TJPA - 0800708-98.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:04
Decorrido prazo de GIOVANY MARCELINO PASCOAL em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIANE AGUERO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ROQUE ISOTTON em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ROQUE ISOTTON em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIANE AGUERO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GIOVANY MARCELINO PASCOAL em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
07/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:45
Audiência Justificação realizada para 22/11/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GIOVANY MARCELINO PASCOAL em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:50
Decorrido prazo de ELIANE AGUERO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:09
Decorrido prazo de ROQUE ISOTTON em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:59
Audiência Justificação designada para 22/11/2023 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
06/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 06:50
Decorrido prazo de GIOVANY MARCELINO PASCOAL em 22/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:16
Decorrido prazo de ELIANE AGUERO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:16
Decorrido prazo de ROQUE ISOTTON em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:49
Audiência Justificação realizada para 20/07/2022 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
-
20/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 02:27
Decorrido prazo de GIOVANY MARCELINO PASCOAL em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:27
Decorrido prazo de ROQUE ISOTTON em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:24
Decorrido prazo de ELIANE AGUERO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:24
Decorrido prazo de ROQUE ISOTTON em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:18
Decorrido prazo de ELIANE AGUERO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 03:31
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:23
Audiência Justificação redesignada para 20/07/2022 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
-
23/05/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2022 03:02
Decorrido prazo de ROQUE ISOTTON em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ROQUE ISOTTON em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ELIANE AGUERO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:38
Decorrido prazo de ELIANE AGUERO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 13:01
Audiência Justificação designada para 24/05/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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04/03/2022 01:45
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800708-98.2020.8.14.0115 Requerido: GIOVANY MARCELINO PASCOAL.
Endereço: Avenida Pará, 522, VISTA ALEGRE, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROQUE ISOTON e ELIANE AGUERO DA SILVA em face de GIOVANY MARCELINO PASCOAL, com o objetivo de coibir qualquer ato de esbulho ou turbação que, por ventura, venha a ser praticado pelo requerido.
Os requerentes alegam que adquiriram em 30/01/2009 a posse de uma área de 550 alqueires paulista de terra rural, mantendo a posse mansa e pacífica da fazenda.
Aduzem que em julho do ano de 2020 venderam a referida área para um terceiro, entretanto, na data de 04/08/2020, o requerido Giovany Marcelino Pascoal se dirigiu à fazenda e deu ordem para que parassem todo os trabalhos na posse e que todos desocupassem a área, pois a posse era sua, inclusive, ao prestador de serviços de trator de esteira, o requerido teria dito que não poderia continuar com os trabalhos porque precisaria fazer alguns acertos com os requerentes.
Ademais, informam os requerentes que a venda da área não se concretizou “Devido a atitude ilegal/arbitraria/com ar de grilagem de terras por parte do requerido”.
Dessa forma, os requerentes têm justo receio de ser molestados em sua posse, por isso requerem a expedição do mandado proibitório sobre a área descrita na inicial. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse, o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum.
Assim como a reintegração e a manutenção de posse, o Interdito Proibitório se trata de um mecanismo processual de defesa da posse.
Sendo uma ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.
Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho.
Por ser violência iminente, é apenas risco.
Isto é, ainda não se concretizou em ato material.
Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.
O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (artigo 566, do CPC).
Sobre o instituto da posse propriamente, este pode ser conceituado da seguinte maneira: “o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa” (Flávio Tartuce, Direito Civil:Direito das Coisas. 9. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 32).
No plano processual, a posse para ser tutelada judicialmente por intermédio dos interditos independe outros fundamentos que não seja a sua própria razão FÁTICO-POTESTATIVA, que é a situação de fato versus poder de ingerência sobre o bem, sendo a PROVA BASEADA ESSENCIALMENTE NA RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O POSSUIDOR E A COISA, sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos fins social e econômico.
Não é matéria inovadora que a posse desempenhe papel socioeconômico potestativo com reflexos no plano factual do mundo jurídico, posto que está implícito desde a Constituição de 1946, no art. 5º, XXIII, quando dispunha “a propriedade atenderá a função social”, daí extrai-se ilação, do fim social da propriedade só pode ser atingido por intermédio da posse, ou seja, pelo poder de ingerência do sujeito sobre um bem da vida com objetivo de alcançar a finalidade socioeconômica.
Assim, o que interessa ao desate desta questão é o PODER DE FATO SOBRE A COISA, pois nas lides possessórias está a proteger-se o direito de posse e não o direito à posse.
Para nortear a decisão do magistrado, o artigo 561 elenca o que deve ser provado pelo autor em sua possessória para obter a liminar pretendida: a) a posse b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu c) a data da turbação ou do esbulho d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
O art. 1.210 do CC/2002 dispôs que o proprietário ou possuidor teria direito de ser mantido na posse do imóvel em caso de turbação, restituído por motivo de esbulho, bem como segurado de violência iminente.
Por sua vez, o art. 560 do NCPC estabeleceu que o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Conforme o Art. 567 do CPC, o possuidor direto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Já o Art. 568, assegura que se aplica ao interdito proibitório o disposto quanto à Manutenção e à Reintegração de Posse.
Diante do exposto, verifico que a parte Autora não comprovou satisfatoriamente todos os requisitos necessários ao deferimento do mandado proibitório.
Explico.
Compulsando os autos, entendo não demonstrada a posse do bem pelos autores anterior à suposta turbação/esbulho iminente.
Verifico que os requerentes afirmam que a área foi vendida, entretanto não comprovam tal alegação com a juntada de contratos.
Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido de interdito proibitório.
Ademais, considerando a manifestação de id 30927027, deverá a secretaria alterar o nome da autora ELIANE AGUERO DA SILVA para ELIANE DA SILVA ISOTTON.
Anote-se.
Sendo assim, com vista ao regular prosseguimento do feito: 1.
Nos termos do art.562 do CPC, designo audiência de justificação para o dia 24/05/2022, às 09h, possibilitando que o autor justifique previamente o alegado. 2.
Cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado, cientificando-o de que o prazo para contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564 do CPC). 3.
Intime-se a parte Autora, via sistema, advertindo-a de que deverá apresentar em audiência as testemunhas que entenda necessárias, independentemente de intimação.
Cumpra-se, servindo a presente DECISÃO, por cópia, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Progresso/PA, 25 de janeiro de 2022.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
25/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800708-98.2020.8.14.0115 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROQUE ISOTON e ELIANE AGUERO DA SILVA em desfavor de GIOVANY MARCELINO PASCOAL, com o objetivo de coibir qualquer ato de esbulho ou turbação que, por ventura, venha a ser praticado pelo requerido.
Os requerentes alegam que adquiriram em 30/01/2009 a posse de uma área de 550 alqueires paulistas de terra rural, mantendo a posse mansa e pacífica da fazenda.
Aduzem que, em julho do ano de 2020, venderam a referida área para um terceiro, entretanto, na data de 04/08/2020, o requerido Giovane Marcelino Pascoal se dirigiu à fazenda e deu ordem para que parassem todo os trabalhos na posse e desocupassem a área, pois a posse era sua, inclusive, ao prestador de serviços de trator de esteira, o requerido teria dito que não poderia continuar com os trabalhos porque precisaria fazer alguns acertos com os autores.
Ademais, informam os autores que a venda da área não se concretizou “Devido a atitude ilegal/arbitraria/com ar de grilagem de terras por parte do requerido”.
Dessa forma, os requerentes têm justo receio de ser molestados em sua posse, por isso requerem a expedição do mandado proibitório sobre a área descrita na inicial.
Apesar de todo o alegado, compulsando os autos, verifico que foi incluída no polo ativo da demanda a Sra.
ELIANE AGUERO DA SILVA, inclusive a mesma concede poderes para tal ao advogado na procuração de ID 19303660 – Pág 1.
Entretanto, não observo, a priori, relação da mesma com a causa, inclusive a mesma não figura no contrato de fls. 3-6 de ID 19303660 e não há nos autos documentos pessoais, bem como não há comprovante de residência de ambos os autores.
Desse modo e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via sistema, para emendar a inicial, justificando a permanência da Sra.
Eliane no polo ativo da demanda, bem como juntando aos autos os documentos acima referidos, tendo em vista que são essenciais à propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Novo Progresso/PA, 04 de Agosto de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
04/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 20:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/01/2021 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/01/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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