TJPA - 0807459-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:38
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ADILSON FRANCISCO DE MELO em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0807459-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADO: ADILSON FRANCISCO DE MELO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
ASTREINTES.
MINORAÇÃO E LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJPA.
MONOCRATICAMENTE, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível. 2.
Hipótese dos autos em que o valor das astreintes arbitrado de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitados a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), merece redução no valor do limite da multa para R$10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do TJPA. 3.
Monocraticamente, recurso conhecido e parcialmente provido, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FICSA S/A (ATUAL BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e “C6 CONSIG”), com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, exarada nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0829497-97.2021.8.14.0301) movida por ADILSON FRANCISCO DE MELO, a qual concedeu a Tutela de Urgência, determinando que o Banco se abstenha de praticar atos de cobrança relativo as parcelas do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 010019591456 - R$10.032,92 84 PARCELAS X R$243,00 – INÍCIO JUNHO DE 2021) realizado sem alegada anuência do autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões ((Id.
Num. 5762229), o agravante requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de ajustar a multa à periodicidade da sua incidência, isto é, por mês de atraso e não por dia, uma vez tratar-se de obrigação continuada, e porque a permanência de tal parâmetro acarreta eventual enriquecimento ilícito da parte autora, sendo necessária a readequação ao caso concreto.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI O EFEITO SUSPENSIVO requerido, em decisão de Id.
Num. 5839369.
Sem as contrarrazões, consoante a inclusa certidão de Id.
Num. 6149942).
Certidão Id.
Num. 6149944, comunicando a Decisão Interlocutória de Id.
Num. 5839369, ao Juízo a quo.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória agravada, de modo que, perlustrando os autos eletrônicos, neste momento de cognição exauriente, constato que o recurso merece parcial provimento, revendo assim, em parte, a decisão interlocutória que proferi anteriormente nestes autos.
Explico: Como se sabe, as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Dessa forma, entendo que não assiste razão ao agravante, uma vez que a multa incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão a quo, o que fora devidamente registrado pelo magistrado de origem, não havendo que se falar, portanto, em exclusão das astreintes.
Logo, se a determinação fora cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
Aduza-se que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado na medida em que a decisão vergastada apenas determinou a suspensão dos descontos em benefício do agravado até o julgamento da ação, podendo ser revisto a qualquer momento.
Nesse contexto, plenamente cabível a sua fixação, não prosperando o requerimento de suspensão, nem tampouco que seja estabelecido o prazo de 30 (trinta dias) para cumprimento da obrigação, afastando-se a aplicação da multa.
Com efeito, para que haja a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.
Sobejamente, não vislumbro como a decisão proferida pelo Douto do Juízo a quo possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que apenas determinou que o Banco se abstivesse de efetuar o desconto de parcelas de empréstimo consignado do benefício do agravado junto ao INSS.
Os argumentos do agravante não demonstram a impossibilidade cumprir a determinação, já que os descontos são realizados mensalmente, devendo apenas se abster de realizar o desconto que seria efetuado no mês seguinte.
Contudo, em relação ao valor da multa, considerando que o objeto da lide são contratos de empréstimo consignado, que geraram descontos na conta corrente do autor, entendo que o valor de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau, destoa dos recentes parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, mostrando, assim, excessivo ante o caráter inibitório da medida, conforme julgados a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. (...) 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITO PREENCHIDO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
Caráter coercitIivo da ordem judicial. valor arbitrado deve atender a razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO, à unanimidade. 1.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão. 2.
O descumprimento de ordem judicial gera o dever de compensar eventual prejuízo. 3.
Ademais, não haverá que se falar em multa diária, caso a parte cumpra tempestivamente o comando judicial, ou seja, tal imposição visa cumprimento efetivo da obrigação de fazer, logo, não há que se falar em exclusão das astreintes. 4.
No entanto, tendo em vista que o valor do empréstimo questionado é de R$ 3.249,00, com descontos no importe de R$ 180,43 ao mês, entende-se que a multa diária fixada em R$ 2.000,00 ao dia, até o total de R$ 60.000,00, distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de R$10.000,00.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.” (3095770, 3095770, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA MANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES COMINADAS.
TUTELA: Preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, é desprovido o agravo de instrumento e mantida a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em conta corrente das parcelas do empréstimo contratado.
MULTA DIÁRIA: A fixação das astreintes configura meio coercitivo para que a demandada cumpra a ordem judicial.
Todavia, quando manifestamente excessiva, há de ser reduzida.
In casu, desnecessário limitar o valor das astreintes fixadas em R$ 100,00 por dia, até o limite de 100 dias.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (2020.01882905-41, 214.191, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-09, Publicado em 2020-09-09) (destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
MECANISMO ADOTADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA FINS DE COMPELIR UMA DAS PARTES A NÃO DEIXAR DE CUMPRIR UMA DECISÃO JUDICIAL.
DESTE MODO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSUI UM CARÁTER PREVENTIVO E NÃO PUNITIVO, POIS A PARTE SOMENTE INCORRERÁ NO SEU PAGAMENTO CASO DESCUMPRA A DECISÃO IMPOSTA.
VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DEVE SER MANTIDO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA A ASTREINTE, MANTENDO A DECISÃO NOS SEUS DEMAIS TERMOS.
I – Insurge-se o Agravante, especificamente quanto ao valor arbitrado da multa, aduzindo que poderia ensejar enriquecimento sem causa, bem como quanto ao fato de não lhe ter sido garantido um prazo mais extenso para o cumprimento da medida.
II – No tocante à multa imposta, sabe-se que é um mecanismo adotado por nosso ordenamento jurídico para fins de compelir uma das partes a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Deste modo, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois a parte somente incorrerá no seu pagamento caso descumpra a decisão imposta.
III- No caso em tela estamos diante de uma grande instituição financeira insurgindo-se contra uma multa de R$100,00 (cem reais) por cada caso de descumprimento.
Considerando-se que os descontos são mensais, fácil concluir que somente após muitos e muitos anos de descumprimento da medida é que poderia se falar em enriquecimento sem causa ou graves prejuízos financeiros para a Agravante.
IV - Todavia, é assente tanto na doutrina quanto na Jurisprudência que, em considera aos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é importante que haja a fixação de um limite máximo de valor de astreintes, motivo pelo qual a decisão deve ser corrigida tão somente neste tocante.” (4671651, 4671651, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-02, Publicado em 2021-03-10) (destaquei) Portanto, o valor comporta redução em relação ao limite da multa, que deve passar de R$ 20.000,00 (vinte mil) para R$10.000,00 (dez mil reais); porém mantendo o valor da multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia), mostrando-se razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor do limite da multa diária fixada, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 03 de setembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:44
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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29/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ADILSON FRANCISCO DE MELO em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0807459-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A AGRAVADO: ADILSON FRANCISCO DE MELO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 3077 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO FICSA S/A (ATUAL BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e “C6 CONSIG”), com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, exarada nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0829497-97.2021.8.14.0301) movida por ADILSON FRANCISCO DE MELO, a qual concedeu a Tutela de Urgência, determinando que o Banco se abstenha de praticar atos de cobrança relativo as parcelas do contrato de empréstimo consignado (contrato nº nº 010019591456 - R$10.032,92 84 PARCELAS X R$243,00 – INÍCIO JUNHO DE 2021) realizado sem alegada anuência do autor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões ((Id.
Num. 5762229), o agravante requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de ajustada a multa à periodicidade da sua incidência, isto é, por mês de atraso e não por dia, uma vez tratar-se de obrigação continuada, e porque a permanência de tal parâmetro acarreta eventual enriquecimento ilícito da parte autora, sendo necessária a readequação ao caso concreto.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
In casu, entendo como evidente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte autora, na medida em que os descontos na conta corrente do agravado são aptos a lhe causar prejuízo, sendo recomendável a manutenção da decisão agravada diante dos fatos noticiados nos autos.
Aduza-se que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado na medida em que a decisão vergastada apenas determinou a suspensão dos descontos em benefício do agravado até o julgamento da ação, podendo ser revisto a qualquer momento.
A multa arbitrada na forma de astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Nesse contexto, plenamente cabível a sua fixação, não prosperando o requerimento de suspensão, nem tampouco que seja estabelecido o prazo de 30 (trinta dias) para cumprimento da obrigação, afastando-se a aplicação da multa.
Com efeito, para que haja a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.
Sobejamente, não vislumbro como a decisão proferida pelo Douto do Juízo a quo possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que apenas determinou que o Banco se abstivesse de efetuar o desconto de parcelas de empréstimo consignado do benefício do agravado junto ao INSS.
Os argumentos do agravante não demonstram a impossibilidade cumprir a determinação, já que os descontos são realizados mensalmente, devendo apenas se abster de realizar o desconto que seria efetuado no mês seguinte.
Ademais, em relação ao valor da multa, entendo que o valor de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi razoável e proporcional.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela parte agravante, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, e solicitando informações no prazo legal.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 5 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 10:20
Conclusos ao relator
-
27/07/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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