TJPA - 0869940-27.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:45
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:49
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 11/06/2025 23:59.
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06/07/2025 11:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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30/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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22/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:54
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:00
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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13/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 02:15
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:48
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 03:57
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1362851 - PA
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02/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:48
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:52
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA AUTORA : VILCIA MONTEIRO MORAES RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DECISÃO A pretensão se baseia na análise dos comandos normativos de envergadura infraconstitucional acerca do piso salarial nacional do magistério.
Vejo, até aqui, como desnecessária a produção de provas adicionais.
Inexistem questões processuais pendentes, por isso declaro o feito saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, para que não venham alegar surpresa no julgamento.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
11/12/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2021 14:41
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:05
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 12:04
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 01:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:07
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 13/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital DESPACHO Tendo em vista a contraproposta de acordo por parte da Autora (ID 24368639), manifeste-se o Requerido em relação a tal petitório, no prazo de 10 (dez) dias, dizendo se concorda ou não com os termos da transação.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de agosto de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
05/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2021 00:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/04/2021 23:59.
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30/03/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:23
Decorrido prazo de VILCIA MONTEIRO MORAES em 24/02/2021 23:59.
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08/02/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA AUTORA : VILCIA MONTEIRO MORAES RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA (AV.
SERZEDELO CORRÊA, N° 122, BAIRRO DE NAZARÉ, CEP N° 66.035-400, BELÉM-PA) Urgência 4ª Área Decisão/Mandado Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (tutela antecipada) ajuizada por Vilcia Monteiro Moraes em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, visando a revisão dos seus proventos de aposentadoria, para reconhecimento do seu direito a percepção, como vencimento-base, do piso salarial fixado na Lei Federal n° 11.738/2008.
Junta documentos e afirma, em síntese, estar sendo negado, por ato do IGEPREV/PA, o implemento dos valores relativos ao piso salarial dos profissionais do magistério, conforme regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, contudo, até o presente momento não obteve resposta.
Aduz ser aposentada no cargo público efetivo de “PROFESSOR” (Lei Estadual nº 7.442/2010), de acordo com “PORTARIA AP N° 0108 DE 03 JANEIRO DE 2005”, publicado no DOE de 03/01/2005, entendendo fazer jus as regras da paridade e integralidade do seu benefício.
Relata acerca da declaração de constitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 4167/DF.
Ainda, alega que, “a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei Nacional do Piso Salarial dos Professores), vem sendo descumprida de forma deliberada pelos atuais governantes.
O descumprimento da mencionada Lei Federal vem ocorrendo de forma ininterrupta, tudo de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008”.
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência (tutela antecipada): a) “correção do vencimento base da Autora conforme Piso Nacional do magistério, incluindo o pagamento na próxima folha de pagamento”. Conclusos. Decido. A tutela de urgência merece acolhida.
Inicialmente, cumpre-me registrar a ausência de impedimento legal, para apreciação do pleito de urgência que detenha natureza previdenciária (Súmula n° 729-STF).
Por certo, a melhor resolução jurídica da presente demanda passa pela correta aplicação das regras de aposentadoria estabelecidas no art. 40, §7° (antigo 5°), da CF – normas autoaplicáveis (STF – ARE 898230 AgR/DF; RE 545667 AgR/RS).
Além disso, para determinação da incidência das regras de paridade e integralidade, sigo a tese fixada em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596962/MT (Tema n° 156), a saber: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. Depreende-se, então, que a Emenda Constitucional nº 41/2003 superou a questão da paridade dos proventos dos servidores aposentados em relação aos servidores em atividade, mantendo-a somente às situações de aposentação anteriores à sua publicação, observados os critérios de transição.
Da leitura dos documentos colacionados pela Autora, com destaque ao ato de aposentação (“PORTARIA AP N° 0108 DE 03 JANEIRO DE 2005” – Id. n° 21492555), verifico que sua transferência à inatividade se deu sob a égide das EC´s n° 20/1998 e 41/2003, fazendo jus, portanto, a paridade e integralidade dos seus proventos.
Sendo assim, garantida a paridade entre as parcelas remuneratórias que compõem os proventos da Autora e a remuneração do cargo no qual se deu a aposentadoria, mostra-se imperioso observar a aplicação da Lei Federal n° 11.738/08 que, regulamentando a previsão constante do comando normativo insculpido no art. 60, III, “e”, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 01/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3°, III).
Em consequência, no Estado do Pará, houve a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, que instituiu “o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará”, com a previsão de implemento de novos vencimentos e vantagens aos profissionais da educação, bem como enquadramento e reenquadramento de servidores e reajustes financeiros anuais.
Neste sentido, embora obrigado por lei, o Estado do Pará não vem aplicando regularmente os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base que compõe os proventos de aposentadoria da Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24”.
No entanto, da simples leitura dos contracheques apresentados pela Autora, relativos aos proventos dos anos de 2016 à 2020 (Id´s. n° 21883272, 21883274, 21883275, 21883276 e 21883277), o vencimento-base atual aplicado pelo Réu indica somente o montante de R$1.714,26 (hum mil, setecentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), ou seja, estando em desacordo aos parâmetros de atualização estabelecidos pela Lei Federal n° 11.738/2008.
Deste modo, evidenciando que o IGEPREV/PA deixou de efetivar a revisão/atualização da parcela remuneratória relativa ao vencimento-base que compõe os proventos da Autora, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Logo, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da tutela de urgência (tutela antecipada) perquirida, impõe-se o seu deferimento (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, DEFIRO a tutela de urgência (tutela antecipada), para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que implemente imediatamente a correção/atualização do vencimento-base incluído nos proventos de aposentadoria da Autora, para o montante de R$2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE o Réu, por Oficial de Justiça, na pessoa do seu representante legal (arts. 246, II, 242, §3° e 247, III, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, caput e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo resposta, certifique-se e dê-se vista à parte Autora, por meio de sua(eu) patrona(o), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência. Belém, 27 de janeiro de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A2 [1]http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
28/01/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2020 11:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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