TJPA - 0847987-07.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MAYRTON IZAN LOBATO ROSSY FREIRE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO ROSSY em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MAYRTON IZAN LOBATO ROSSY FREIRE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOBATO ROSSY em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:28
Expedição de Carta.
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04/10/2023 10:21
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LOBATO ROSSY (RECORRIDO) e MAYRTON IZAN LOBATO ROSSY FREIRE - CPF: *91.***.*76-34 (RECORRIDO) e não-provido
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03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de carta
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28/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:58
Retirado de pauta
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23/11/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/11/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 14:36
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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03/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 13:16
Recebidos os autos
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24/09/2021 13:16
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0847987-07.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ELIZA SOUZA DA SILVA em desfavor de MAYRTON IZAN LOBATO ROSSY FREIRE e MARIA JOSE LOBATO ROSSY.
Alega a autora que exerceu a função de síndica do Condomínio Parque Jardins e, durante sua gestão, por decisão de assembleia, pediu-se a tomada de medidas a fim de fazer com que o veículo de carga do autor não estacionasse nas áreas de passagens do condomínio, tendo em vista determinação constante na convenção.
Esclarece que o 1º requerido passou a estacionar um veículo de carga e comercial na via de acesso ao condomínio, o que é proibido por disposição convencional, nos termos do art. 117, § 3º.
Assim, enquanto síndica, determinou aos funcionários de portaria, que não mais permitissem a entrada do veículo do reclamado.
Aduz que a proibição foi aplicada pela portaria, o que causou grande celeuma, pois o réu deixou seu veículo parado na via de entrada do condomínio, o que causou um grande engarrafamento.
Diante de tal situação, o síndico, em exercício, liberou a entrada naquela oportunidade.
Narra que em virtude do ocorrido, a 2ª requerida, genitora do réu, a intimou, na condição de Promotora de Justiça titular da Promotoria de Execução Penal, para comparecer em seu gabinete em dia e hora agendada para tratar de assunto do seu interesse, sob pena de responder por crime de desobediência.
Afirma que, mesmo ciente de que não havia qualquer situação afeta a seara criminal, entendeu por bem comparecer no dia e hora determinados e, ao ser recebida, tomou conhecimento que o assunto motivador da sua notificação seria a proibição imposta a seu filho, de estacionar nas dependências do condomínio, ocasião em que informou que teria que assinar um ajuste de conduta naquela Promotoria, permitindo que o 1º requerido pudesse estacionar tal veículo.
Relata que, diante da situação, se dirigiu à Corregedoria do Ministério Público para formalizar pedido de providências em face da promotora, que se valeu da função pública que ocupa, para resolver um problema de ordem pessoal.
Por fim, informa que o 1º requerido registrou boletim de ocorrência por crime de injúria contra a requerente, além de ter ajuizado duas ações cíveis contra o condomínio.
Aduz que compareceu às audiências criminais designadas no processo nº. 0030208-68.2017.814.0401, que tramitou junto a 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, fato que gerou grande constrangimento, pois não cometeu crime.
Informa que a queixa-crime foi rejeitada, pois não havia comprovação da prática do delito, decisão mantida em grau de recurso.
Os requeridos contestaram a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do requerido.
No mérito, sustentam a culpa exclusiva da requerente e, ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, em que pesem os argumentos dos requeridos, vislumbro facilmente a participação de ambos nos fatos trazidos na inicial, tendo em vista que a autora insurge-se contra a convocação realizada pela 2ª requerida e, também, pelo fato de ter respondido judicialmente, após realização de queixa-crime oferecida pelo 1º réu.
Destaco que o ordenamento jurídico pátrio exige, para que a ação tenha possibilidade de existência, sejam obedecidos três requisitos básicos, conhecidos como as condições da ação, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Sobre a legitimidade para a causa vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Entendo que a conduta de cada uma das partes está delimitada na inicial, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, no entanto, ressalto, que a existência de responsabilidade de cada uma das partes será avaliada no mérito.
Rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil à relação como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tal relação é regida pelas disposições da legislação civilista, por se tratar de relação entre particulares.
Por conseguinte, aplica-se o disposto contido no art. 186, CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A teor do artigo 371 do CPC, é concedido ao Juiz a livre apreciação das provas para que firme o seu convencimento, as quais estão presentes e suficientes nos autos.
Em atenção aos argumentos das partes e documentos apresentados, entendo que o imbróglio entre as partes surgiu a partir do momento em que o requerido foi proibido de estacionar seu veículo nas dependências do condomínio, no entanto, tal conduta não se mostrou irregular, tendo em vista que está embasada na Convenção Condominial, nos termos do §3º do art.117 que prevê: “Nas vagas de estacionamento, não será permitida a colocação ou guarda de coisas de qualquer espécie, inclusive veículos de carga ou comerciais.” No que se refere a Convenção Condominial, embora não tenha sido apresentada nos autos, está disponível nos autos do processo nº.0830543-63.2017.8.14.0301.
Nesse ponto, perde força a alegação dos requeridos, quando aduzem que a autora não trouxe a ata de assembleia, que proibisse o estacionamento do veículo do primeiro contestante, vez que a proibição é imposta na própria Convenção.
No que se refere a conduta da requerida, a contestação esclarece chamou a autora para um esclarecimento, com objetivo de entender o que estava se passando no condomínio e, na ocasião de seu comparecimento, entrou na sala da contestante, dando um murro na mesa e, em seguida, lhe dizendo vou representar na corregedoria, pois estou sendo desrespeitada, por receber uma notificação do Ministério Público, e saiu batendo portas, sem que houvesse qualquer diálogo ou manifestação por parte da 2ª contestante.
Ademais, afirma que, diferentemente do alegado pela autora, a 2ª requerida sofreu punição administrativo-disciplinar de advertência pela corregedoria do Ministério Público do Pará, ante sua conduta e não de censura, como afirmado na inicial.
Em que pesem os argumentos, entendo que a conduta da requerida foi totalmente reprovável, a medida em que utilizou de recursos de sua instituição funcional para notificar a autora a comparecer ao Ministério Público, para tratar de assunto estritamente pessoal, sem qualquer relevância ou ligação com sua atividade profissional, ainda mais quando consideramos que a requerida desenvolve suas funções em Promotoria Criminal.
A conduta da requerida foi objeto de procedimento administrativo, sendo confirmada a irregularidade em sua atuação.
Por outro viés, entendo que é irrelevante a penalidade aplicada a demandada no PAD, tendo em vista que seu ato de notificar a autora, já denota irregularidade apta a configurar dano de natureza moral.
Ademais, verifico que o requerido realizou representação criminal contra a autora, oferecendo queixa-crime, no entanto, ficou demonstrado que a conduta narrada foi considerada atípica e a queixa foi rejeitada.
Assim, no que tange aos danos morais, tenho como verdadeira a alegação autoral, no sentido de que as atitudes dos reclamados geraram danos em sua vida pessoal, causando sentimento de preocupação, sofrimento e abalos que ultrapassam o mero sentimento de aborrecimento do dia a dia.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$4.000,00(quatro mil reais), a título de reparação por danos morais para a autora, responsabilizando cada um dos requeridos ao pagamento do valor de R$2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos, a indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo cada um dos requeridos arcar com R$2.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros simples de 1% ao mês, a contar da data da formalização da queixa-crime para o 1o requerido e a partir da notificação de comparecimento ao MP para a 2ª requerida.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
P.R.I.C Belém, 29 de julho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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