TJPA - 0800272-73.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2024 09:02
Baixa Definitiva
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de EUZILENE PORTO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Publicado Acórdão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800272-73.2020.8.14.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: EUZILENE PORTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
CONCORDÂNCIA DA RECORRIDA COM A PRETENSÃO DO RECORRENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e dois a vinte e nove do mês de julho de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra acórdão de minha lavra constante no id. 13680773, págs. 1/5, que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se inalterado a decisão fustigada, cuja ementa restou assim lavrada, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTENTADO PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
FGTS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE QUE ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL DIANTE DOS FUNDAMENTOS CONSUBSTANCIADOS NOS PRECEDENTES UTILIZADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” Em suas razões recursais (id. 14182183, págs. 1/9), o embargante sustenta omissão no julgado impugnado, afirmando que a decisão embargada não se manifestou sobre as questões suscitadas, já que o acórdão não observou os argumentos aduzidos acerca da tese firmada no RESP 1.614.874/SC e do Recurso Especial nº 2036234-PA, que indicam o índice específico, a TR (Taxa Referencial), como índice de correção do FGTS.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício acima apontado.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao vertente recurso (id. 14256947, pág. 1), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão na decisão embargada.
Em decisão de id. 16081967, págs. 1/2, determinei o sobrestamento do feito, com encaminho dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC).
Sob o id. 16199329, págs. 1/3, a recorrida peticionou, na qual manifestou concordância com a pretensão do recorrente quanto à incidência da TR como índice de correção monetária dos valores devidos a título de FGTS.
Em despacho de id. 17438815, pág. 1, determinei a intimação do Município de Parauapebas para que se manifeste a respeito.
Em manifestação sob o id. 18262134, pág. 1, o Município de Parauapebas ratifica os termos da petição da recorrida de id. 16199329, quanto à aplicação da TR. É o breve relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Conheço o presente recurso de embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
O embargante sustenta omissão no julgado embargado, na forma como relatado.
Pois bem.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão.
No caso em exame, os embargos devem ser acolhidos.
Na espécie, a pretensão recursal limita-se à aplicação da TR como índice de correção monetária.
O recurso de embargos de declaração opostos pelo Município de Parauapebas pleiteia a aplicação da TR como índice de correção proveniente de condenações ao pagamento do FGTS em face da Fazenda Pública Municipal.
In casu, tendo em vista a petição de id. 16199329, págs. 1/3, em que a parte recorrida concorda com a aplicação da Taxa Referencial – TR como correção monetária dos valores devidos a título de FGTS, pretensão essa buscada pelo ora embargante, cuido que, tratando-se de matéria afeta ao direito disponível, mencionada taxa deve ser aplicada como índice de correção monetária.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes, para que, no caso, seja aplicada a TR como índice de correção monetária.
Por fim, determino que seja retirada a condição de sobrestamento. É como voto.
Belém/Pa., data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 02/08/2024 -
02/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/11/2023 23:59.
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25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800272-73.2020.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração no Agravo interno na Apelação Cível Embargante: Município de Parauapebas Procuradora Municipal: Roberta Nathalie Rego Amaral - OAB//PA 13.110 Embargado: Euzilene Porto da Silva Advogado: Marcelo Santos Milech - OAB/PA 15.801 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra acórdão de minha lavra constante no id. 13680773, págs. 1/5, que negou provimento ao recurso de agravo interno, o qual manteve inalterado a decisão fustigada, cuja ementa restou assim lavrada, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTENTADA PELO MÚNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO STF.
ADI 5090/DF.REJEITADA.
MÉRITO.
FGTS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE QUE ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL DIANTE DOS FUNDAMENTOS CONSUBSTANCIADOS NOS PRECEDENTES UTILIZADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” Em suas razões recursais (id. 14182183, págs. 1/9), o embargante sustenta omissão no julgado impugnado, afirmando que a decisão embargada não se manifestou sobre as questões suscitadas, já que o acórdão não observou argumentos acerca da tese firmada no RESP 1.614.874/SC e do Recurso Especial nº 2036234-PA.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício acima apontado.
O embargado apresentou contrarrazões ao vertente recurso (id. 14256947, pág. 1), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão na decisão embargada.
Diz que o embargante apresenta argumentos que não passam de mero vetor de conduta procrastinatória já que, a valer, o acórdão foi claríssimo e trouxe completa prestação jurisdicional, enfrentando expressamente a matéria ao caso concreto.
Por fim, requereu o desprovimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
O exame da questão de que versa os autos - correção do FGTS devido ao servidor temporário do Município de Parauapebas - Tema 731/STJ, encontra-se suspenso por ordem determinada pelo Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.090/DF, e ainda diante da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, datada de 09/06/2021, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 1.212/PR.
O STJ, no feito mencionado acima, firmou entendimento no sentido de que “o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária”, e, dessa forma, estar-se-ia “diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que ‘A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice’”.
Afirmou-se ainda, na decisão suprareferida, que “a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS”, o que enseja o sobrestamento, a nível nacional, dos feitos nos quais discute-se a condenação ao pagamento de verbas de FGTS, em virtude da indefinição do índice de correção inflacionária a ser aplicado.
Sendo assim, restando prejudicada a análise deste relator no presente caso, determino o sobrestamento do feito.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), em observância ao disposto na Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
20/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 23:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
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18/09/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EUZILENE PORTO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800272-73.2020.8.14.0040 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTENTADO PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
FGTS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE QUE ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL DIANTE DOS FUNDAMENTOS CONSUBSTANCIADOS NOS PRECEDENTES UTILIZADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dez a dezessete dias do mês de abril de dois mil e vinte e três.
Turma Julgadora Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Belém/PA, 17 de abril de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/04/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 19:53
Decorrido prazo de EUZILENE PORTO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de EUZILENE PORTO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800272-73.2020.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Município de Parauapebas Procuradora Municipal: Roberta Nathalie Rego Amaral - OAB//PA 13.110 Apelado: Euzilene Porto da Silva Advogado: Marcelo Santos Milech - OAB/PA 15.801 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA DETERMINAÇÃO EMANADA DO STF NA ADI 5090/DF.
REJEITADA.
MÉRITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONFORMIDADE AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF E STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo 0800272-73.2020.8.14.0040, decidiu nos seguintes termos: “Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação a serem apurados em liquidação.
Correção monetária e juros de mora nos termos do REsp nº. 1.495.146, considerando tratar-se de condenação relacionada com verbas de servidores e empregados públicos.
Ressalto, que o marco temporal, para efeito de cálculo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga e do juros de mora a partir da efetiva citação válida do requerido.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
CONDENO a ré nos honorários de sucumbência, cujo o valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença com condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Cível e Criminal de Parauapebas.” Tal decisório fora objeto de embargos de declaração (id. 10623906), que foram rejeitados por meio da decisão constante do id. 10623908.
Inconformado, o poder público interpôs recurso de apelação (id. 10623911), aduzindo, preliminarmente, a suspensão determinada pelo STF na ADI 5090/DF dos processos que versem sobre a matéria ora discutida.
No mérito, arguiu a reforma do capítulo da sentença referente aos consectários legais.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Foram ofertadas contrarrazões no id. 10623918.
A Procuradoria de Justiça (id. 11322854) eximiu-se de se manifestar ante o presente caso não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação.
Havendo preliminar arguida, passo a analisá-la.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI Nº 5090/DF.
Alega o apelante que recente decisão noticiada pelo STF, referente à ADI 5090/DF, em 06/09/2019, reconheceu que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS é afetada pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, razão por que houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS.
Ocorre que a matéria discutida em tal ADI versa sobre se a aplicação da TR ao saldo das contas do FGTS ocasiona enriquecimento ilícito para a Caixa Econômica Federal (agente operador do fundo).
Logo, não se refere ao presente caso, em que a municipalidade ré é a responsável pelo depósito nas contas vinculadas ao FGTS na instituição bancária operadora do fundo, que não participa desta relação processual.
Assim, rejeito tal tese preliminar.
MÉRITO.
O recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo em relação ao capítulo da sentença referente aos consectários legais.
No caso dos autos, o Município apelante deseja que o índice de correção monetária aplicado seja a Taxa de Referência – TR, contudo verifica-se ser totalmente improcedente as razões recursais trazidas pelo recorrente, visto divergirem do entendimento do STF e do STJ.
Assim, sobre o cerne da presente demanda, prevalecem as teses aplicadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
De fato, no julgamento do Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 870.947/SE (Tema 810), de relatoria do Ministro Luiz Fux, Sessão Plenária ocorrida em 20.9.2017, o STF se pronunciou pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, firmando o entendimento assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)” O STJ, por sua vez, em recente julgamento do leading case REsp nº 1.495.146MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018 (recurso repetitivo), que resultou no Tema 905 do STJ, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu os parâmetros que os índices de juros e correção monetária devem seguir quando houver condenação judicial sobre a fazenda pública, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Ficou definido, em resumo, que, nos débitos judiciais da Fazenda Pública, oriundos de relação jurídica relativa a servidor público, como na espécie, a aplicação dos juros moratórios segue: até julho/2001, o índice de 1% ao mês (capitalização simples); no período de agosto/2001 a junho/2009: o índice de 0,5% ao mês; a partir de julho/2009: o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.
Quanto à correção monetária, os encargos são: até julho/2001, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; no período de agosto/2001 a junho/2009, IPCA-E; a partir de julho/2009, IPCA-E.
Desse modo, a sentença não merece reproche.
DISPOSITIVO.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Parauapebas.
Publique-se.
Intimem-se.
Providencie a Secretaria as devidas retificações nos assentos visando constar como apelante o Município de Parauapebas (id. 10623911) e, como apelada, Euzilene Porto da Silva.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 20 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
20/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELADO) e não-provido
-
20/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de EUZILENE PORTO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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