TJPA - 0809855-76.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2021 10:21
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA COSTA RODRIGUES em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de HAROLDO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ANA REGINA CARVALHO RIBEIRO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS ANJOS TEIXEIRA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/08/2021 23:59.
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26/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 0809855-76.2018.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANA REGINA CARVALHO RIBEIRO E OUTROS REPRESENTANTE: SAMARA TEIXEIRA NAVES – OAB/PA 14.435 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO (PROCURADOR DO ESTADO) DESPACHO Deixo de apreciar as petições registradas sob o ID 4814714, ID 5167422 e ID 5507567, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, conforme corretamente certificado pela Secretaria (ID 4587500).
A certidão não merece reparo, uma vez que o recorrente foi intimado da decisão de não admissão do recurso extraordinário pelo Diário de Justiça em 29/01/2021 e na forma eletrônica em 08/02/2021 (intimação implícita) e a contar de qualquer uma das datas, a decisão, de fato, transitou livremente em julgado, não cabendo mais qualquer insurgência da parte sucumbente.
Desta feita, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2021 13:47
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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13/07/2021 13:46
Processo Desarquivado
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27/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 08:32
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ANA REGINA CARVALHO RIBEIRO em 24/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809855-76.2018.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: ANA REGINA CARVALHO RIBEIRO e outros RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 3746558), interposto por ANA REGINA CARVALHO RIBEIRO e outros com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DE QUESTÕES.
PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA PROVA OBJETIVA E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AOS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO RE 632853.
REAPRECIAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1 - Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedente do Pleno do STF em Repercussão Geral (RE N.º 632853); 2 - A ação rescisória não é o meio adequado para discussão da justiça ou injustiça da decisão rescindenda, sob pena de utilização da ação rescisória fazendo as vezes de recurso com prazo privilegiado, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; 3 – Rescisória julgada improcedente à unanimidade.” Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão teria violado o disposto no artigo 5º, caput, e inciso XXXIII, da Constituição Federal, sob a alegação de que os recursos administrativos interpostos pleiteando revisão de prova não foram apreciados ou sequer respondidos, configurando-se, assim, ofensa ao princípio do dever de informação.
Apresentaram-se contrarrazões (ID 4009259) É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 / CE (tema 485), decidiu que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
No caso dos autos, a turma julgadora concluiu que “os autores não podem alterar o pedido já realizado na inicial da ação anulatória originária, onde ficou clara a pretensão de reapreciação da correção das questões realizada na esfera administrativa para obter a anulação das questões apontadas e não questionar a ausência de resposta ao recurso administrativo, como pretende fazer crer os autores, aduzindo a suposta violação ao disposto no art. 5.º caput e incisos XXXIII e XXXV, da CF” (ID 3350293).
Portanto, a turma julgou em consonância com a tese fixada.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, “a”, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2021. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:50
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 17:21
Recurso Extraordinário não admitido
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17/11/2020 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/10/2020 23:59.
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01/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:35
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA COSTA RODRIGUES - CPF: *19.***.*38-15 (AUTOR) e não-provido
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09/09/2020 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2020 18:57
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2020 18:55
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2020 07:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA COSTA RODRIGUES em 20/08/2020 23:59.
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21/08/2020 00:03
Decorrido prazo de HAROLDO DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2020 23:59.
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21/08/2020 00:03
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS ANJOS TEIXEIRA em 20/08/2020 23:59.
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21/08/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA em 20/08/2020 23:59.
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21/08/2020 00:03
Decorrido prazo de ANA REGINA CARVALHO RIBEIRO em 20/08/2020 23:59.
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11/08/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 04:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2020 00:00
Publicado Acórdão em 21/07/2020.
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20/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 09:56
Conhecido o recurso de ANA REGINA CARVALHO RIBEIRO - CPF: *18.***.*16-04 (AUTOR) e não-provido
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14/07/2020 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2020 13:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 08:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 09:51
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA COSTA RODRIGUES em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:02
Decorrido prazo de HAROLDO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:02
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS ANJOS TEIXEIRA em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:02
Decorrido prazo de ANA REGINA CARVALHO RIBEIRO em 07/03/2019 23:59:59.
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23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de EDIMILSON DOS ANJOS TEIXEIRA em 22/02/2019 23:59:59.
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23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de HAROLDO DO ESPIRITO SANTO em 22/02/2019 23:59:59.
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23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA em 22/02/2019 23:59:59.
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23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA COSTA RODRIGUES em 22/02/2019 23:59:59.
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23/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ANA REGINA CARVALHO RIBEIRO em 22/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 07:28
Conclusos para decisão
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19/12/2018 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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