TJPA - 0801682-69.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801682-69.2020.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): JOSIETH PORTO ARAÚJO MARTINS (Representante: MARCELO SANTOS MILECH - OAB/PA nº 15.801) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17744346), interposto por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REJEITADA.
FGTS ORIUNDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID nº 16869770) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legal(ais): 13 da Lei nº 8.036/1990 e 12 e 17 da Lei nº 8.177/1991, uma vez que se insurge em relação aos consectários legais da condenação, por entender que há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Taxa Referencial – TR, como índice correto a ser utilizado na correção monetária dos valores devidos ao FGTS em conformidade com o Tema 731 do STJ, e, desta forma, violando os arts. 13 da Lei nº 8036/90 e 12 da Lei n. 8.177/91, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no mesmo substrato fático, em razão de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, tem aplicado o índice geral IPCA-E em sintonia com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18059034).
O feito foi sobrestado e afetado ao tema 731 do STJ, em razão de decisões firmadas no pedido de uniformização de jurisprudência, PUIL nº 1.212, e na ação direta de inconstitucionalidade, ADI nº 5.090 (ID nº18816370).
A parte recorrida veio aos autos informar que aceita os termos do recorrente, quanto à aplicação da taxa referencial (ID nº 19127206).
Juntou documento comprobatório da aceitação da parte (ID nº 19234056).
Foi determinada a intimação da parte contrária (ID nº 19383547).
O Município manifestou-se favoravelmente (ID nº 20031179). É o relatório.
Decido.
Considerando que houve o exaurimento de instância com o julgamento do recurso de apelação, tenho por encaminhar o presente recurso à instância superior, para avaliar o pedido de renúncia ao objeto do recurso especial formulado pela parte recorrida e aceito pela parte recorrente.
Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 21:16
Recurso especial admitido
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12/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801682-69.2020.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): JOSIETH PORTO ARAÚJO MARTINS (Representante: MARCELO SANTOS MILECH - OAB/PA nº 15.801) DESPACHO Intime-se o Município para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição da parte autora/recorrida, em que informa aceitar a aplicação da taxa referencial (ID nº 19127206), bem como sobre o documento comprobatório da aceitação da parte (ID nº 19234056).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
16/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801682-69.2020.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (Representante: HUGO MOREIRA MOUTINHO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): JOSIETH PORTO ARAÚJO MARTINS (Representante: MARCELO SANTOS MILECH - OAB/PA nº 15.801) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17744346), interposto por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) EZILDA PASTANA MUTRAN, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REJEITADA.
FGTS ORIUNDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 16869770) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 12, I, e 17 do(a) Lei nº 8.177/1991, e no art. 13 do(a) Lei nº 8.036/1990.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18059034). É o relatório.
Decido.
Em que pese o entendimento lançado no voto condutor do acórdão recorrido, acerca da sujeição da questão da correção do FGTS devido ao servidor temporário do Município de Parauapebas ao Tema 905/STJ, a matéria versada nas razões recursais está em suspensão por ordem determinada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, e da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, datada de 09/06/2021, no pedido de uniformização de interpretação de lei n.º1.212, na qual restou consignado o seguinte: “ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR.
CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 731/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ADI 5.090/DF. 1.
O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. 2.
O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. 3.
Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. 4.
Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5.
Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6.
Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7.
PUIL parcialmente provido.” (PUIL 1.212/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 15/06/2021) Observa-se que o caso apresentado ao STJ, através do pedido de uniformização de interpretação da legislação federal (PUIL), teve entendimento semelhante ao da Turma deste Tribunal, de que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS afasta a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e atrairia a solução como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, dada pelo Tema 905/STJ, cuja decisão é objeto do recurso especial.
Cumpre esclarecer, ainda, que consoante determinado pelo STJ, dever-se-á seguir, por analogia, o iter indicado no art. 1.040, do Código de Processo Civil, de modo que cabe o sobrestamento do presente recurso e seu gerenciamento na forma do que dispõe a Resolução n.º235 do Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, sobresto o recurso especial (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema 731 do STJ, conforme indicado no pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) n.º1.212, em virtude de decisão de sobrestamento contida na ADI 5090.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 08:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
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12/03/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSIETH PORTO ARAUJO MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 10:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSIETH PORTO ARAUJO MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:11
Conhecido o recurso de JOSIETH PORTO ARAUJO MARTINS - CPF: *13.***.*64-00 (APELADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
-
08/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSIETH PORTO ARAUJO MARTINS em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:51
Conhecido o recurso de JOSIETH PORTO ARAUJO MARTINS - CPF: *13.***.*64-00 (APELANTE), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
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10/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2022 08:41
Conclusos para despacho
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12/08/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 12:51
Recebidos os autos
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11/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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