TJPA - 0804362-91.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2021 13:07
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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28/08/2021 00:14
Decorrido prazo de OLIVEIRA & SILVA MARMORARIA LTDA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE EILTON DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804362-91.2020.814.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OLIVEIRA E SILVA MARMORARIA LTDA ADVOGADO: ELIZIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PA 24.514) ELIZEUMA FERREIRA DOSSANTOS (OAB/PA 29.064) RÉU: A MARMO CENTER LTDA –ME ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 4420, CARANAZAL, CEP: 68.040-060.SANTARÉM-PARÁ SENTENÇA CÍVEL 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OLIVEIRA E SILVA MARMORARIA LTDA em face do A MARMO CENTER LTDA –ME.
Alega que é credor do réu na importância de R$: 12.649,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais), valor esse referente à prestação de serviços do ramo da construção civil (marmoraria).
Aduz que, por ocasião do pagamento, a parte ré emitiu um título extrajudicial, ou seja, um cheque, em nome de ORTHO CLINIC EIRELLI –ME no valor de R$ 12.649,00 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais).
Contudo, na ocasião do saque, foi informado que o devido título fora devolvido pelo motivo 21 (sustado ou encerrado), ou seja, não proveu fundos do respectivo pagamento, sendo que entregou o serviço conforme o combinado.
Relata que tentou resolver a pendência de forma amigável, porém todas infrutíferas, sem nenhum resultado até a presente data.
Assim, requereu a condenação do réu para efetuar o pagamento da dívida, no R$ 12.649 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais), com juros legais e correção monetária, além da condenação em perdas e danos, haja visto, como ora citado, ter havido um abuso de direito por parte da Requerida.
Acostou documentos.
O juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada (ID 18743827).
No ID 19463061, a parte autora juntou o comprovante do pagamento das custas iniciais.
O juízo determinou a citação do réu (ID 24127196).
O réu foi citado, conforme certidão constante no ID 29229372 - Pág. 2, contudo, não apresentou defesa/contestação (ID 30608623).
No petitório constante do ID 1 29540587, o autor declarou ter recebido do réu os valores pleiteados na inicial, dando plena quitação.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante frisar que o interesse processual se vincula ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida.
Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional.
Colaciona jurisprudência a respeito do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
INAPTIDÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
PONTUAÇÃO INFERIOR AO DO ÚLTIMO CANDIDATO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O interesse processual vincula-se ao binômio necessidade-utilidade relativa à prestação judicial requerida.
Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. 2.
Finalizada a oportunidade de participação no Curso de Formação condição sine qua non para o ingresso na carreira - antes mesmo do ajuizamento da ação, não há interesse na tutela jurisdicional, que se mostraria inócua, por absoluta falta de utilidade do provimento jurisdicional postulado. 3.
No caso, o Autor/Apelante retornou ao certame, por força de medida liminar, no entanto, não obteve pontuação suficiente para ingressar no curso de formação, configurando-se a ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto. 4.
Se a parte não foi diligente no sentido de ajuizar a ação em tempo de ver a solução prevista no ordenamento jurídico, somente a ela pode ser imputada a responsabilidade pela inviabilidade da proteção judicial, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2046-38, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2016 .
Pág.: 176).
Grifo nosso.
Nessa linha, tendo em vista que o autor deu plena quitação do débito, de maneira a atingir o objetivo primordial, qual seja, a solução da controvérsia pelo pagamento da obrigação e satisfação do credor, entendo ser de ordem a extinção do feito pela perda superveniente do objeto em razão do pagamento da dívida.
A respeito: Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Sentença que extingue o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto em razão do pagamento da dívida.
Pretensão de condenação do banco à repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente.
Impossibilidade.
Dívida exigível à época da propositura da demanda.
Pagamento do débito realizado no curso do feito.
Cobrança legítima que afasta a repetição em dobro.
Alegação de litigância de má-fé da instituição bancária.
Não ocorrência.
Exercício regular de direito ao propor ação de cobrança.
Má-fé não demonstrada.
Sucumbência.
Aplicação do princípio da causalidade. Ônus que deve ser suportado por quem deu causa à propositura da ação.
Sentença reformada para condenar os réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Apelação cível 1 (réus) conhecida e não provida.
Apelação cível 2 (banco) conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004829-05.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00048290520158160090 PR 0004829-05.2015.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 08/06/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020).
Grifo nosso.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, quem deu causa extinção do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10024140887910001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: 17/10/2018).
Grifo nosso.
Dessa forma, o reconhecimento da perda do objeto da presente ação foi ocasionado pela ocorrência de fato posterior que alterou a situação fática existente no momento da propositura, esvaziando a necessidade do provimento jurisdicional anteriormente postulado.
Com efeito, com o cumprimento do objeto, isto é, pagamento do débito, há evidente ausência superveniente de interesse de agir, com perda do objeto da ação, pois uma eventual procedência do pleito se mostraria inócua. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu nas custas processuais.
Também, pelo princípio da causalidade, condeno o réu em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Ultrapassado o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 02 de agosto de 2021.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo da 6º Vara Cível e Empresarial de Santarém -
05/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2021 00:11
Decorrido prazo de MARMO CENTER LTDA - ME em 28/07/2021 23:59.
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14/07/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 15:50
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 13:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 01:04
Decorrido prazo de OLIVEIRA & SILVA MARMORARIA LTDA em 02/09/2020 23:59.
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03/09/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSE EILTON DE OLIVEIRA em 02/09/2020 23:59.
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11/08/2020 05:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2020 13:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/08/2020 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 16:31
Conclusos para decisão
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31/07/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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