TJPA - 0804248-98.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2021 10:11
Baixa Definitiva
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA LEAL FERREIRA ARAUJO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANPARÁ em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Trata-se de Agravo Interno (processo nº 0804248-98.2017.814.0006 – PJE) interposto por LOURDES DE FÁTIMA LEAL FERREIRA ARAUJO contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ diante do Acórdão de minha lavra em sede de apelo, que reformou a sentença do Juízo a quo, para denegar a segurança, ante a reconhecimento da necessidade de dilação probatória, dando, portanto, provimento ao recurso de apelação.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 4938381 - Pág. 6): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
TETO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE APELANTE.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação ao norte lançada. É o voto.
Em suas razões (Id. 5319666 - Pág. 1/17), Lourdes de Fátima Leal Ferreira Araújo, alega, em síntese que a legislação não diferencia os descontos sobre folha de pagamento, isto é, aqueles com origem em empréstimos consignados, daqueles realizados na conta corrente, de modo que o percentual de 30% deve abranger os pagamentos de todos os empréstimos contraídos pelo consumidor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Agravado, apresentou contrarrazões (Id. 5374660 - Pág. 1/23).
Na sequência, a Agravante/Apelante, peticionou nos autos, informando que realizou acordo com o BANPARÁ (Agravado) (Id. 5452609 - Pág. 1 ao Id. 5655712 - Pág. 1). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso).
Analisando os autos, constata-se que a Agravante/Apelante apresentou pedido de desistência, tendo em vista que reconhece a improcedência da ação, quando afirma que (Id. 5655707 - Pág. 1): “(...) Cláusula Segunda: Em razão do presente ACORDO a parte autora reconhece a regularidade e licitude do percentual de descontos dos contratos de empréstimo formados com o Banco requerido, seja em conta corrente e/ou folha de pagamento, assim como reconhece a regularidade das taxas de juros aplicadas aos contratos firmados pelo autor, inclusive do produto BANPARÁCARD, bem como RENUNCIA ao direito sobre o qual se funda a presente ação ou mesmo qualquer outra ação eventualmente proposta com a mesma finalidade e objeto da ação em epigrafe, dando plena, total e irrevogável quitação à eventuais danos morais e/ou materiais em decorrência dos fatos delineados na ação ou de retenções e/ou bloqueios de salário, bem como a qualquer astreinte/multa eventualmente devida no processo em epigrafe. (...)– grifo nosso Depreende-se do exposto, que a desistência do recurso é uma prerrogativa de quem o interpõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária.
Sobre o assunto, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por S.
D.
S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7.ª Vara da Comarca de Família de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com pedido de tutela antecipada (n.º 0019799-13.2015.8.14.0301) em face de A.
H.
R.
O., H.
A.
R.
O., C.
M.
S.
O., C.
H.
H.
O., e P.
A.
O.
F (...) Considerando a petição de fl. 88, na qual a agravante formula pedido de desistência como ato unitaleral, resta prejudicado o recurso.
Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento.
Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 30 de setembro de 2016. (TJPA, 2016.04113862-75, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16). (grifos nossos).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A, com vistas a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0030856-62.2014.8.14.0301), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face do agravante, que deferiu o pedido liminar. (...) O agravante requerer a desistência do agravo de instrumento.
A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 200 c/c o art. 998, ambos do CPC).
Nesta esteira, são os precedentes: (...) Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinando oportunamente o retorno dos autos ao juízo a quo.
P.R.I.
Belém, 25 de outubro de 2016. (TJPA, 2016.04306520-27, Não Informado, Rel.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Juiz Convocado, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-22). (grifos nossos).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, uma vez que devidamente assinado por advogado com poderes específicos para tanto (Id. 2319124 - Pág. 2) e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, ante a ausência de interesse recursal, nos termos do art.932, inciso III, do CPC/2015.
P.R.I.C.
Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/08/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 21:41
Prejudicado o recurso
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19/07/2021 14:30
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANPARÁ em 01/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:08
Decorrido prazo de BANPARÁ em 16/06/2021 23:59.
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14/06/2021 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 05:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 05:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANPARÁ em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:02
Decorrido prazo de LOURDES DE FATIMA LEAL FERREIRA ARAUJO em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:03
Conhecido o recurso de BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (APELADO), BANPARÁ - CNPJ: 04.***.***/0024-02 (REPRESENTANTE) e LOURDES DE FATIMA LEAL FERREIRA ARAUJO - CPF: *47.***.*33-04 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2021 13:33
Declarada incompetência
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10/10/2019 18:10
Recebidos os autos
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10/10/2019 18:10
Conclusos para decisão
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10/10/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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