TJPA - 0801427-21.2017.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 16:52
Transitado em Julgado em 28/08/2021
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28/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0801427-21.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA EXECUTADO: NILTON CARLOS ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em face de NILTON CARLOS ARAUJO.
Expedido mandado, a citação da parte demandada restou frustrada.
Estando o feito até a presente data sem a efetivação da citação por inércia da parte exequente.
O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo em face da ausência de citação.
A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É obrigação da parte demandante promover os atos necessários para garantir a citação da parte demandada dentro do prazo legal.
De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto.
Ou seja, não promovendo o autor a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício essa matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, IV, do CPC c/c o § 3º, deste mesmo dispositivo legal).
No caso em exame, o processo foi distribuído em 23/05/2017 não havendo a parte demandante providenciado a citação da parte demandada até a presente data.
Não efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão após mais de um ano do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do processo pela ausência de requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é a lição jurisprudencial: TJDFT-DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, IV).
CITAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ 3 (TRÊS) ANOS DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. 1.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo; constitui requisito de validade da relação processual. É, pois, indispensável (CPC, art. 214).
Assim, se o autor não consegue promovê-la, é imperiosa a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvido válido e regular (CPC, art. 267, IV). 2.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Processo nº 2006.01.1.134483-3 (466615), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio C.
Lopes Júnior. unânime, DJe 30.11.2010).
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
PRIC.
Icoaraci-Belém/PA, 06 de maio de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
03/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 22:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 16:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA - CNPJ: 14.***.***/0001-14 (EXEQUENTE) em 13/07/2020.
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20/09/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 05:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILA ROSEIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 11:13
Conclusos para despacho
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03/04/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2018 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2018 11:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2018 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2018 09:29
Expedição de Mandado.
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23/03/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 13:05
Conclusos para despacho
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24/01/2018 12:54
Juntada de Certidão
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09/06/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2017 08:33
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2017 09:56
Conclusos para despacho
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25/05/2017 09:56
Movimento Processual Retificado
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23/05/2017 18:18
Conclusos para decisão
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23/05/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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