TJPA - 0800569-48.2019.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2021 00:20
Decorrido prazo de NAILENE NEVES BEZERRA em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE TUCUMÃ/PA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CARTORIO DE UNICO OFICIO DE TUCUMA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de NAILENE NEVES BEZERRA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de SILVANO ROCHA DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800569-48.2019.8.14.0062 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: NAILENE NEVES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO ALVES FERREIRA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por Ketely Vitória Neves da Silva, representada por sua genitora NAILENE NEVES BEZERRA, em desfavor de SILVANO ROCHA DA SILVA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o tipo de prisão do executado.
A parte autora não foi localizada no endereço informado na inicial (ID 28546514).
II – Fundamentação.
Observa-se que a parte autora não foi localizada no endereço informado na inicial, nem informou a este juízo qualquer mudança de endereço, o que obsta sua localização para intimação, e assim o prosseguimento do feito.
Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento.
O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, restando evidenciado o abandono da causa.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, sem prejuízo da parte autora intentar nova ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se com todos os expedientes necessários.
Tucumã – PA, 03 de agosto de 2021.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã -
03/08/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 18:46
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2021 18:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 11:41
Juntada de Ofício
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10/06/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 01:49
Decorrido prazo de SILVANO ROCHA DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
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14/12/2020 16:58
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2020 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2020 03:53
Decorrido prazo de NAILENE NEVES BEZERRA em 03/07/2020 23:59:59.
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28/03/2020 12:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2019 15:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2019 14:00
Conclusos para decisão
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23/08/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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