituir novo patrono, eis que seu advogado constituído fora eleito vice-prefeito do Município de Almeirim, impedido, portanto, de advogar.
A partir de então, todas as tentativas de intimação do requerido restaram frustradas (ID 27242220 e 29674445) e na petição de ID 27974220, o autor informa que não houve cumprimento espontâneo da ordem de despejo e requer o despejo compulsório do requerido.
Considerando o exposto acima, e principalmente que o requerido fora efetivamente citado para integrar o polo passivo e intimado para cumprir a ordem de despejo, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, e determino a expedição de mandado de despejo compulsório, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, acompanhado de força policial, se necessário.
Ainda, considerando a decretação de revelia, intime-se o autor, via DJE, para que informe em 15 dias se ainda possui alguma prova a produzir ou concorda com o julgamento antecipado de mérito.
Nesse último caso, no mesmo prazo, deverá recolher as custas finais do processo.
Monte Dourado(PA), 3 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
03/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:58
Decorrido prazo de POSTO ELDORADO II LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:02
Juntada de Carta
-
27/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 22:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 04:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 01:12
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 22/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:34
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 22/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2021 09:15 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
29/01/2021 23:47
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 09:15 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
29/01/2021 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2020 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 04:47
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:26
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2020 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2020 22:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 19:44
Outras Decisões
-
09/01/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801351-87.2020.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Jeosilene Fernandes dos Santos
Advogado: Marcelo Santos Milech
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2022 11:08