TJPA - 0877896-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 08:46
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:11
Juntada de Alvará
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07/06/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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04/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2022 01:42
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 04:00
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA FERNANDES em 24/03/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento ao despacho de id nº 54377488 , intimo os requeridos para efetuarem o pagamento voluntário da quantia de R$ 2.870,80 (cálculo nos autos em id 55416551 ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 25 de março de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/03/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 11:41
Juntada de cálculo judicial
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23/03/2022 00:58
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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21/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:56
Juntada de petição
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14/03/2022 13:52
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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28/02/2022 03:29
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA FERNANDES em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:29
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:29
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:48
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0833482-11.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA PATRICIA SILVA FERNANDES RECLAMADO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
E LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por ANA PATRICIA SILVA FERNANDES em face de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA E LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Aduz a autora, em síntese, ter adquirido um aparelho celular, da marca LG, da segunda requerida, no estabelecimento Formosa Supermercados e Magazine, primeira requerida.
Relata que no mesmo dia da compra, constatou que o aparelho estava com defeito, tendo levado à assistência técnica que concluiu que o telefone possuía defeito de fábrica, o que impossibilitava o reparo do vício.
Narra que voltou ao estabelecimento do primeiro requerido, a fim de realizar a troca do produto, mas foi orientada pelo gerente do local a entrar em contato com a fabricante, segunda reclamada.
Sustenta que se sente lesada, diante do descaso das requeridas, pois o aparelho é essencial para seu cotidiano.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando a devolução do valor pago pelo telefone e subsidiariamente a troca do produto, além de danos morais.
Devidamente citado, o primeiro requerido sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de perícia.
No mérito alega não ter praticado qualquer ilícito e que a responsabilidade pela situação vivenciada pela autora é da segunda reclamada.
Pugnou pela improcedência da ação.
A segunda reclamada, apesar de devidamente citada (ID 30777459), não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Afasto, de plano, a preliminar de incompetência desse Juizado em razão de não reputar complexa a demanda prescindindo da produção de qualquer prova pericial, sendo que estão presentes elementos materiais suficientes para a total elucidação da questão fática, independentemente da prova técnica requerida, motivo pelo qual, fixada está a competência desse Juizado.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar, pois a responsabilidade do fabricante equipara-se a do fornecedor de produtos nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Uma vez identificado o vício no prazo da garantia contratual, a prova para a demonstração da origem do problema se torna dispensável, sendo obrigatória a responsabilização das rés, fabricante e fornecedora do produto.
No mérito, a ação é procedente, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 8.078/1990.
Na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui instrumento jurídico estabelecido pela legislação com o fim de facilitar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, mormente quando atendidas uma das seguintes condições, conforme ensina a doutrina, para tal mister, a saber, a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais.
No caso em tela, presentes os requisitos para tanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Pois bem, no caso dos autos, restou incontroversa a compra do produto descrito na inicial, no estabelecimento do primeiro requerido, com pagamento integral, pela autora, do respectivo preço.
Sendo também inconteste que o produto apresentou defeito de fábrica, conforme laudo da assistência técnica (ID 22061860).
Com relação à responsabilização do estabelecimento comercial, é preciso assentar que, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre o vendedor e o fornecedor que integram a cadeia de consumo.
Assim, como o vício não foi sanado no prazo estipulado no dispositivo supracitado, tampouco foi dado ao consumidor previsão de reparo, este está autorizado a pleitear o reembolso do valor pago, devidamente atualizado ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Ainda, comprovada a falha na prestação de serviço, caracterizado está o dano moral, que decorre da própria impossibilidade de uso do aparelho telefônico pela autora, privando-a de importante ferramenta de comunicação.
Há desperdício substancial de tempo e diligências na tentativa de solução de um problema que culminou com a impossibilidade de utilizar o produto, submetendo o consumidor a situação de estresse, cansaço, ansiedade, descaso e desprezo que escapam ao domínio do mero aborrecimento.
O fato que se extrai da presente ação configura aquilo que a doutrina denominou "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", isto é, tudo aquilo que a parte é obrigada a despender em razão de um defeito no produto ou serviço adquirido e para sanar os efeitos dessa falha.
No que se refere ao montante da indenização, não há parâmetros legais específicos para sua fixação, de maneira que os Tribunais têm indicado que o quantum deve ser "estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade:(a) amenização da dor sofrida pela vítima; e, (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências".
Não pode ser ínfimo, nem desproporcional (STJ, AgRgno REsp nº 1.395.716/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/02/2014).
Ponderando essas diretrizes e as provas carreadas nos autos, entendo razoável e proporcional a fixação do valor do dano moral ou extrapatrimonial no patamar de R$ 1.100,00.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a restituírem à autora, a quantia de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), atualizada desde a data do desembolso, com juros de mora (1% ao mês) desde a citação, devendo a parte autora restituir o produto à primeira requerida. 2.
CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a indenizarem a autora pelos danos morais causados no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), quantia essa atualizada monetariamente desde a presente data (Súmula nº 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros de 1% ao mês, contados desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 00:38
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 04/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:55
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/08/2021 13:48
Audiência Una realizada para 12/08/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 00:04
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os termos da Portaria nº 1516/2021-GP de 23/04/2021, que determina o restabelecimento das audiências e sessões de julgamento judiciais presenciais, observada a preferência, quando possível, de realização por videoconferência, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
06/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/08/2021 12:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/06/2021 13:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/06/2021 10:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/06/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 13:41
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:41
Audiência Una designada para 12/08/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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