TJPA - 0802055-51.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 05:11
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO REG. CIVIL DE P. NATURAIS, DE REG. DE TITULOS E DOC. E CIVIL DE P. JURIDICAS, E DE REG. DE IMOVEIS DA COMARCA DE REDENCAO em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:45
Juntada de Ofício
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28/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:27
Juntada de Ofício
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28/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 11:24
Juntada de Ofício
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27/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
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26/03/2022 04:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO REG. CIVIL DE P. NATURAIS, DE REG. DE TITULOS E DOC. E CIVIL DE P. JURIDICAS, E DE REG. DE IMOVEIS DA COMARCA DE REDENCAO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO REG. CIVIL DE P. NATURAIS, DE REG. DE TITULOS E DOC. E CIVIL DE P. JURIDICAS, E DE REG. DE IMOVEIS DA COMARCA DE REDENCAO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2022 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 07:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802055-51.2021.814.0045 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA - Ref. ao Imóvel: FAZENDA MATO DENTRO, LOTES 108/109, localizado Cumaru do Norte-PA. (Matrícula 17.942, Lv. 2-F, fls. 106-RG. – CRI de Redenção) Requerente: AGROSB AGROPECUARIA S/A.
Terceiro interessado: CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE IMÓVEIS DE REDENÇÃO-PA.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc., Trata-se de REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA (ofício 137/2021) com fundamento no art. 1º, do Prov. 003/2021/CJCI, que alterou o Art. 24, do Prov.
Conjunto 004/2021, que disciplina os procedimentos para requalificação e desbloqueio de matrículas canceladas em razão do Prov. 013/2006-CJCI., tendo como requerente AGROSB AGROPECUARIA S/A, referente a Matrícula de nº17.942, Lv. 2-F, fls. 106-RG. – CRI de Redenção, que atualmente encontra-se bloqueada, mediante erro/equívoco, conforme requerimento protocolado nesta serventia.
Informa o Tabelião que após análise da documentação apresentada, constatou-se que a averbação de bloqueio da Matrícula nº 17.942 foi procedida mediante erro ou equívoco claro e evidente, o proprietário fora devidamente notificado e irresignado demonstrou que a matrícula não se enquadrava nas hipóteses de cancelamento e requereu que fosse desconsiderado o bloqueio e cancelamento.
Com o ofício/requerimento junta certidão circunstanciada (fls. 33/34) em atenção aos Art. 3º e 24, do Prov.
Conj. 004/2021-CJCI/CJRMB, demonstrando o equívoco cometido na matrícula, requerendo que sejam tornados sem efeito os atos referentes ao bloqueio e cancelamento.
Com a inicial vieram os docs. de fls. 11/32, como requerimento da AGROSB AGROPECUÁRIA S/A; Procuração Pública, Certidão de Inteiro Teor da matrícula e cadeia dominial da matrícula.
Despacho, fls. 35; Parecer do Ministério Público, solicitando diligências/emenda, fls. 40/41; Petição do Cartório de Registros de Imóveis, fls. 45/47, explicando as razões pela não apresentação de todos os documentos descritos no art. 3º, do Prov. 004/2021-CJCI-CJRMB. Às fls. 91/93, petição da parte interessada juntando documentos.
Despacho, fls. 94.
Petição da autora, fls. 103/176, atendendo o pedido de diligências do ministério público, juntando aos autos documentos, requerendo ao final procedência do pedido.
A parte autora, ainda, às fls. 179/181, junta aos autos cópia da decisão referente ao Processo 0001734-95.2020.2.00.0814, da CJCI, referente ao ato que determinou o retorno da matrícula ao seu status anterior (bloqueada e cancelada) informando vício de competência do Tabelião, para tanto.
No ID 42759913, o Ministério Público, alega que: “... observamos que na AV-12 da matrícula alvo do presente pedido de desbloqueio, há referência à processo administrativo 0001734- 95.2020.2.00.0814 publicado no Diário Eletrônico 6895/2020 de 08.05.2020 que manteve a matrícula bloqueada e cancelada no ano de 2020, devendo ser diligenciado pelo juízo junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca do teor do procedimento administrativo, bem como a motivação da manutenção de bloqueio e cancelamento da presente matrícula, requerendo-se que, após o cumprimento dessa diligência essencial, o encaminhamento do processo ao Ministério Público para manifestação de mérito.” É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Bloqueio de Matrículas é medida provisória e administrativa, que pode ser revista a qualquer momento, desde que a parte interessada prove a regularidade de seu título.
O Provimento nº013/2006-CJCI, em seu art. 1º, determinou a averbação de BLOQUEIO DE TODAS AS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS RURAIS nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior, que tenham sido registradas, no período de 16/07/1934 a 08/11/1964 (independente da data que constar no suposto título), com áreas superiores a 10.000ha (dez mil hectares), não podendo o Oficial nelas praticar mais nenhum ato, estendendo-se os seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas.
Segundo consta da documentação, os títulos definitivos que deram origem ao imóvel TD de nº39 e TD de nº100, foram emitidos em nome de: MARIA APARECIDA DE CARVALHO LEMOS e BEITI TOLOSA MARTIRANI, referentes aos lotes 108 e 109, respectivamente, transcritos nos anos de 62/63, (Primeiras Transcrições 382 e 606 do CRI de Conceição do Araguaia-PA), com área de 4.356,0000ha, cada.
Há ainda nos autos extrato da cadeia dominial.
O que vislumbra, a priori, o não enquadramento da matrícula do imóvel (nº17.942) nos Provimentos 013/2006 e 12/2010, atual 04/2021-CJCI/CJRMB.
Não obstante, o Oficial de Registro bloqueou e cancelou a matrícula, passando (às fls. 33/34) a apresentar as razões pelas quais o teriam levado ao erro e a prática do bloqueio, confirmando ao final que houve equívoco.
Adiante, mesmo tratando-se de erro passível de retificação e desbloqueio, a parte requerente juntou aos autos documentação que corrobora a regularidade de todo o procedimento da abertura da matrícula/título, com certidão atualizada do ITERPA e, de antemão o Oficial após nova análise, remete os autos ao Juízo Agrário, para fins de desbloqueio.
Do compulsar dos autos é possível verificar a ausência de qualquer irregularidade nos títulos expedidos, isto porque além de comprovar toda a cadeia desde o seu destacamento público com as datas, onde comprovam o não enquadramento ao provimento de bloqueio de matrícula nº13/2006-CJCI, há nos autos Certidões do ITERPA, de nº114 e 113 (lotes 108 e 109), às fls. 137/140, informando a localização do título, expedido pelo Estado do Pará, em nome de: MARIA APARECIDA DE CARVALHO LEMOS e BEITI TOLOSA MARTIRANI e, cópia do extrato da cadeia dominial do destacamento inicial até o atual.
Não há dúvidas de que o pedido está devidamente fundamentado em dispositivos legais/principiológicos e, em farta documentação que comprovam indene de dúvida a legalidade de todo o procedimento de destacamento até o registro.
Ademais, restou configurado equívoco na prática das averbações, o que fora de imediato informadas pelo Oficial/Tabelião, no que concerne a competência daquele.
E aqui, cabe-nos relembrar o motivo pelo qual foram editados os Provimentos de Bloqueios e Cancelamentos de matrícula, assim sendo, o Bloqueio só se justifica até a parte contrária provar a regularidade do seu título.
Se a finalidade fora atingida, ou seja, se há o reconhecimento pelo Autarquia ITERPA - Instituto de Terras do Pará, da regularidade da aquisição do imóvel em litígio e há, ainda, informações da cadeia dominial completa, e a exatidão da localização através do georreferenciamento devidamente certificado demonstrando não só a localização como tamanho e divisas do imóvel, inexiste fundamentação razoável e plausível para deixar o imóvel bloqueado ou para maiores análise neste juízo.
Desta feita, não resta dúvida, quanto a lisura e regularidade de todo o procedimento de titulação e registro das transcrições que deram origem a matrícula 17.942, a qual se encontra atualmente bloqueada, apesar de não haver ofensa aos Prov. 13/2006 e 10/2021-CJCI.
A referida averbação é indevida, decorre de aplicação errônea das normas citadas, portanto, afeta a cadeia dominial do imóvel do interessado e deve ser corrigida sem maiores delongas e formalidades.
Consta dos autos extrato da cadeia dominial do imóvel e organograma às fls. 111, de fácil constatação, onde verificou-se que a matrícula é oriunda dos Títulos Definitivos de nº39 e nº100.
Diante das constatações e instrumentos probatórios acima e, também do regramento contido no art. 3º, I do Provimento Conjunto nº 10/2012-CJCI-CJRMB, atual 004/2021-CJCI, cujo objetivo primordial da norma é essencialmente sanar a incerteza sobre a titularidade do imóvel, não vejo óbice ao desbloqueio.
A regularização do imóvel para fins de desbloqueio deverá ocorrer de forma proporcional e equânime e sem prejuízos aos interessados, não há necessidade de se impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivas.
Uma vez comprovado a regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público, seu conteúdo permanecerá inalterado, há de se considerar que a finalidade dos provimentos fora atingida.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTNGUO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 236, §1º, da CF c/c art. 6º, 8º e 15, do CPC e Provimentos nº013/2006 e nº004/2021, somadas as razões acima, nas quais ficaram constatadas que a ÁREA foi regulamente destacada do patrimônio público, verifica-se que o imóvel preenche todos os requisitos para procedimento realizado pelo Cartório, e nos termos do art. 4º, do Provimento 013/2006-CJCI, DETERMINO O DESBLOQUEIO da matrícula de nº 17.942, Livro 02-AF, fls. 106, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção-PA.
Por conseguinte, indefiro os pedidos do ministério público ID nº 42759913, visto que tanto o Cartório às fls. 33, quanto a parte autora, às fls. 179/184 (ID 42446190 - último documento juntado antes do parecer) explicam e trazem a decisão do processo da Corregedoria, de nº0001734-95.2020.2.00.0814, constando as razões pelas quais constaram as Av. 11/12, não havendo necessidade de maiores explicações.
Procedam a alteração no PJE das nomenclaturas/qualificações das partes, conforme cabeçalho acima, procedendo com todas as informações necessárias.
Intimem as partes e ao interessado/Cartório, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo proceder com o desbloqueio da matrícula, nos termos acima.
Oficie-se, nos termos do art. 28, do Prov. 004/2021, a Corregedoria de Justiça, para ciência da decisão de desbloqueio.
Oficiem aos órgãos fundiários, ITERPA e INCRA, dando conhecimento desta.
Intimem o Ministério Público, nos termos do art. 179, II, do CPC, para, querendo, possa recorrer. (Prazo, 15 dias).
Esgotado o prazo para recurso, cumpra-se.
Após, arquive-se.
Redenção-Pa, 20/02/2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
22/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:09
Desapensado do processo 0803537-34.2021.8.14.0045
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21/02/2022 12:09
Desapensado do processo 0801340-09.2021.8.14.0045
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21/02/2022 12:09
Desapensado do processo 0801341-91.2021.8.14.0045
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21/02/2022 12:08
Desapensado do processo 0801563-59.2021.8.14.0045
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21/02/2022 12:08
Desapensado do processo 0801627-69.2021.8.14.0045
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21/02/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
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19/02/2022 20:49
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para DÚVIDA (100)
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02/02/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 04:52
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:51
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:35
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 02:04
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:49
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:49
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:13
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o parecer ministerial, em cumprimento à Decisão (ID 27828234), fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contraditório no prazo de 15(quinze) dias.
Redenção/PA, 21 de Outubro de 2021.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659 -
21/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento administrativo de desbloqueio de matrícula, através do Ofício 137/2021 - CRI PRIMEIRO OFÍCIO, com fundamento no "desfazimento/retificação de averbação", nos termos do art. 24, do Prov.
Conj. nº004-CJCI/CJRMB, por equívoco no enquadramento dos Provimentos 006/2013 e 002/2010, CJCI, alegando que procedeu com bloqueio e cancelamento da Matrícula 17.942, de propriedade de AGROSB.
AGROPECUÁRIA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-26, com sede em Palmas-TO. 2.
Considerando o interesse direto no procedimento administrativo de desbloqueio, cadastrem nos autos o proprietário do imóvel (como requerente) e sua advogada (fls. 48), (conf. art. 7ª - Prov.
Conj. nº04-CJCI/CJRMB), para acompanhamento dos atos processuais e intervenção no feito, quando determinado. 3.
No mesmo ato, proceda o cadastramento no sistema (PJE) do Cartório do Primeiro Ofício de Imóveis de Redenção-PA, ora peticionante, como terceiro interessado. 4.
Exclua do polo passivo da demanda/a parte: Tribunal de Justiça do Estado, ante sua ilegitimidade. 5.
Considerando a não previsão de pagamento de custas, defiro a gratuidade de justiça, para fins de tramitação no sistema PJE.
Reza o Art. 30, do Provimento Conjunto nº04/2021-CJCI/CJRMB, DO TJPA que: "Serão gratuitos os atos necessários à efetivação das averbações de bloqueio, cancelamento e requalificação de matrículas e registros previstos neste provimento." 6.
Em relação ao pedido de fls. 38/40, do Ministério Público Agrário, após as alterações acima, intimem-se a parte requerente para manifestar, juntando o necessário, em atenção ao contraditório.
Prazo 15 (quinze) dias. 7.
Após as diligências acima e resposta da parte interessada, vista ao Parquet, no mesmo prazo assinalado e, em seguida, conclusos para decisão. 8.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 15.10.2021.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular -
20/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 08/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de JUACY RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA, em razão do Provimento 13/2006., sem pedido de requalificação às margens das matrículas, considerando a certidão circunstanciada informando que houve equívoco/erro, no procedimento dos bloqueios e cancelamentos das matrículas, por não enquadramento legal nos termos dos provimentos.
Considerando a não previsão de pagamento de custas, defiro a gratuidade de justiça, para fins de tramitação no sistema PJE.
Ademais, reza o Art. 30, do Provimento Conjunto nº04/2021-CJCI/CJRMB, DO TJPA que: "Serão gratuitos os atos necessários à efetivação das averbações de bloqueio, cancelamento e requalificação de matrículas e registros previstos neste provimento." Desta feita, vista ao Ministério Público para nova manifestação, doravante, quanto ao pedido de desbloqueio, como custos legis, em 15 (quinze) dias, conforme determina o Prov.
Conj. 04/2021, em seu art. 10, §1º.
Após a manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Redenção-Pa, 12.07.2021 JUIZ DE DIREITO -
06/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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