TJPA - 0840364-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:56
Apensado ao processo 0824940-62.2024.8.14.0301
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12/03/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 22:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2024 22:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 08:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de M 3 COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de MARCELO MELO MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de M 3 COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO JOSE LOURENCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELO MELO MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO JOSE LOURENCO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:09
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/01/2024 09:00
Realizado cálculo de custas
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09/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2023 06:51
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO JOSE LOURENCO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:04
Decorrido prazo de MARCELO MELO MAIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:04
Decorrido prazo de M 3 COMERCIO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:02
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO JOSE LOURENCO em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO JOSE LOURENCO em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2021 10:42
Juntada de relatório de custas
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04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0840364-52.2021.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: ALTAIR ANTONIO JOSE LOURENCO Nome: M 3 COMERCIO LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1755, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: MARCELO MELO MAIA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1755, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO-MANDADO R. hoje. 3.
A Jurisprudência orienta como se deve apurar o valor da causa quando houver pedidos de despejo cumulado com cobrança de aluguéis.
Eis ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. 1.
A decisão, não obstante denominada de despacho, possui conteúdo decisório, de modo a revelar-se possível sua impugnação por meio de recurso cabível. 2.
Com relação ao valor da causa, não se pode aplicar somente o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, pois é necessária a indicação de quantia referente à soma total do montante pleiteado, a saber, o valor relativo ao pedido de despejo, tal como estabelecido no artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991, com aquele referente ao pedido de cobrança, com fulcro no artigo 259, II, do CPC. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1564-67, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016.
Pág.: 238).
Assim sendo, altero de ofício o valor atribuído à causa erroneamente indicado na petição inicial, para se adequar ao Art. 58, III da Lei nº 8.245⁄91 c/c o art. 259, II do CPC, fixando-o em R$-91.836,00 (noventa e um mil, oitocentos e trinta e seis reais), devendo a secretaria da 1ª UPJ Cível proceder a retificação no PJE e, se for o caso, encaminhar à UNAj para recolhimento da diferença das custas judiciais iniciais. 4.
Citem-se o Locatário para responderem ao pedido de rescisão da locação e ao pedido de cobrança, e, o fiador7, para responder somente ao pedido de cobrança, de acordo com o cálculo discriminado do valor do débito constante da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias ou, se quiserem, usar dos benefícios pertinentes à purgação da mora, para evitar a rescisão da locação, desde que o requeira no prazo da defesa.
Caso requerido o benefício, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 62, II, “d” da lei n° 8.245/91). 4.1.
As citações serão via postal (AR-MP). 5.
Constem do mandado, a ser cumprido, as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. (Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).. 6.
Denego o pedido formulado pelo Requerente de liminar de tutela antecipada de despejo, por esvaziar o mérito da questão, e também por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses dos incisos do parágrafo 1º do art. 59 da Lei 8.245//91, acrescido pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009, DOU de 10.12.2009, ressaltando que existe garantia contratual de fiança (art. 37, II, da referida Lei).
Ademais, o locatário e/ou fiador inadimplente tem o direito de purgar a mora.
O ato jurídico da purga da mora constitui exercício de legítimo interesse do locatário, sendo-lhe, pois, assegurado no caso do aforamento de ação de despejo por falta de pagamento como é o caso dos autos. 7.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
INTIME-SE. (PROVIMENTO Nº 011/2009 – CJRMB) Belém-PA, 2 de agosto de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
03/08/2021 22:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 22:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2021 16:52
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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