TJPA - 0800603-02.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800603-02.2021.8.14.0014 [Aquisição] AUTOR: MARIO OLIVEIRA DA SILVA, JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL Nome: MARIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Braço Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUTOR: MARIO OLIVEIRA DA SILVA, JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL Nome: ANTONIO BARROSO Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar ajuizada por Mário Oliveira da Silva e José Reginaldo Batista Pimentel em face de Antônio Barroso e Francivaldo Rufino Damasceno, tendo por objeto imóvel rural denominado "Sítio Boa Vista", área de 500 metros de frente com 3300 m de fundo, localizado na Vila Pacuí-Mirim, município de Capitão Poço/Pa.
Em suma, afirma o autor, Mário Oliveira da Silva, ser possuidor e proprietário do imóvel "Sítio Boa Vista", onde fixou residência e cultiva a área juntamente com seus familiares, e que em 05/04/2021, os requeridos invadiram parte considerável do lote rural, passando a ocupar uma área de 1700 metros de comprimento com 80 metros de largura e a fazer ameaças de invasão do restante da área, fato este registrado em boletim de ocorrência.
Sustenta o autor, José Reginaldo Batista Pimentel, que em 25/06/2016, por meio de documento particular de compra e venda, adquiriu parte dos lotes rurais de Mário Oliveira da Silva, uma área de 365 metros de frente e 700 metros de fundo, onde criou o "Sítio Nova Aliança", com 23, 5408 ha, e que no dia 10/02/2021, o requerido, Antônio Barroso, invadiu três hectares da propriedade, além de ter promovido várias ameaças ao requerente e aos seus familiares que exploram a referida área.
Narra, ainda, que o réu, Francivaldo Rufino Damasceno, vem ameaçando invadir outra parte do imóvel, o que ensejou o registro do esbulho em boletim de ocorrência.
Informa o requerente, José Reginaldo Batista Pimentel, que buscou regularizar o lote rural "Sítio Nova Aliança", através da elaboração do Cadastro Ambiental Rural e do pagamento do ITR e, ainda, que requereu a regularização fundiária do imóvel.
Alegam os autores que os réus foram advertidos a desocupar o imóvel litigioso em 13/04/2021, mas se negaram a desocupá-lo, inclusive ameaçando invadir o restante da propriedade.
Na qual formulou os seguintes pedidos (transcrição literal): a) Requerem, após cumprida a medida liminar em ensejo, a citação dos Réus para, no prazo de cinco dias, querendo, contestar a ação (novo CPC, art. 564); b) pedem, mais, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse os autores, condenando a parte Ré a pagar indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até a efetiva entrega do imóvel.
Sucessivamente, pleiteia indenização a ser definida por Vossa Excelência, ou em liquidação de sentença; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a audiência de justificação nos termos da segunda parte do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, requerem os autores digne-se Vossa Excelência de considerar suficiente (art. 563 do CPC), com a consequente expedição de mandado de reintegração de posse; d) pede, outrossim, seja a Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em valor arbitrado por este MM.
Juízo; f) requer a estipulação de penalidade à Ré, em face de eventuais e novos atos de ilícitos possessórios (novo CPC, art. 555, inc.
I); g) entende a Autora que o resultado da demanda prescinde de produção de provas, tendo em conta a prova documental colacionada aos autos.
Todavia, ressalva que, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva de testemunhas, perícia, depoimento pessoal dos réus, o que desde já requer, sob pena de confissão. h) ao final julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação do réu no pagamento, à título de indenização o valor mensal de RS15.000,00, correspondente ao aluguel, nos termos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel; i) que seja o réu condenado ao pagamento além das custas, honorários de advogado que Vossa Excelência houver por bem arbitrar e demais ônus de sucumbência; Audiência de Justificação realizada (Id 50936930).
O Incra foi intimado para dizer sobre o seu interesse no feito.
Assim, o INCRA requereu a sua intervenção anômala no feito, com a intimação de todos os atos do processo, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97.
A tutela foi indeferida e foi deferido a intervenção anômala da União no Presente feito (Id 81520547).
Regulamente citados, os requeridos não apresentaram contestação nos autos (Id 103456860).
Instadas as partes se manifestarem em relação as provas que pretendiam produzir na fase de instrução e julgamento, o Incra informou que o imóvel objeto da presente lide se sobrepõe a Gleba Certificada Guamá III arrecada e matriculada em nome da União Federal, ainda não destacada do patrimônio público e passível regularização fundiária, aduzir que não deseja produzir provas suplementares, o Requerente e o Requerido deixaram transcorrer o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O tema encontra previsão no artigo 355 do CPC, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Diante de uma simples análise dos autos, verifico que as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que após a intimação da decisão de Id 107450625, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir na fase de instrução, simplesmente deixaram transcorrer in albis o prazo para dizer ao juízo quais as provas que seriam produzidas na fase de instrução processual.
Vale ressaltar que este juízo entende que não se aplica ao presente caso concreto o enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que assim dispõe: 297. (art. 355) O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.
O referido enunciado não se aplica ao caso concreto, pois, no entendimento deste magistrado, tal enunciado se aplica quando a postura de proceder ao julgamento antecipado do mérito advém de conduta única e exclusiva do juiz, ou seja, quando houve a apresentação de petição inicial, contestação e réplica e era nítida a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, mas ainda assim, o juiz resolve julgar antecipadamente o mérito e com improcedência por insuficiência de provas.
Por outro lado, quando o juiz procede ao julgamento antecipado do mérito por postura das partes, me parece ser perfeitamente possível julgar improcedente os pedidos por insuficiências provas. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que as próprias partes demonstraram total desinteresse na produção de provas na fase de instrução.
Como já dito acima, ambos perderam o prazo para pugnar por produção de provas e este magistrado não as fará de ofício, pois o disposto no artigo 370 do CPC ressalta uma faculdade instrutória do juiz e não um poder instrutório, não sendo o juiz obrigado a produzir prova de ofício no processo civil, sendo apenas uma faculdade processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa de nenhuma das partes.
Desta feita, uma vez transcorrido in albis o prazo das partes para formular requerimento de produção de provas, não pugnando pela produção de qualquer prova testemunhal ou pericial, operou-se a preclusão temporal para a produção de provas, afastando-se qualquer alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ambas as partes.
Desta feita, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de improcedência do pedido.
Explico.
Na situação em análise, conforme manifestação nos autos (Id 109805858) o imóvel objeto da presente lide se sobrepõe a Gleba Certificada Guamá III arrecada e matriculada em nome da União Federal, ainda não destacada do patrimônio público e passível regularização fundiária.
Portanto, é incontroverso que o bem objeto da demanda é público e, por esse motivo, é imprescindível a realização de algumas ponderações.
De acordo com Ibraim Rocha[1], em decorrência a conquista do Brasil, todas as terras “sem dono”, que eram ocupadas por silvícolas, passaram a incorporar patrimônio da Coroa Portuguesa, por isso, somente o rei poderia permitir o acesso e a exploração a tudo o que existia na Colônia.
Assim, todo e qualquer documento de propriedade imobiliária, para ser considerado juridicamente válido, deverá apresentar sua vinculação a um ato emanado pelo poder público competente que lhe dê a garantia de que aquela terra foi legalmente desincorporada do patrimônio público e, consequentemente, não provado pelo particular o domínio do bem, a terra é considerada devoluta, isto é, ainda não lhe foi dado algum uso público ou ainda não foi incorporada legitimamente ao domínio privado, pois, sobre bem público há tão somente mera detenção nos termos da súmula 619 do STJ.
Ressalta-se, o STJ sempre entendeu que se o particular ocupa um bem público, não se pode falar, neste caso, em posse, havendo mera detenção.
Vejamos: A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.
STJ. 2ª Turma.
REsp 900.159/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.
Reforçando este aspecto, pode a Fazenda Pública, até mesmo em ação possessória, alegar o seu domínio, tal é a precariedade desta detenção, como se observa na Sumula 637 do Tribunal da Cidadania: "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
Portanto, é verdade que a posse de terra pública só existe quando há manifestação de vontade, nesse sentido, via permissão ou autorização, por parte do Poder Público.
Todavia, segundo Caramês, B.
R., Olivio, K.
A., & Fischer, L.
R. da C. (2017), o professor Marques Neto[2] afirma que existem dois critérios conceituais da delimitação dos bens públicos: o primeiro seria de acordo com o direito Civil, baseado na relação de propriedade, e o segundo de acordo com o direito público, baseado na sua função.
Dessa forma, o STJ compreende que “admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público” (REsp 1.183.266/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011 e AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017).
Por outro lado, o STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2), entendeu que aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória.
A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade.
Inclusive, em situação análoga, na qual o INCRA buscou opor-se para defender a posse do bem dominial, em uma disputa de natureza possessória entre particulares, tendo como objeto terra pública o STJ firmou o seguinte entendimento: Posse ou propriedade de imóvel público - possessória entre particulares - critério da melhor posse “[...] 3.
O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga.
Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade.” Agint no Resp nº 1820.051/PA , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.
Logo, o ocupante de bem público é apenas um mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória.
Todavia, sendo a ação proposta entre particulares, conforme o presente caso, caberá a análise da melhor posse.
No que se refere às ações possessórias, preceitua o atual Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
No caso concreto, o autor não obteve êxito em provar a ocorrência do esbulho e a perda da posse (i) e os documentos acostados aos autos não foram suficientes para provar a posse do imóvel descrito na inicial (ii).
Além disso, sendo bem público cabe a análise do conceito da melhor posse (iii).
Frisa-se, é de suma importância, ressalta-se, a posse um estado de fato, encontra-se sujeita a modificações diárias, evidenciadas por meio de elementos instrutórios hábeis a comprovar se houve a fruição direta do possuidor sobre a coisa ou objeto possuído e, ainda, o alegado esbulho.
Ou seja, a ação de reintegração de posse não é via adequada para discutir questões inerentes à propriedade do imóvel, sendo inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel, o que deve ser aferido em ação própria.
Contudo, o entendimento de melhor posse - o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas - na situação de disputa possessória por particulares sobre bem público, não deverá ser interpretado, em conta a posse mais antiga.
Como a única posse legítima, no presente aso, é a da União - muito embora não nenhum impedimento para análise da presente demanda – mas, sim sobre a perspectiva do cumprimento da função social da propriedade.
Para Ferreira da Rocha[3], a função social da propriedade rural, conforme o Estatuto da Terra, a propriedade rural cumpre sua função social ao permitir o bem-estar dos proprietários, trabalhadores e famílias nela inseridas, mantendo níveis satisfatórios de produção e proteção dos recursos naturais.
Dessa forma, cabeira a parte autora demonstra que deu destinação ao terreno em atenção ao cumprimento da função social do bem, bem como comprova o exercício de sua posse nos moldes do entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2).
Todavia, em simples compulsar dos autos, verifica-se, que o autor apenas afirma que sofreu esbulho, mas demonstrou e comprovou o cumprimento do exercício da melhor posse ou a posse agroecológica.
Outrossim, ressalta-se, tanto o Autor quanto o Requerido são meros detentores nos termos da Súmula 619 do STJ.
Em resumo, as partes não se desincumbiram de seus respectivos ônus de provar os fatos por elas afirmados seja na inicial, seja na contestação.
E não provaram porque os documentos acostados aos autos foram insuficientes, deve o juiz se valer da regra de fechamento do sistema, ou seja, aplicar a regra do ônus da prova do artigo 373, incisos I e II do CPC.
No caso concreto, era ônus do autor provar a ocorrência do esbulho, a melhor posse, todavia, simplesmente não o fez, perdendo o prazo para pugnar por produção de provas, principalmente a testemunhal, na fase de instrução processual, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Danos morais Dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
No caso concreto, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano e; IV) Culpa e, o requerente não se desincumbiu de tal ônus probatório.
O requerente não juntou qualquer prova aos autos acerca da ocorrência do dano moral, pois, ao não provar a existência do esbulho (conduta ilícita do requerido), também não provou a existência de violação a um direito da personalidade, não havendo que se falar em dever do requerido de indenizar tais danos.
Por conseguinte, não restaram comprovados os demais elementos da responsabilidade civil subjetiva.
Não houve conduta ilícita (não restou comprovado o esbulho e sua data), nem dano (seja na ordem patrimonial, seja violação a um direito da personalidade do autor), nem nexo causal e muito menos culpa do requerido.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
Decido Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelas razões expostas, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada quanto a ele a regra do artigo 98, § 3º do CPC, vez que ele está condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais.
Em caso de INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, certifique-se a tempestividade, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 15 de março de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular [1] ROCHA, Imbraim; TRECANNI, Girolamo Domenico; BENATI, José Heder; HABER, Lilian Mendes; CHAVES, Rogério Arthur Friza.
Ibid. p. 58 [2] Caramês, B.
R., Olivio, K.
A., & Fischer, L.
R. da C. (2017).
Análise Jurídica da Gestão de Terras Devolutas Localizadas na Faixa de Fronteira - Revista Digital de Direito Administrativo 4(1):255-273 [3] ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da.
Função Social da Propriedade Pública.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 67 – 160 -
15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO em 26/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:25
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800603-02.2021.8.14.0014 Nome: MARIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Braço Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIO BARROSO Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos foram citados pessoalmente, porém deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, assim fazendo com fundamento do art. 344 do CPC. 2.
Desta feita, considera-se o autor intimado, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, especificar as provas que pretende produzir na fase de instrução ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 348 e 355, incisos I e II do CPC, com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 3.
Intime-se o INCRA, na pessoa de seu Procurador, via sistema PJE, para querendo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, (já contados em dobro), especificar as provas que pretende produzir na fase de instrução ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 355, incisos I e II do CPC, com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 4.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas a parte Autora no prazo supramencionado, contados da intimação da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão temporal e indeferimento da prova. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de julgamento conforme o estado do processo.
Capitão Poço (PA), 22 de Janeiro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
22/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:18
Decretada a revelia
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01/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:17
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 05:40
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 04:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 04:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:18
Juntada de Mandado
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19/06/2023 09:16
Juntada de Mandado
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23/03/2023 08:48
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIO OLIVEIRA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800603-02.2021.8.14.0014 Nome: MARIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Braço Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIO BARROSO Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar ajuizada por Mário Oliveira da Silva e José Reginaldo Batista Pimentel em face de Antônio Barroso e Francivaldo Rufino Damasceno, tendo por objeto imóvel rural denominado "Sítio Boa Vista", área de 500 metros de frente com 3300 m de fundo, localizado na Vila Pacuí-Mirim, município de Capitão Poço/RO.
Afirma o autor, Mário Oliveira da Silva, ser possuidor e proprietário do imóvel "Sítio Boa Vista", onde fixou residência e cultiva a área juntamente com seus familiares, e que em 05/04/2021, os requeridos invadiram parte considerável do lote rural, passando a ocupar uma área de 1700 metros de comprimento com 80 metros de largura e a fazer ameaças de invasão do restante da área, fato este registrado em boletim de ocorrência.
Sustenta o autor, José Reginaldo Batista Pimentel, que em 25/06/2016, por meio de documento particular de compra e venda, adquiriu parte dos lotes rurais de Mário Oliveira da Silva, uma área de 365 metros de frente e 700 metros de fundo, onde criou o "Sítio Nova Aliança", com 23, 5408 ha, e que no dia 10/02/2021, o requerido, Antônio Barroso, invadiu três hectares da propriedade, além de ter promovido várias ameaças ao requerente e aos seus familiares que exploram a referida área.
Narra, ainda, que o réu, Francivaldo Rufino Damasceno, vem ameaçando invadir outra parte do imóvel, o que ensejou o registro do esbulho em boletim de ocorrência.
Informa o requerente, José Reginaldo Batista Pimentel, que buscou regularizar o lote rural "Sítio Nova Aliança", através da elaboração do Cadastro Ambiental Rural e do pagamento do ITR e, ainda, que requereu a regularização fundiária do imóvel.
Alegam os autores que os réus foram advertidos a desocupar o imóvel litigioso em 13/04/2021, mas se negaram a desocupá-lo, inclusive ameaçando invadir o restante da propriedade.
O Incra foi intimado para dizer sobre o seu interesse no feito.
Assim, o INCRA requereu a sua intervenção anômala no feito, com a intimação de todos os atos do processo, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito liminar de manutenção de posse.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 561 do NCPC, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De acordo com Ibraim Rocha[1] et al , com a conquista do Brasil, todas as terras “sem dono”, que eram ocupadas por silvícolas, passaram a incorporar patrimônio da Coroa Portuguesa, por isso, somente o rei poderia permitir o acesso e a exploração a tudo o que existia na Colônia.
Por isso, todo e qualquer documento de propriedade imobiliária, para ser considerado juridicamente válido, deverá apresentar sua vinculação a um ato emanado pelo poder público competente que lhe dê a garantia de que aquela terra foi legalmente desincorporada do patrimônio público.
No caso dos autos, conforme esclarecimentos da área técnica do INCRA, verifica-se que o imóvel litigioso incide em gleba pública federal - Gleba Guamá III - arrecadada e matriculada em nome da União, ainda não destacada do patrimônio pública e passível de regularização fundiária na forma da Lei n. 11. 952, de 2009.
De se registrar também que a execução da política de regularização fundiária na Amazônia Legal atualmente compete ao Incra (cf. art. 33 da Lei n. 11.952, de 2009, na redação dada pela Lei n. 13.844, de 2019, regulamentada pelo Decreto n. 10.592, de 2020).
Assim, trata-se de área de domínio público e está sob análise se o (s) interessado (s) preenche(m) os requisitos legais para a regularização fundiária previstos na Lei n. 11.952, de 2009.
A propósito, destaca-se que não há título ou contrato definitivo e/ou precário sobre o imóvel, de modo que não houve destaque do patrimônio público para o particular Dessa forma, no caso sob enfoque, o particular não pode sequer caracterizar a sua ocupação da área como posse, e sim mera detenção, como estado de fato, de uso e ocupação tolerada pelo titular do imóvel, que é a União.
Outrossim, frisa-se, o transcurso do tempo em face da Administração Pública não permite a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares.
Nesse sentido, considerando-se a inteligência do art. 927 do CPC, cita-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto: Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. [...] configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1762597/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/10/2018 [...] A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3.
Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. [...]" (AgRg no REsp 1319975 DF, Rel.
Ministro João Otavio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) Grifo nosso Portanto, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF n. 487, in verbis: “Súmula 487 – Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
Ademais, segundo a doutrina especializada, as liminares nas ações possessórias são verdadeiras tutelas de evidência, ou seja, aquelas tutelas desprovidas do requisito da urgência, fundadas tão somente no fumus boni iures, ou seja, devem estar presentes todos os requisitos cumulativos do artigo 561 do CPC para a concessão da tutela de evidência consistente na liminar de reintegração de posse, o que não ocorreu no presente caso concreto.
Explico.
Num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico que o autor não obteve êxito em provar a prévia posse no imóvel.
Chego a essa conclusão, na medida em que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para provar que o autor tinha a posse do imóvel na data do suposto esbulho praticado pela requerida. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que como o bem é um imóvel de titularidade da União, o particular não pode sequer caracterizar a sua ocupação da área como posse, e sim mera detenção, como estado de fato, de uso e ocupação tolerada pelo titular do imóvel, que é a União.
No mais, os documentos acostados aos autos não comprovam a melhor posse do autor no referido imóvel objeto dos autos.
Além disso, a área em litígio está sob análise se o (s) interessado (s) preenche(m) os requisitos legais para a regularização fundiária previstos na Lei n. 11.952, de 2009.
Como dito anteriormente, os requisitos cumulativos do artigo 561 do CPC devem estar provados para que o juiz defira a liminar de reintegração de posse, o que não ocorreu nos presentes autos diante do frágil acervo probatório apresentado pelo autor na inicial.
Ora, se não há elementos indiciários acerca dos requisitos do artigo 561 do CPC, facilmente se conclui pela inexistência de fumus boni iures e razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, importa esclarecer que este juízo não está apreciando o mérito da causa, mas sim proferindo decisão de indeferimento da liminar de reintegração de posse com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, razão pela qual pode perfeitamente revogar a presente decisão ao final do processo caso seja comprovada a prévia posse do autor no imóvel, o esbulho e a data do esbulho por ocasião da instrução processual.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, em razão da ausência dos requisitos legais, assim o fazendo com base no artigo 561 do NCPC.
DEFIRO a intervenção anômala da Autarquia Federal INCRA, haja vista seu interesse amplo quanto ao deslinde da controvérsia, posto que as glebas objeto da lide ainda estão em processo de regularização fundiária perante a referida autarquia, assim o fazendo com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997.
Saliente-se não ser hipótese de deslocamento de competência, na medida em que a mera intervenção anômala, segundo o STJ, não é caso modificação de competência para a Justiça Federal.
Cita-se, pessoalmente por mandado os requeridos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Caso a requerida alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alguma preliminar do artigo 337 do NCPC ou junte algum documento, intime-se o requerente, via ato ordinatório, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ou para se manifestar sobre o documento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se as partes via publicação no DJEN para tomar ciência da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 27 de fevereiro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular [1] ROCHA, Imbraim; TRECANNI, Girolamo Domenico; BENATI, José Heder; HABER, Lilian Mendes; CHAVES, Rogério Arthur Friza.
Ibid. p. 58 -
27/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 04:18
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:28
Audiência Justificação realizada para 17/02/2022 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
17/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA PASSOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA - Intimação via Diário Eletrônico- ANTÔNIO COSTA PASSOS - OAB PA10157- advogado dos requerentes NUMERO: 0800603-02.2021.8.14.0014 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: MARIO OLIVEIRA DA SILVA, JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL REU: ANTONIO BARROSO, FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita aos autores.
Defiro o pedido de prioridade processual tendo em vista ser o autor MARIO OLIVEIRA DA SILVA, pessoa idosa.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de medida liminar, ajuizada por MARIO OLIVEIRA DA SILVA e JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL em desfavor de ANTONIO BARROSO e FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO.
No caso vertente, entendo ser necessária e conveniente a audiência de justificação prévia para apreciação do pedido de liminar, pois os elementos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem, por ora, uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, pelo que designo o dia 17/02/2022, às 09h30min para a realização de audiência de justificação PRESENCIAL, devendo o autor comparecer à data aprazada, devidamente acompanhada destas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do art. 562 do CPC, cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, ocasião em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça responsável pela diligência, proceder, quando da citação, a identificação completa da parte requerida.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, consoante art. 564, parágrafo único, do CPC.
Deverá a parte autora comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o documento de ID 33015898, pág 2, de forma legível, no prazo de 5 dias úteis.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE.
Intime-se o INCRA para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias sobre seu interesse no feito.
P.R.
Intimem-se.
Capitão Poço, 12 de dezembro de 2021.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 08:53
Audiência Justificação designada para 17/02/2022 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
01/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Intimação via DJE - advogado da parte requerente (Dr.
Antônio Costa Passos - OAB/PA 10.157) NUMERO: 0800603-02.2021.8.14.0014 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] Nome: MARIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: JOSE REGINALDO BATISTA PIMENTEL Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Braço Grande, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIO BARROSO Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: FRANCIVALDO RUFINO DAMASCENO Endereço: Zona Rural, s/n, Vila Pacuí-Mirim, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.
Neste sentido, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do requerente, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária. 3.
Analisando os autos e os documentos que o instruem observo que a parte embargante não acostou qualquer documento hábil a ensejar a configuração de hipossuficiência. 4.
Verifica-se que não há elementos suficientes que demonstrem de modo satisfatório a efetiva impossibilidade financeira da parte interessada de arcar com os custos da demanda. 5.
Assim sendo, determino que a os autores sejam intimados a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade formulado na inicial. 6.
Decorrido o prazo, certifique o que for necessário.
Em seguida, conclusos.
Capitão Poço, 04 de agosto de 2021.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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