TJPA - 0800010-06.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:13
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES SERRAO em 23/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 12:21
em cooperação judiciária
-
25/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:47
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES SERRAO em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 07:13
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES SERRAO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:25
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES SERRAO em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/12/2022 10:20
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES SERRAO em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2022 03:09
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:29
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/07/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 01:33
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800010-06.2020.8.14.9100 ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo DECISÃO DE SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC.
Considerando que o requerido fora citado e deixou transcorrer in álibis o prazo para apresentação de contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Inexistindo vícios e irregularidades a serem saneadas, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e o requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
INTIMEM-SE O AUTOR, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, VIA DJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, especificarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do NCPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, apresentando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Sendo requerido o julgamento antecipado do feito, fica o autor ciente de que deve recolher as custas finais do processo.
Recolhidas, façam os autos conclusos para julgamento.
Não recolhidas, intime-se o autor, pessoalmente e por A.R, para providenciar cumprir o ato ou constituir novo patrono, em igual prazo, sob pena de extinção do processo por abandono.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA), 31 de janeiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
31/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 11:18
Juntada de Carta
-
27/08/2021 00:31
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:09
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:08
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800010-06.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: Nome: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: CLAUDIONOR NUNES SERRAO Endereço: Passagem José Simeão de Sousa, S/N, Posto do Corpo de Bombeiro, Centro, VITóRIA DO JARI - AP - CEP: 68924-000 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito se arrasta há mais de um ano sem que sequer tenha havido a citação do requerido para integrar o polo passivo da demanda, em decorrência de equívocos da Secretaria deste juízo quanto a forma de efetivação de sua citação.
Isso porque, de acordo com os artigos 246 e seguintes do CPC, a citação do requerido será feita, preferencialmente, pelos correios com carta de aviso de recebimento, e, apenas nas hipóteses legais e quando frustrada a citação pelos correios é que será efetivada por meio de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a serventia expediu carta precatória para citação pessoal do requerido, quando o correto, conforme já orientado pela magistrada subscritora, deveria ter sido pelos correios.
E em decorrência da demora ínsita às cartas precatórias e da pandemia do coronavírus, as diversas audiências de conciliação designadas nestes autos foram redesignadas sucessivas vezes, implicando a devolução de precatórias sem cumprimento.
Assim, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), entendo que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, ademais pela ausência de CEJUSC na presente comarca, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC), especialmente nestes autos em que, passados um ano, sequer houve citação.
Nestes termos, determino a citação do requerido, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC, para querendo contestar a ação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sob a matéria de fato alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado, 3 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
04/08/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800010-06.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: Nome: CADAM S.A.
Endereço: Monte Dourado, s/n, Vila Industrial de Munguba, Vila Munguba, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: CLAUDIONOR NUNES SERRAO Endereço: Passagem José Simeão de Sousa, S/N, Posto do Corpo de Bombeiro, Centro, VITóRIA DO JARI - AP - CEP: 68924-000 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito se arrasta há mais de um ano sem que sequer tenha havido a citação do requerido para integrar o polo passivo da demanda, em decorrência de equívocos da Secretaria deste juízo quanto a forma de efetivação de sua citação.
Isso porque, de acordo com os artigos 246 e seguintes do CPC, a citação do requerido será feita, preferencialmente, pelos correios com carta de aviso de recebimento, e, apenas nas hipóteses legais e quando frustrada a citação pelos correios é que será efetivada por meio de Oficial de Justiça.
Apesar disso, a serventia expediu carta precatória para citação pessoal do requerido, quando o correto, conforme já orientado pela magistrada subscritora, deveria ter sido pelos correios.
E em decorrência da demora ínsita às cartas precatórias e da pandemia do coronavírus, as diversas audiências de conciliação designadas nestes autos foram redesignadas sucessivas vezes, implicando a devolução de precatórias sem cumprimento.
Assim, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), entendo que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, ademais pela ausência de CEJUSC na presente comarca, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC), especialmente nestes autos em que, passados um ano, sequer houve citação.
Nestes termos, determino a citação do requerido, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC, para querendo contestar a ação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sob a matéria de fato alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado, 3 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
03/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:03
Juntada de Informações
-
11/03/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:12
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 05/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 23:33
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
24/02/2021 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 14:14
Juntada de Ofício
-
04/02/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2021 17:39
Audiência Conciliação não-realizada para 26/01/2021 10:45 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
30/01/2021 01:01
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 10:45 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
25/01/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:54
Juntada de Carta
-
29/11/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 00:26
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 20/08/2020 23:59.
-
19/08/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES SERRAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 04:42
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:49
Outras Decisões
-
28/03/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 19:44
Outras Decisões
-
14/01/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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