TJPA - 0043811-09.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2023 06:05
Baixa Definitiva
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:10
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:51
Conhecido o recurso de ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL - CPF: *92.***.*77-00 (APELANTE), MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*19-91 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.0
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13/03/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 08:40
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 08:39
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2022 19:14
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 19:06
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0043811-09.2015.8.14.0005 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 11 de agosto de 2021. -
11/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Trata-se de Apelação (processo nº. 0043811-09.2015.8.14.0005- PJE) interposta por LUIS DOS REIS CARVALHO contra MINISTÉRIO PÚBLICO, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única de Anapu/PA, nos autos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo apelado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 3651729 - Pág. 1/7): (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito para RECONHECER a prática de ato de improbidade por parte do réu ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL, previstos no art 11, I, e art. 10, XII, ambos da Lei n° 8.429/92 e, consequentemente, a) DECRETAR a perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; b) DECRETAR a suspensão de seus direitos políticos por 08 (oito) anos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de multa civil equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida por ele como Prefeito do Município de Vitória do Xingu, corrigida monetariamente desde a data dessa última remuneração, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, com recolhimento para Fundo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença; d) PROIBIR o réu, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, com fulcro no art 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92.
Custas pelo réu a ser revertida para a Fazenda Estadual.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios a nenhuma das partes, uma vez que não se verifica má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei de Ação Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará acerca desta decisão, para fins de suspensão dos direitos políticos, bem como, lance-se a condenação no cadastro do CNJ.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2020. (grifo nosso).
Em razões recursais (Id. 3651733 - Pág. 1/21), o apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos ministeriais, afirmando não ter ocorrido qualquer dano ao erário público ou irregularidade nas contratações dos servidores temporários, além de não haver prova da sua má-fé.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da Ação principal.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 3651742 - Pág. 1/11).
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 3942303 - Pág. 1/6).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se restou configurado ato ímprobo, previsto no art. 11 da Lei n.º 8.429/92(violação dos princípios administrativos).
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a Ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.
A Constituição Federal ao tratar das sanções decorrentes de improbidade estabelece, em seu artigo 37, §4º, que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Como cediço, a Ação de Improbidade Administrativa é regulada pela Lei n.º 8.429/92, cuja estrutura se compõe de cinco pontos principais: o sujeito passivo (administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual - artigo 1º), o sujeito ativo (agente público - artigo 2º e, terceiros – artigo 3º), a tipologia da improbidade (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito – artigo 9º, atos que causam prejuízo ao erário – artigo 10 e, atos que atentam contra os princípios da Administração pública – artigo 11), as sanções (perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios – artigo 12, incisos I à III, onde cada inciso contém relação própria para uma determinada espécie de improbidade) e, os procedimentos administrativo e judicial (procedimento administrativo – artigos 14 à 16 e, judicial – artigos 17 e 18).
Em relação a tipologia da improbidade, José dos Santos Carvalho Filho leciona: (...) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – Segundo o art. 9º, a conduta de improbidade gera enriquecimento ilícito quando o autor aufere “qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º” da lei.
Essa é a conduta genérica, constando dos incisos I a XII as condutas específicas.
Constitui objeto da tutela o enriquecimento legítimo, justo e moral.
Não há objeção a que o indivíduo se enriqueça, desde que o faça por meios lícitos.
O que a lei proíbe é o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele que ofende os princípios da moralidade e da probidade.
O pressuposto exigível do tipo é a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral.
Pressuposto dispensável é o dano ao erário.
Significa que a conduta de improbidade no caso pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos. É o que ocorre, por exemplo, quando servidor recebe propina de terceiro para conferir-lhe alguma vantagem.
O elemento subjetivo da conduta, embora omisso o dispositivo, restringe-se ao dolo; a culpa não se compadece com a fisionomia do tipo.
Realmente, não se pode conceber que algum servido receba vantagem indevida por imprudência, imperícia e negligência.
Por outro lado, o tipo não admite tentativa, como na esfera penal, seja quando meramente formal a conduta (ex: aceitar emprego), seja quando material (recebimento de vantagem).
Consequentemente, só haverá improbidade ante a consumação da conduta.
O sujeito ativo, em algumas situações, pode ser o agente público e o terceiro, cada um deles necessariamente numa face da conduta e animados do mesmo propósito de ilicitude (coautoria). É o que ocorre na corrupção, em que o terceiro oferece a vantagem (corruptor) e o agente recebe pra si (corrupto).
Noutras situações, contudo, pode ser sujeito ativo apenas o agente, quando, por exemplo, adquire bens cujo valor se afigura desproporcional à sua renda.
Quanto à natureza do tipo, tratar-se-á sempre de conduta comissiva.
De fato, a conduta genérica do caput e as específicas dos incisos não comportam condutas omissivas.
Ninguém pode ser omisso para receber vantagem indevida, aceitar emprego ou comissão ou utilizar em seu favor utensílio pertencente ao patrimônio público.
DANOS AO ERÁRIO- Os atos de improbidade que causam prejuízos ao erário estarão previstos no art. 10 da Lei n.º 8.429/92.
Representam eles “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º” da mesma lei.
Além da conduta genérica do caput, a lei relaciona as condutas específicas nos incisos I a XV. (...) A perda patrimonial, consiste em qualquer lesão que afete o patrimônio, este em seu sentido amplo.
Desvio indica direcionamento indevido de bens ou haveres; apropriação é a transferência indevida da propriedade; malbaratamento significa desperdiçar, dissipar, vender com prejuízo; e a dilapidação equivale a destruição, estrago.
Na verdade, estas quatro últimas ações são exemplos de meios que conduzem à perda patrimonial; este é o gênero, do qual aquelas são espécies.
O objeto da tutela reside na preservação do patrimônio público.
Não somente é de proteger-se o erário em si, com suas dotações e recursos, como outros bens e valores jurídicos de que se compõe o patrimônio público.
Esse é o intuito da lei no que toca a tal aspecto.
Pressuposto exigível é a ocorrência do dano ao patrimônio das pessoas referidas no art. 1º da lei.
Nesta há menção a prejuízo ao erário, termo que transmite o sentido de perda patrimonial em sentido estrito, mas a ideia é mais ampla, significando dano, indicativo de qualquer tipo de lesão. (...) Pressuposto dispensável é a ocorrência de enriquecimento ilícito.
A conduta pode provocar dano ao erário sem que alguém se locuplete indevidamente. É o caso em que o agente realiza operação financeira sem observância das normais legais e regulamentares (ar. 10, inciso VI).
O elemento subjetivo é o dolo ou a culpa, como consta do caput do dispositivo. (...) No que tange ao sujeito ativo, repetimos o comentário já feito anteriormente a propósito do enriquecimento ilícito; tanto pode a improbidade ser cometida pelo agente público (quando, por exemplo, age negligentemente na arrecadação de tributo, como previsto no at. 10, X), quanto pelo agente em coautoria com o terceiro (como ocorre quando o agente indevidamente faz doação de bem público a terceiro, nos termos do art. 10, III).
A natureza dos tipos admite condutas comissivas e omissivas, o que nesse aspecto se diferencia dos atos que importam em enriquecimento ilícito, só perpetrados, como vimos, por atos comissivos.
Se o agente concorre para que bem público seja incorporado ao patrimônio da pessoa privada (art. 10, I), sua conduta é comissiva; quando permite a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (art. 10, IX), sua conduta é normalmente omissiva.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS – Diz o art. 11 da Lei n.º 8.429/1992 que se configura como ato de improbidade administrativa “que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
Essa é a conduta genérica; os incisos I a VII relacionam as condutas específicas. (...) No dispositivo em foco, constitui objeto da tutela a observância dos princípios constitucionais.
Com a positivação dos princípios, criam-se tipos legais conformadores de improbidade administrativa.
Assim, a violação de princípio configura-se fatalmente como violação do princípio da legalidade.
O pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos princípios administrativos.
Consequentemente, são pressupostos dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário.
A improbidade, portanto, cometida com base no art. 11, pode não provocar lesão patrimonial às pessoas mencionadas no art. 1º nem permitir o enriquecimento indevido de agentes e terceiros. É o caso em que o agente retarda a prática de ato de ofício (art. 11, II).
Não obstante, essa improbidade pode caracterizar-se como gravíssima, permitindo até mesmo a aplicação das sanções de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos.
O elemento subjetivo é exclusivamente o dolo; não tendo havido na lei referência à culpa, como seria necessário, não se enquadra como ato de improbidade aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia.
Poderá, é óbvio, constituir infração funcional e gerar a aplicação de penalidade, conforme a lei de incidência, mas de improbidade não se cuidará (...) Quanto ao sujeito ativo, a regra é que somente o agente público assim se qualifique.
O terceiro somente será coautor se induzir ou concorrer para a improbidade praticada pelo agente, ou locupletar-se da prática do ato.
Para exemplificar, é concebível que terceiro, representante de empresa, induza o agente a frustrar a licitude de concurso público (art. 11, inciso V); se o fizer, será autor de ato de improbidade (art. 3º).
Finalmente, a natureza dos tipos implica condutas comissivas e omissivas.
Como exemplo das primeiras, cite-se a revelação pelo agente de fato de que tenha ciência em virtude de sua competência administrativa (art. 11, III); já a omissiva é a conduta em que o agente “deixa de praticar indevidamente, ato de ofício” (artigo 11, II). (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl.
E atual. até 31.12.2013 – São Paulo: Atlas, 2014). (grifo nosso).
No caso dos autos, a Ação Civil de Improbidade foi ajuizada pelo Parquet contra, na época, o Prefeito do Município de Vitória do Xingu, pelo fato de o gestor ter realizado mais de 2.036 contratações de servidores temporários, o que equivale cerca de 70,86% do total de servidores do Ente Municipal, para o exercício de diversos cargos públicos, sem prévio concurso público, situação que demonstra a necessidade permanente de servidores, ante a criação de cargos vagos para serem preenchidos em obediência as normas constitucionais.
Diante disto, o Ministério Público concluiu que o ex-prefeito incorreu em ato de improbidade por violação aos princípios administrativos.
Acerca do assunto, necessário registrar que, ainda que houvesse decisão por parte da Justiça Especializada reconhecendo a nulidade dos vínculos, essa circunstância não seria suficiente para caracterizar o ato ímprobo, tendo em vista que a contratação temporária é admitida pela Constituição Federal em situações peculiares, conforme art.37, IX, da CF/88, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifo nosso).
Do mesmo modo, a Lei Municipal n.º 012/1993 autoriza a contratação de temporários para atender necessidade de excepcional interesse público.
Sobre a situação em epígrafe, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a tipificação da conduta do agente público nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10, vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
PREFEITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal.
Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles.
Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida romoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. 2.
A sentença julgou a ação procedente (fls. 1363-1378, e-STJ). 3.
O Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 1515-1537, e-STJ).
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescriçoes da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6.
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7.
Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8. [...] 11.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifo nosso).
No mesmo sentido, a Colenda Corte firmou posicionamento de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITA MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
A propósito: AgRg no REsp 1358567/MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2.
Recurso especial provido. (STJ-REsp 1529530/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR.
AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DE LEI MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE DOLO, TENDO EM VISTA QUE AS CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO ESTAVAM AMPARADAS NA LEI MUNICIPAL 3.421/01 DE CONTAGEM/MG.
ENTENDIMENTO DIVERSO, COMO PRETENDIDO, QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo não reconheceu o ato de improbidade administrativa, fundamentando-se, em suma, que as aludidas contratações foram realizadas com respaldo em Lei Municipal autorizativa (Lei 3.421/01 de Contagem/MG), cuja a constitucionalidade não foi questionada. 2.
A presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Orgânica Municipal, o que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, afasta a presença do dolo, inclusive o genérico.
Precedentes das 1a. e 2a.
Turmas deste STJ: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp. 1.191.095/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011; AgRg no AREsp. 124.731/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6/4/2015. 3.
Agravo Regimental interposto pelo MPF a que se nega provimento. (STJ- AgRg no REsp 1352934/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016). (grifo nosso).
Sob tal perspectiva, verifica-se que as provas produzidas nos autos são insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo (dolo) indispensável a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração.
Em situações análogas, este Egrégio Tribunal reconheceu a ausência de dolo genérico, tendo em vista a autorização prevista na legislação municipal e na Constituição Federal para a contratação de servidor temporário, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9.º E 11 DA LEI 8429/92.
DOLO GENÉRICO.
NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A contratação de servidor temporário, por prazo determinado, exige a presença, no mínimo, do dolo genérico, para se enquadrar como conduta de improbidade estabelecida nos arts. 9º e 11 da Lei n.º 8.429/92, o que não foi comprovado na espécie dos autos, pois na espécie o ato, por si só, não é hábil a caracterizar a existência do elemento subjetivo do dolo, assim como não consta dos autos elementos comprobatórios da existência de locupletamento indevido ou prejuízo ao poder público, posto que a remuneração recebida pelo servidor correspondente a um salário mínimo mensal é justificada pela contraprestação dos serviços efetivamente realizado no período; 2.
Some-se que os precedentes do STJ e TJE/PA indicam que a existência de lei local autorizadora da contratação (Lei Municipal n.º 3.120/94) descaracteriza a existência do elemento subjetivo do dolo, com a intenção de burlar a exigência de concurso público. 3.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. (TJPA, 2019.03285741-24, 207.146, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-08-12, Publicado em 2019-08-13). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM BASE EM LEI DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada.
II - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição Federal e lastreada em lei municipal não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo.
Precedentes do STJ e deste TJ.
III - Apelação conhecida e provida. À Unanimidade. (TJPA, 2018.01709511-13, 189.183, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-05-02). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O EX-PREFEITO MUNICIPAL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.120/1994.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL OU DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA OU ILEGAL PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDORA QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUA FUNÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE. À UNANIMIDADE. (TJPA, 2018.00645735-41, 185.848, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92, CONSUBSTANCIADO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, o ex-prefeito é acusado de improbidade administrativa por ter exorbitado de suas funções, ter agido de forma ilegal, imparcial e arbitrária ao contratar a Sra.
SONIA SILVA DOS SANTOS para exercer a função de serviços gerais sem que fosse aprovada em concurso público, percebendo o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), correspondente a um salário mínimo à época. 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública (Resp 969.948/RS). 3. a contratação temporária foi realizada com base em autorização legal - Lei Municipal n.º 3.120/94. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu, como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 5.
Sentença merece manutenção. 6.
Apelo conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA, 2017.05353940-33, 184.498, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15). (grifo nosso).
Deste modo, uma vez que não fora identificado o dolo na conduta do apelante, merece acolhimento a sua insurgência.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença em sua integralidade, julgando improcedente a ação, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/08/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 21:41
Provimento por decisão monocrática
-
11/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 22:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 00:03
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA AMARAL em 24/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
28/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 22:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/09/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:45
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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